STF mantém condenação de Anthony Garotinho por compra de votos
Por Nill Júnior
O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a condenação do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, por compra de votos nas eleições de 2016, em Campos dos Goytacazes (RJ).
Em votação unânime, por meio do Plenário Virtual, os ministros da Segunda Turma negaram provimento aos agravos regimentais interpostos pelo político no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.343.875.
Em manifestação enviada ao STF, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, opinou contrariamente ao pedido da defesa para extensão dos efeitos da decisão que anulou a condenação de Thiago Cerqueiro Ferrugem Nascimento Alves, investigado pelos mesmos fatos na Operação Chequinho. Para a vice-PGR, não há identidade fático-jurídica entre os dois casos, como alega a defesa de Garotinho ao citar a anulação das provas. Segundo ela, a acusação contra o ex-governador dispôs de vários elementos de prova, além daqueles considerados nulos em benefício de Thiago Alves. “Portanto, a toda evidência, não há similitude que justifique o acolhimento da pretensão recursal da concessão de efeitos extensivos”, afirmou.
Na mesma linha, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a necessidade de demonstração da identidade fática entre a situação de Garotinho e de Thiago. “Em outras palavras, vedada a concessão da benesse legal quando os fatos subjacentes à pretensão – ancorada no art. 580 do CPP – não se mostrarem semelhantes ao do mosaico fático em que foi concedida a ordem”, apontou.
Calúnia – Em outra votação, o STF recebeu a queixa-crime no ministro Roberto Barroso contra o ex-senador Magno Malta, por calúnia. A decisão por maioria, também por meio do Plenário Virtual, seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República.
Em parecer enviado ao STF, a vice-PGR opinou pelo recebimento da queixa-crime, em caso de não haver acordo entre as partes. Segundo ela, nessa fase de admissibilidade, existem indícios suficientes da presença de elemento subjetivo do crime, “que se expressa pelo nível de seriedade que o agente imprime à sua conduta, no caso, em um discurso público, disponibilizado na internet”, assinalou.
De acordo com o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal consagra o binômio “liberdade e responsabilidade” e não permite a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Segundo ele, não é permitido a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio e antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas.
A Secretaria de Educação Profissional do Estado de Pernambuco está com oferta de vagas em Cursos Técnicos de Nível Médio, na modalidade semipresencial, em todo o estado. Para o Polo de Educação à distância de Tabira estão disponíveis 132 vagas, de cursos na modalidade semipresencial distribuídas entre os Cursos Técnicos em Secretaria Escolar, Tradução e […]
A Secretaria de Educação Profissional do Estado de Pernambuco está com oferta de vagas em Cursos Técnicos de Nível Médio, na modalidade semipresencial, em todo o estado.
Para o Polo de Educação à distância de Tabira estão disponíveis 132 vagas, de cursos na modalidade semipresencial distribuídas entre os Cursos Técnicos em Secretaria Escolar, Tradução e interpretação de Libras, Logística, Recursos Humanos, Administração, Design Gráfico, Desenvolvimento de Sistemas, Design de Interiores, Segurança do Trabalho e Multimídia.
As inscrições estão abertas no período de 08 a 14 de julho e devem ser realizadas exclusivamente via Internet. No mesmo endereço é possível o acesso ao edital para obter mais informações acerca do certame.
As inscrições e os cursos são gratuitos. É necessário atentar no ato da inscrição para a confirmação via e-mail após o cadastro no site. Outro ponto importante é a escolha de data, horário e local para realização da prova. O candidato poderá realizar a prova de casa, desde que cumpra as exigências contidas no edital.
Os cursos exigem frequência semanal ao Polo, escolhido no ato da inscrição, no dia da semana indicado para cada curso, conforme informado no edital.
Para se inscrever no processo seletivo o candidato deverá ter concluído o Ensino Médio ou estar cursando o 2º ou 3º ano do ensino médio, em qualquer uma de suas formas (Regular, Integral, Semi-integral, EJA-médio ou Travessia).
Em caso de dúvidas, os candidatos devem procurar o Polo UAB Tabira ou ligar através do telefone/whatsapp: (87) 998069798.
Por Anchieta Santos O índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM) avalia o nível de desenvolvimento econômico dos mais de 5 mil municípios brasileiros e considera indicadores em três áreas: emprego e renda; educação; e saúde. Levantamento da produção do Rádio Vivo, mostra que em Pernambuco Fenando de Noronha é a 1a colocada. Triunfo é a […]
O índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM) avalia o nível de desenvolvimento econômico dos mais de 5 mil municípios brasileiros e considera indicadores em três áreas: emprego e renda; educação; e saúde.
Levantamento da produção do Rádio Vivo, mostra que em Pernambuco Fenando de Noronha é a 1a colocada.
Triunfo é a mais desenvolvida da região do Pajeú e 20ª lugar no estado; em segundo lugar Carnaíba, que é 30ª no estado; em terceiro na região Tabira que ocupa o 40º lugar no geral; em seguida vem Serra Talhada, Afogados da Ingazeira, Santa Terezinha, Quixaba, Tuparetama, Solidão, Ingazeira, São José do Egito, Flores, Iguaraci, Santa Cruz da Baixa Verde e Calumbi.
Hoje 30 de dezembro o município de Carnaíba está completando 62 anos de Emancipação Política. Na programação, Hasteamento da Bandeira, Missa Solene, e apresentação da Banda de Música. Na sequência, parabéns, corte do bolo e continuidade das apresentações das bandas. Às 18h, Inauguração dos calçamentos das ruas Antônio Tenório Leite e Joaquim Fernandes. 18h30, assinatura […]
Hoje 30 de dezembro o município de Carnaíba está completando 62 anos de Emancipação Política. Na programação, Hasteamento da Bandeira, Missa Solene, e apresentação da Banda de Música.
Na sequência, parabéns, corte do bolo e continuidade das apresentações das bandas. Às 18h, Inauguração dos calçamentos das ruas Antônio Tenório Leite e Joaquim Fernandes.
18h30, assinatura da Ordem de Serviço para construção do calçamento da rua Nossa Senhora de Fátima em seguida forró com Cici do Acordeon.
História: o território do atual município de Carnaíba era habitado pelos índios Cariris. Registros rupestres destes primitivos habitantes foram encontradas nas Serras do Boqueirão e da Matinha
No século XIX, iniciou-se o povoamento de origem europeia quando o fazendeiro João Gomes dos Reis estabeleceu-se na Fazenda Lagoa da Barroca. Ali, foi construída a capela de Santo Antônio, no entorno da qual cresceu a vila de Carnaíba de Flores. A vila foi criada em 29 de junho de 1823. O distrito foi criado em 29 de julho de 1893, subordinado ao município de Flores
Foi elevado à categoria de município com a denominação de Carnaíba pela lei estadual nº 1 018, de 29 de dezembro de 1953.
Itapetim
Itapetim também comemora 62 anos de Emancipação Política. Houve alvorada de manhã e na programação consta também inauguração no distrito de São Vicente a noite.
História: nos primórdios do século XVIII, uma tribo indígena chamada Babicos já habitava a região. O primeiro nome de Itapetim foi Umburanas, devido à grande quantidade de arvores nativas do mesmo nome, e seus fundadores foram tropeiros, que transportavam bens tangíveis, principalmente gêneros alimentícios.
Em março de 1928, Itapetim passou a se chamar São Pedro das Lages e dez anos depois foi nomeada de Itapetininga, recebendo o nome atual em dezembro de 1943.
No dia 29 de dezembro de 1953, pela Lei 1.818, de autoria do deputado estadual Manoel Santa Cruz Valadares, Itapetim tornou-se município, ficando desmembrado de São José do Egito.
Em 1º de junho de 1954, em sessão presidida pelo padre João leite no Grupo Escolar Dom José Lopes, onde funcionou provisoriamente a sede da Prefeitura Municipal, foi inaugurada a instalação do município com a posse do primeiro prefeito nomeado, Francisco José de Maria, que teve um mandato de dezoito meses.
Atualmente, Itapetim é administrada por Arquimedes Machado, que cumpre seu primeiro mandato como prefeito.
