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Sebá e Waldemar Oliveira levam AVANTE para base de João Campos

Por Nill Júnior

O Avante através de suas lideranças,  Sebastião e Waldemar Oliveira anunciou em nota que apoiará o projeto de reeleição do prefeito do Recife, João Campos.

“Seguimos a coerência da trilha que traçamos junto com Frente Popular de Pernambuco, desde 2006, quando apoiamos o saudoso governador Eduardo Campos, que inaugurou um novo tempo de governança e prosperidade no nosso Estado, onde a máquina moeu para o lado de quem mais precisava”, afirmaram.

“Acreditamos na exitosa gestão de João Campos e seguimos ao seu lado”, concluíram. O prefeito do Recife também comemorou em sua rede social.

Em 2020, o Avante abriu uma dissidência da Frente Popular.  Sebá foi candidato a vice-governador na chapa de Marília Arraes,  que criticou o ciclo socialista,  especialmente com Paulo Câmara e o candidato Danilo Cabral.

Havia uma especulação de que a dupla e o partido seguiriam os passos de André de Paula,  que emplacou a filha no governo Raquel Lyra, o que não ocorreu.  É mais um movimento com vistas às eleições de 2024, que pode repercutir em 2026.

Outras Notícias

Prefeito e Secretária de Educação de Garanhuns condenados a devolver R$ 302 mil do Fundeb

A 23ª Vara Federal em Pernambuco condenou, nesta terça-feira (16), o atual prefeito de Garanhuns, Sivaldo Rodrigues Albino e a secretária de Educação do Município Wilza Alexandra de Carvalho Vitorino a devolverem o valor de R$ 302 mil provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação (Fundeb).  De acordo com a sentença, […]

A 23ª Vara Federal em Pernambuco condenou, nesta terça-feira (16), o atual prefeito de Garanhuns, Sivaldo Rodrigues Albino e a secretária de Educação do Município Wilza Alexandra de Carvalho Vitorino a devolverem o valor de R$ 302 mil provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação (Fundeb). 

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz titular da 23ª vara, Felipe Mota Pimentel, recursos federais destinados ao desenvolvimento da educação foram utilizados de forma irregular, para pagamento de 13º salário e férias dos servidores inativos da rede municipal de ensino relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020. 

Em sua decisão, o magistrado determinou a nulidade dos atos admirativos, uma vez que houve desvio de finalidade e que tanto a Constituição Federal, quanto a cartilha com determinações sobre a utilização do Fundeb, explicitam em quais ações os recursos devem e não devem ser aplicados.

“Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, dispõe a Constituição Federal: ` § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)’ ”, comentou o magistrado em sua decisão.

“A lesão decorre da circunstância de que os recursos do FUNDEB deixaram de ser devidamente empregados nas ações de manutenção e desenvolvimento da educação. A título exemplificativo, tais verbas deixaram de ser empregadas na capacitação dos profissionais da educação em efetivo exercício, na aquisição de equipamentos ou instalações necessárias à educação, conforme previsão do art. 70 da Lei 9.394/1996,” explicou o magistrado.

A decisão esclarece, ainda, que apesar da irregularidade no uso dos recursos, os servidores que receberam o benefício não podem arcar com os danos causados pela gestão municipal. 

“No presente caso, não possível, todavia, se determinar que os servidores inativos e pensionistas beneficiários dos pagamentos ilegais devolvam tais verbas aos cofres públicos, primeiro, porque receberam de boa-fé, segundo, porque tratam-se de verbas alimentícias, portanto, irrepetíveis. A reparação ao erário deve ocorrer, pois, através da via das perdas e danos, como prescreve a Lei 4.717/65: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Dessa forma, devem os réus, em solidariedade, responder pelas perdas e danos consistentes na devolução da verba pública do FUNDEB utilizada para pagamentos com desvio de finalidade”, determina o juízo. 

Em uma decisão anterior no mesmo processo, proferida em novembro de 2023, a 23ª Vara Federal já havia concedido uma liminar determinando que o prefeito e a secretária se abstivessem de utilizar recursos do FUNDEB para realização de novos pagamentos de 13o salários e férias de servidores inativos ou pensionistas. 

A decisão ocorre em primeira instância, ainda cabendo recurso por parte dos réus ao TRF5.

Maria Arraes aciona MPPE para investigação de casos de intoxicação alimentar em escolas públicas estaduais

A deputada federal Maria Arraes registrou denúncia no Ministério Público de Pernambuco (Manifestação 1056182) pedindo investigação sobre os casos de intoxicação alimentar ocorridos em escolas públicas estaduais nesta sexta-feira (1°/9), quando dezenas de estudantes e funcionários passaram mal e foram socorridos para unidades de saúde.  “Estamos denunciando a situação da merenda nas nossas escolas desde […]

A deputada federal Maria Arraes registrou denúncia no Ministério Público de Pernambuco (Manifestação 1056182) pedindo investigação sobre os casos de intoxicação alimentar ocorridos em escolas públicas estaduais nesta sexta-feira (1°/9), quando dezenas de estudantes e funcionários passaram mal e foram socorridos para unidades de saúde. 

“Estamos denunciando a situação da merenda nas nossas escolas desde maio e nada foi feito pelo Governo do Estado. Nas redes sociais, os alunos também relatam que a água está contaminada em várias unidades de ensino”, afirma Maria Arraes. 

A deputada alerta que a situação de desestruturação das instituições de educação estaduais atinge níveis tão alarmantes que chega, neste momento, a afetar diretamente a saúde dos estudantes e trabalhadores, colocando em risco a integridade física das pessoas. “Não podemos mais tolerar esse descaso. A governadora Raquel Lyra não tem o direito de tratar a educação de Pernambuco com negligência. É responsabilidade do governo do Estado zelar pela qualidade da estrutura e da alimentação das suas unidades de ensino, dever este constitucionalmente imposto”, afirma Maria Arraes. 

