TCE julga ilegais contratações da Prefeitura de Iguaracy
Por André Luis
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), julgou, nesta terça-feira (15), a admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Iguaracy para 58 contratações temporárias no exercício financeiro de 2018, para diversas funções.
No julgamento, a Primeira Câmara, à unanimidade, julgou ilegais todas as admissões objeto dos autos, negando, consequentemente, o registro dos atos relativos aos servidores listados nos Anexos I a XVIII do Relatório de Auditoria.
Foi aplicada multa ao prefeito José Torres Lopes Filho (Zeinha Torres) e fez várias determinações. O valor da multa será publicado posteriormente no Diário Oficial.
Coluna de Fábio Serapião – Metrópoles O senador Cid Gomes (PSB-CE) disse à coluna que na “boca miúda” políticos citam a existência de um esquema de cobrança por parlamentares para indicar emendas parlamentares para municípios brasileiros. A fala do senador se dá após o seu aliado, o deputado federal Júnior Mano (PSB-CE) ser alvo de […]
O senador Cid Gomes (PSB-CE) disse à coluna que na “boca miúda” políticos citam a existência de um esquema de cobrança por parlamentares para indicar emendas parlamentares para municípios brasileiros.
A fala do senador se dá após o seu aliado, o deputado federal Júnior Mano (PSB-CE) ser alvo de uma operação da Polícia Federal sobre suposto desvio de emendas.
Cid Gomes não especifica nenhum político ou cidade onde tenha ocorrido a cobrança de uma porcentagem para a liberação de emendas, mas disse ter ouvido que a cobrança é de até 15% do valor a ser enviado para os municípios.
À coluna, ele se limitou a citar que os comentários existem e circulam no meio político.
“E assim, na boca miúda, você ouve muitas conversas. Na boca miúda -eu não vou entrar nessa polêmica, eu não tenho elementos de prova -mas na boca miúda não falta pessoas que digam, e dizem isso em rodas, etc, etc, que fulano de tal cobra uma comissão de 12%, fulano de tal cobra uma comissão de 15% para destinar emendas”, relatou à coluna.
Padrinho político de Júnior Mano, o senador deu uma entrevista coletiva na última semana, depois de o deputado ser alvo da operação da PF. Além de sair em defesa de Mano, o senador também criticou o fato de a tese investigativa se basear em depoimentos de outros políticos.
De acordo com Cid, o caso de Júnior Mano, que a PF aponta ter cobrado uma porcentagem para liberar as emendas, é diferente do que é dito na tal “boca miúda”.
Cid argumenta que Mano tem apoio real de ao menos 29 prefeitos no estado, que teriam um compromisso de votar com Mano por “gratidão e reconhecimento” à destinação de recursos para suas respectivas cidade.
Nesse caso, para o senador, o envio de verbas públicas estaria atrelado diretamente ao apoio político, fazendo com que a suspeita de que o deputado teria enviado dinheiro na expectativa de receber alguma porcentagem em troca caia por terra.
Por outro lado, Cid destaca que haveria, sim, alguma suspeita em casos – não especificados por ele -em que um parlamentar destina grande parte de sua verba para um reduto que não lhe reverte votos.
Profissional tinha diabetes e estava internado há cerca de uns dez dias. Morreu, na sexta-feira (18), o radialista Saulo Lima, em Caruaru, no Agreste de Pernambuco. Ele tinha diabetes e estava internado há cerca de uns dez dias. Saulo Lima era torcedor do Central. O clube lamentou a morte do profissional e decretou luto oficial […]
Profissional tinha diabetes e estava internado há cerca de uns dez dias.
Morreu, na sexta-feira (18), o radialista Saulo Lima, em Caruaru, no Agreste de Pernambuco. Ele tinha diabetes e estava internado há cerca de uns dez dias.
Saulo Lima era torcedor do Central. O clube lamentou a morte do profissional e decretou luto oficial de três dias.