Está confirmada a inauguração do Magazine Luíza loja Afogados da Ingazeira para a próxima segunda, dia 12 de agosto. A informação é de Marta Araújo Clemente, a gerente responsável pela loja. O spot confirmando a informação e chamando a população para a inauguração já está indo ao ar na Rádio Pajeú. São 950 unidades em todo […]
Está confirmada a inauguração do Magazine Luíza loja Afogados da Ingazeira para a próxima segunda, dia 12 de agosto. A informação é de Marta Araújo Clemente, a gerente responsável pela loja. O spot confirmando a informação e chamando a população para a inauguração já está indo ao ar na Rádio Pajeú.
São 950 unidades em todo o Brasil, 30 mil funcionários, com valor estimado de mercado em R$ 30,8 bilhões. Sua chegada a Afogados da Ingazeira tem movimentado o setor empreendedor da cidade. Uma loja como essa não chega por acaso e depende de um amplo estudo de mercado.
A história de Magazine Luíza teve início em 1957, com o casal Luiza Trajano e Pelegrino José Donato, tios da atual gestora, Luiza Helena Trajano. Tudo começou quando Dona Luíza, que sempre trabalhou com vendas e era uma das melhores vendedoras em seu emprego, comprou a loja de presentes “Cristaleira”, em Franca.
Inicialmente o intuito era criar uma rede de lojas, a fim de empregar os familiares do casal. O modelo deu tão certo que, em 20 anos, a loja já possuía cerca de 30 filiais. O nome Magazine Luiza veio anos depois por meio de um concurso cultural na rádio da cidade para escolher o nome da loja.
Luiza Helena, que há mais de 25 anos é presidente da rede, começou a trabalhar na loja aos 12 anos como balconista e descobriu ali sua paixão por vendas. “Comecei a trabalhar porque adorava dar presentes e minha mãe disse que eu precisava ganhar dinheiro para poder presentear as pessoas”, relembra. Filha e sobrinha única de uma família vendedores, Luíza acredita que o gosto por vender está em seu DNA.
Ano após ano expandindo. Inicialmente pelo interior de São Paulo, depois partiu para a cidade de Belo Horizonte e, pouco a pouco, foi conquistando todo o Brasil.
DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE, Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão […]
DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE,
Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão Arlindo Pacheco de Albuquerque, nº 88, Centro, Arcoverde-PE, consoante as razões a seguir apresentadas:
1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
É público e notório o desprezo e desrespeito praticado pelo Senhor Prefeito e uma padrão generalizado de seus imediatos, para com os servidores municipais, que sejam os efetivos ou contratados. Um governo desprovido de uma política pública de valorização dos servidores. O assédio moral é uma ferramenta de uso cotidiano dentro deste governo. Como a utilização de denúncia “anônima” para abertura de Processo Administrativo Disciplinar, contra servidores, além de processos totalmente viciados e cheios de ilicitudes.
Estes fatos são materializados ainda em atos praticados como censuras praticadas contra o SINTEMA, ademais na exclusão de comentários de servidores em redes sociais oficiais e públicas, inclusive em até bloqueio de servidores para acessar as redes. No desrespeito à legislação vigente seja esta nacional ou mesmo nas editadas pelo próprio governo.
A falta de impessoalidade, legalidade e transparência se agrega com a incapacidade de manter um diálogo com os servidores e sequer ter dignidade de responder às demandas solicitadas de forma oficial.. Neste sentido, o SINTEMA coleciona mais de vinte ofícios sem respostas por parte da gestão municipal, estes destinados majoritariamente à Secretaria de Administração, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Saúde e o campeão neste item é o Senhor chefe do Poder Executivo. Tais ofícios e documentos sem esclarecimentos são as praxes, pelo prazer da omissão da Lei de Transparência, inclusive o próprio Ministério Público recomendou melhores práticas neste sentido. Portanto, há de se mencionar que até o presente momento as informações solicitadas sobre as folhas de pagamentos dos servidores da educação à Secretaria de Administração feitas em novembro de 2022 foram negadas. Outro ofício do SINTEMA de nº 40/2023 que trata de denúncia para apuração de infrações ocorridas na existência de irregularidades em folha de pagamentos da Secretaria de Educação foram intencionalmente esquecidas.
Enquanto a cidade de Arcoverde está mergulhada em profundas crises, as mídias públicas contratadas pelo poder executivo, vivem propagando um verdadeiro mundo das fantasias, sendo claramente fake news, que só devem existir no fantasioso imaginários do gestor público e dos que o cercam alimentando a existência deste universo perfeito, diferindo do medíocre governo. Quando se exigem umas explicações só existem duas dadas diuturnamente, isso é mentira da oposição ou a queda do FPM, esta é curiosamente desmentida pela própria prestação de contas deste mesmo governo.
O Executivo Municipal cometeu diversas infrações político-administrativas previstas explicitamente na Lei Orgânica do Município de Arcoverde, além da afronta à Lei Orgânica, também é visto a ocorrência de infração à Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em especial aos princípios da Administração Pública, previstos no caput do art. 37.
– fato que incorre no inciso VI do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe:
Art. 58 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitos julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros:
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – participar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
2 – DO MÉRITO
I- Infringir Inciso II do artigo 58
Como presidente e representante dos servidores municipais do SINTEMA oficiamos por várias vez a administração para prestar esclarecimentos sobre assuntos diversos e por muitas ficamos sem respostas, mas no tocante à infração à Lei Orgânica deste Município solicitamos a apresentação das folhas de pagamentos à Secretaria de Administração em novembro 2022, através do Ofício Nº e prontamente sem resposta, diante de inúmeras irregularidades reiteramos o ofício em 2023, quando a Secretaria de Educação silenciou a prestar informações sobre o Ofício n 40/2023, que tratavam sobre as documentações dos servidores apontavam as existências de irregularidades nas permutas entre professores, se encontravam prontamente em desacordo com a Lei Municipal e não estando em regência de sala de aula.
Afronta clara a este dispositivo de nossa Lei Orgânica, além de prevaricação por não apuração dos fatos concretos de afronta à legislação vigente.
II- Infringir Inciso VI do artigo 58
Há não concessão de reajuste anual aos servidores municipais, como estabelecido na LC n 15/2021, que definiu data base e índice de reajuste, de acordo com artigo abaixo;
‘’Art. 21. Os valores dos salários dos cargos efetivos, comissionados e prestadores de serviço constantes da presente Lei serão objeto de reajuste anual, com data base no mês de março de cada ano e tomará como parâmetro o crescimento da Receita Corrente Líquida apurada no ano anterior, respeitado o limite fixado como prudencial para os municípios.’’
Portanto, estamos tratando não apenas no descumprimento da Lei Municipal que serão objetos dos próximos pontos, mas existia a previsão orçamentária para pagamento e implementação de política salarial como está ratificado no mesmo documento legal.
‘’Art. 30. Fica autorizado o Prefeito do Município a abrir crédito adicional especial para inserir no orçamento do exercício de 2022, as rubricas orçamentárias necessárias para o cumprimento da presente lei, utilizando como fonte de recursos a anulação de dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022.
Art. 31. As despesas decorrentes da Presente Lei não comprometem o equilíbrio fiscal do município respeitando os limites impostos para as despesas de pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).’’
Claramente explícito neste documento a inconteste descumprimento ao orçamento, peça constante da lei orçamentária para o exercício de 2022 que não foi implementada.
III – Infringir o Inciso VII do artigo 58
Como apresentado nos itens anteriores o gestor se omitiu passivamente a fazer o que determinar a legislação em razão do descumprir a Lei Orçamentária, como ignorar a praticar as próprias Leis, imperativamente em descumprir totalmente algumas leis e em outras quase a totalidade dos artigos acima mencionado, ludibriando os servidores no que tange a edição do Plano de Cargo e Carreira dos servidores, afrontando a LC 15/2023 de outro dispositivo.
‘’Art. 34. Os planos de cargos e carreiras constantes nos grupos operacionais I, III, IV e V dos anexos constantes desta lei serão elaborados no decorrer do ano de 2022. ‘’
Por fim, no exercício de 2022 se negou a apresentar o Plano de Cargos e Carreiras para qualquer que seja a categoria do município.
