STF mantém condenação de Anthony Garotinho por compra de votos
O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a condenação do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, por compra de votos nas eleições de 2016, em Campos dos Goytacazes (RJ).
Em votação unânime, por meio do Plenário Virtual, os ministros da Segunda Turma negaram provimento aos agravos regimentais interpostos pelo político no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.343.875.
Em manifestação enviada ao STF, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, opinou contrariamente ao pedido da defesa para extensão dos efeitos da decisão que anulou a condenação de Thiago Cerqueiro Ferrugem Nascimento Alves, investigado pelos mesmos fatos na Operação Chequinho. Para a vice-PGR, não há identidade fático-jurídica entre os dois casos, como alega a defesa de Garotinho ao citar a anulação das provas. Segundo ela, a acusação contra o ex-governador dispôs de vários elementos de prova, além daqueles considerados nulos em benefício de Thiago Alves. “Portanto, a toda evidência, não há similitude que justifique o acolhimento da pretensão recursal da concessão de efeitos extensivos”, afirmou.
Na mesma linha, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a necessidade de demonstração da identidade fática entre a situação de Garotinho e de Thiago. “Em outras palavras, vedada a concessão da benesse legal quando os fatos subjacentes à pretensão – ancorada no art. 580 do CPP – não se mostrarem semelhantes ao do mosaico fático em que foi concedida a ordem”, apontou.
Calúnia – Em outra votação, o STF recebeu a queixa-crime no ministro Roberto Barroso contra o ex-senador Magno Malta, por calúnia. A decisão por maioria, também por meio do Plenário Virtual, seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República.
Em parecer enviado ao STF, a vice-PGR opinou pelo recebimento da queixa-crime, em caso de não haver acordo entre as partes. Segundo ela, nessa fase de admissibilidade, existem indícios suficientes da presença de elemento subjetivo do crime, “que se expressa pelo nível de seriedade que o agente imprime à sua conduta, no caso, em um discurso público, disponibilizado na internet”, assinalou.
De acordo com o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal consagra o binômio “liberdade e responsabilidade” e não permite a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Segundo ele, não é permitido a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio e antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas.