Segunda Câmara do TCE mantém rejeição das contas de 2016 de Marcelo Pereira
Por André Luis
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco julgou e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ex-prefeito de São José do Belmonte, Eugênio Marcelo Pereira Lins. Os embargos foram apresentados contra o Parecer Prévio da Segunda Câmara referente ao Processo TC Nº 17100101-1, que rejeitou as contas de governo do ex-prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2016.
O relator do processo foi o conselheiro substituto Ricardo Rios, que conduziu a análise dos embargos e apresentou o seu voto. Por unanimidade, a Segunda Câmara conheceu dos Embargos de Declaração, ou seja, considerou-os legítimos para análise. No entanto, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão de rejeição das contas de governo do prefeito.
O ex-prefeito de São José do Belmonte, representado pelos advogados Delmiro Dantas Campos Neto, Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima e Rafael Gomes Pimentel, apresentou os embargos como forma de questionar o Parecer Prévio emitido pela Segunda Câmara, buscando esclarecimentos e eventuais correções na decisão.
Apesar dos embargos terem sido conhecidos pela Câmara, os conselheiros, por maioria, entenderam que não havia fundamentos suficientes para acolhê-los. Dessa forma, a decisão original de rejeição das contas de governo do ex-prefeito referentes ao exercício financeiro de 2016 foi mantida. Leia abaixo a íntegra da decisão divulgada na Pauta Explicativa do TCE:
Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
Processo: 171001011ED001 Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Eugênio Marcelo Pereira Lins, Prefeito do Município de São José do Belmonte, contra o Parecer Prévio, da Segunda Câmara, referente ao Processo TC Nº 17100101-1, que rejeitou suas contas de governo, relativas ao exercício financeiro de 2016. (Adv. Delmiro Dantas Campos Neto – OAB: 23101PE) (Adv. Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima – OAB: 23267PE) (Adv. Rafael Gomes Pimentel – OAB: 30989PE).
Julgamento: A Segunda Câmara, à unanimidade, conheceu dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.




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