Além de não cumprir com a própria legislação, vem também descumprindo a legislação federal, Lei Complementar n 11.738/2008, no qual foi decidida pela Pleno do STF na ADI 4848 no sentido da validade da norma no que tange a carreira de professor do município na obrigatoriedade de seguir o piso nacional da educação, sentido atingido pela omissão todos os professores da rede pública como os efetivos e contratados, tendo repercussões imediatas em suas aposentadorias.
Assim, é de se perceber que quando se trata de Lei, sua ou do governo federal o Poder Executivo se nega a empregar na gestão fiscal, tendo como exemplo a falta de cumprimento notavelmente com a Lei Complementar n 14.434/2022, que estabeleceu o piso nacional dos profissionais da enfermagem. Por fim, se utilizando de artifícios legislativos para infringir normas superiores sobre o pagamento dos vencimentos, em vez disso editou um rateio de valor para complemento temporário, que somando com as gratificações atinge ou melhor da ilusão cristalina de pagamento do salário base, sem repercussão nas aposentadoria.
Diante dos mencionados fatos incontestes, o Sr. Prefeito está descumprindo com suas atribuições de aplicar a legislação vigente.
IV- Infringir Inciso X do artigo 58
O simples fato de sua total omissão, no qual intencionalmente desrespeito os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, destinar aos Leis em vigência em nosso ordenamento jurídico pátrio, uma omissão intencional, já seria por si só, uma ação incompatível com a dignidade e decoro mínimo exigido para o exercício do cargo. Essa extrema falta de apreço, respeito e zelo para com os servidores, funcionários e prestadores de serviço público, afrontando completamente com o exigido de um gestor.
Dentre vários episódio grotesco, um causa espanto pela censura imposta ditatorialmente, praticado pela gestão do atual mandatário do município, no que se refere-se a proibição de manifestação pública e notória dos servidores na retirada da faixa do prédio do sindicato no período de São João, e que até o presente data não houve uma retratação, explicação, nem a devolução do material apreendido de forma imperativo.
Sendo que o abuso de autoridade completamente evidente deste ato ocorrido no decurso do São João 2023, sendo o objeto de apuração por parte do Ministério Público de Pernambuco sob o registro 02291.000.218/2023. Em se tratando conduta incompatível com a civilidade com o contraditório a liberdade de expressão. O ato este se não cometido diretamente pelo Chefe do Executivo, ou melhor cacique é de sua responsabilidade pessoal ou pela ordenação de execução ou por sua omissão na inexistente tentativa de reparação da prática inadmissível de censura.
4 – Considerações Finais
Para a aferição da responsabilidade do denunciado é necessário ter em mente a natureza jurídica do processo de impeachment, de modo a se saber quais são os elementos necessários para esse fim.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal já, há muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo – conforme expressamente prevê o caput do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Arcoverde – muito embora tenha inegável vinculação jurídica.
Nesse sentido, vejamos as palavras do Ex-Ministro Celso de Mello quando do julgamento de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment, que resultou em sua destituição do cargo e inabilitação para o múnus público:
“Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que esse instituto caracteriza processo político tanto no direito público americano como no direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal.” (STF – Mandado de Segurança nº 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, Plenário, DJ 28-5-1993).
Este é, também, o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, conforme consta de sua doutrina, in verbis:
“Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 2013, Atlas, pg. 1263).’’
5 – Dos Pedidos
1 -Acolhimento da presente denúncia e encaminhamento para comissão para Instauração de Processo Parlamentar de cassação ou impeachment;
2 – Afastamento imediato do gestor do município, para garantir a imparcialidade nas investigações;
3 – Posicionamento da assessoria jurídica desta Casa quanto imputabilidade das penas em caso procedência do pleito;
4 – Restabelecimento da ordem jurídica no município;
5 – Cumprimento dos dispositivos legais desrespeitados na conduta omissa do gestor;
6 – A intimação do Sr. José Wellington Cordeiro Maciel, para se assim achar que deve, apresentar defesa;
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