O velório de Saulo Lima já está acontecendo e o sepultamento será às 16h, ambos no Cemitério Parque dos Arcos. As informações são do G1-Caruaru
Sai hoje ao meio dia a primeira pesquisa com intenção de votos para prefeito em São José do Egito, a Capital da Poesia. É a quarta pesquisa da série do blog pactuada com o Instituto Múltipla que afere o cenário em cidades do Sertão . O Múltipla é o único Instituto que tem disponibilizado o […]
Sai hoje ao meio dia a primeira pesquisa com intenção de votos para prefeito em São José do Egito, a Capital da Poesia.
É a quarta pesquisa da série do blog pactuada com o Instituto Múltipla que afere o cenário em cidades do Sertão . O Múltipla é o único Instituto que tem disponibilizado o relatório dos levantamentos como prova adicional de isenção e lisura.
A cidade é gerida pelo prefeito Evandro Valadares, que é candidato à reeleição pelo PSB.
São José do Egito costuma ter eleições equilibradas. Esse ano, há de se aferir qual o impacto nos números na decisão da oposição de não marchar unida.
O ex-prefeito Romério Guimarães é candidato pelo Progressistas. Com o apoio de Zé Marcos, a professora Roseane Borja é candidata pelo MDB. E ainda tem Rona Leite que manteve seu nome pelo PT.
A pesquisa foi registrada sob o número PE-09429/2020, com as entrevistas tendo sido feitas dias 18 e 19 de setembro. A margem de erro é de 6,2% para mais ou para menos, com intervalo de confiança: 95%. Foram 250 entrevistas.
Nome da entidade que realizou a pesquisa: Maria Edna de B C Falabella & CIA LTDA. Nome de fantasia: Instituto de pesquisa Múltipla.
Nome do contratante: Maria Edna de B C Falabella & CIA LTDA – nome de fantasia: Instituto de pesquisa Múltipla.
Em nota, o prefeito de São José do Belmonte, Romonilson Mariano, comentou o seu patrimônio declarado à Justiça Eleitoral. “Antes de ser político, sou empresário, labuto desde muito jovem e tenho os meus rendimentos e patrimônio devidamente declarado à Receita Federal. O crescimento do meu patrimônio vem do rendimento dos meus negócios que são administrados […]
Em nota, o prefeito de São José do Belmonte, Romonilson Mariano, comentou o seu patrimônio declarado à Justiça Eleitoral.
“Antes de ser político, sou empresário, labuto desde muito jovem e tenho os meus rendimentos e patrimônio devidamente declarado à Receita Federal. O crescimento do meu patrimônio vem do rendimento dos meus negócios que são administrados com muita responsabilidade”, disse.
Sobre o crescimento de mais de R$ 10 milhões em menos de 4 anos, de 2016 a 2019, diz que sua rede de postos de combustíveis, seis ao todo, faturou R$ 484.398.607,00. “Nesse período recebi o valor de R$ 10.998.852,84 do meu prolabore, tudo devidamente registrado e contabilizado. Tive também meus vencimentos como gestor de São José do Belmonte de que chegam R$ 900.000,00 de 2017 a 2019”.
“Ainda consta em minha declaração aluguéis de galpões que possuo no Recife no valor de R$ 360.000,00 de 2016 a 2019. Todas essas informações são declaradas aos órgãos competentes. No que tange ao meu apartamento está em minha declaração de bens desde 2015”.
Diz ainda que trata o bem público com o mesmo zelo e responsabilidade que trato o seu particular, vez que a Prefeitura Municipal de São José do Belmonte é portadora de uma das melhores pontuações do Portal da Transparência.
“E não somente isso, pois zelamos por uma folha de pagamento em dia desde o primeiro mês de gestão pública, e assim também é feito com todos os nossos fornecedores. Não é à toa que nossa gestão a frente da Prefeitura de São José do Belmonte é a mais bem avaliada dos últimos anos”. E segue: “Quem vive de tirar proveito dos recursos públicos não declara crescimento na Receita Federal”.
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA
Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.
Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.
Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.
A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.
Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.
Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.
Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.
Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026.
Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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