TCE responde consulta do prefeito de Triunfo sobre licitações na pandemia
O TCE respondeu a uma consulta (processo n° 20100067-2) feita pelo prefeito do município de Triunfo, João Batista, sobre licitação de obras e infraestrutura no período da pandemia da Covid-19.
No texto da consulta, o prefeito se referiu ao contexto atual como a declaração da situação de emergência em saúde pública, da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, e a Lei Federal no 13.979/2020, referente à adoção de medidas de enfrentamento com a finalidade de minimizar os efeitos devastadores do citado vírus. Em seguida fez os seguintes questionamentos:
1) Os processos licitatórios lançados para ações de infraestrutura, com recursos garantidos por operações de crédito, contrato de repasse, convênio ou congêneres com prazos certos de execução ou riscos da não liberação de recursos pela falta de conclusão do processo licitatório ou de etapas de conclusão de obras e serviços, estão abarcados pela exceção prevista na alínea “c”, do item 2, da Recomendação Conjunta do TCE/PGJ no 001/2020?
2) Os novos limites de dispensa de licitação previstos no Art. 1o, I, “a” e “b” da Medida Provisória no 961, de 06 de Maio de 2020, se aplicam a todas as obras e serviços ou apenas àquelas relacionadas ao combate à Covid-19 e suas consequências, enquanto perdurar a situação de calamidade com o fito de reduzir procedimentos burocráticos e presenciais no referido período?
O relator do processo, conselheiro Ranilson Ramos tomou por base o parecer do Ministério Público de Contas e respondeu da seguinte forma:
a) De acordo com a Recomendação Conjunta do TCE/PGJ no 001/2020, os gestores devem evitar licitações para obras novas;
b) Desde que devidamente justificadas, inadiáveis e existirem recursos financeiros assegurados para sua completa execução, poderão ser realizadas licitações para novas obras, notadamente aquelas afetas às áreas de saúde e infraestrutura;
c) As licitações para obras novas que se encaixem nos requisitos mencionados e não estejam relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 devem ser motivadas pelo gestor, com avaliação de oportunidade e de cenário econômico;
d) Os novos limites de dispensa de licitação previstos no artigo 1o, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Medida Provisória no 961, de 06 de maio de 2020, são aplicáveis às obras, serviços e compras, realizadas durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n.o 6, de 20 de março de 2020, e não apenas àquelas diretamente relacionadas ao combate à COVID-19 e suas consequências;
e) Eventuais dispensas de licitação embasadas na Medida Provisória n. 961, de 06 de maio de 2020, deverão observar o teor da Recomendação Conjunta TCE/PGJ no 001/2020.