Os casos de intoxicação foram registrados na Escola Professora Maria Alves Machado, em Maranguape II, em Paulista, e na Escola de Referência em Ensino Médio (EREM) Miguel Pellegrino, em Jaqueira, na Zona da Mata Sul. 

Em Jaqueira, segundo a prefeitura do município, 32 pessoas deram entrada no Hospital Municipal com quadros de desidratação, diarreia e vômito. Já em Paulista, os estudantes começaram a passar mal após tomarem uma canja. “Mães, pais, alunos e a sociedade em geral exigem investigação e respostas plausíveis, para que situações ainda mais graves não venham a ocorrer”, salienta Maria Arraes.

Carnaíba: motociclista morre em acidente na PE 320

Mais um acidente fatal aconteceu na PE-320, esse em Carnaíba. Por volta da meia noite e dez minutos desta segunda-feira (23) o SAMU foi acionado para comparecer ao local onde uma vítima havia sofrido um acidente com uma motocicleta. Foram prestados os primeiros socorros, mas a vítima já estava sem vida. Segundo uma testemunha presenciou […]

Mais um acidente fatal aconteceu na PE-320, esse em Carnaíba.

Por volta da meia noite e dez minutos desta segunda-feira (23) o SAMU foi acionado para comparecer ao local onde uma vítima havia sofrido um acidente com uma motocicleta.

Foram prestados os primeiros socorros, mas a vítima já estava sem vida.

Segundo uma testemunha presenciou o momento do acidente, a vítima perdeu o controle da moto, chegando a colidir em uma parede de uma residência e bater com a cabeça.

O veículo da vítima é uma moto Honda 160, de placa RZH-4G72 e cor vermelha. A polícia esteve no local e conduziu a ocorrência para ser registrada na delegacia.

Ações da Operação Força Tarefa contemplam o Residencial Maria de Fátima Freire, em Arcoverde

As equipes da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente da Prefeitura de Arcoverde, após levarem a Operação Força Tarefa à Vila São Francisco (antiga Vila do Presídio) e ruas dos bairros do Tamboril e São Cristóvão, estão promovendo o mutirão de ações no Residencial Maria de Fátima Freire. Entre os trabalhos iniciados na última […]

Foto: Carlos Lopes

As equipes da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente da Prefeitura de Arcoverde, após levarem a Operação Força Tarefa à Vila São Francisco (antiga Vila do Presídio) e ruas dos bairros do Tamboril e São Cristóvão, estão promovendo o mutirão de ações no Residencial Maria de Fátima Freire. Entre os trabalhos iniciados na última segunda-feira, 03 de junho, estão sendo executadas: capinação, retirada de lixo e entulhos, além de pinturas de canteiros e bancos disponíveis na praça da comunidade.

Com 35 integrantes, que contam com o auxílio de máquinas e caçambas, a operação atende a uma das determinações da prefeita Madalena Britto, para que a manutenção no local esteja ainda mais eficiente.

“Estamos intensificando a Força Tarefa também no mês de junho, possibilitando que a limpeza urbana e outros serviços atendam uma grande demanda da população de Arcoverde, principalmente no Residencial Maria de Fátima Freire e em outras comunidades que pretendemos chegar até o início do ciclo junino”, ressaltou o secretário municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente, Freed Gomes.

TRE-PE nega pedido do PODEMOS para suspender execuções e afastar penhora de Fundo Partidário

Tribunal rejeita suspensão de cumprimento de sentença e afasta tese de impenhorabilidade absoluta de recursos partidários O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu pedido do Diretório Estadual do PODEMOS/PE para suspender um cumprimento de sentença e reconhecer a impenhorabilidade absoluta de recursos do Fundo Partidário. A decisão, proferida pelo vice-presidente da Corte, desembargador Erik […]

Tribunal rejeita suspensão de cumprimento de sentença e afasta tese de impenhorabilidade absoluta de recursos partidários

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu pedido do Diretório Estadual do PODEMOS/PE para suspender um cumprimento de sentença e reconhecer a impenhorabilidade absoluta de recursos do Fundo Partidário. A decisão, proferida pelo vice-presidente da Corte, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, determina o prosseguimento regular da execução movida pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região.

Desenvolvimento

O caso tramita sob o nº 0600373-04.2020.6.17.0000, na classe “cumprimento de sentença”, tendo como exequente a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região e como executado o PODEMOS (órgão estadual em Pernambuco).

Na petição, o diretório estadual do partido pediu a suspensão da execução alegando que, em outro processo (nº 0000344-81.2012.6.17.0000), há requerimento de reunião/cumulatividade de execuções eleitorais ajuizadas contra a sigla, com base no art. 780 do Código de Processo Civil, no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 3º e 18 da Resolução TSE nº 23.709/2022.

O partido argumentou que:

  • O pedido de reunião ainda não foi apreciado, mas que sua “lógica” justificaria a suspensão dos atos executórios nos processos conexos;
  • Haveria identidade de partes, comunhão da causa debendi e conveniência na unidade da garantia da execução, o que recomendaria a tramitação conjunta;
  • Incorporou o PHS e o PSC (nos processos nº 0602013-84.2018.6.00.0000 e nº 0600013-38.2023.6.00.0000), assumindo as responsabilidades jurídicas e financeiras dessas legendas, inclusive sanções eleitorais;
  • Diante dessa sucessão, o PODEMOS seria devedor principal em todas as execuções, com mesmo credor (União), mesmo devedor e débitos oriundos de decisões transitadas em julgado na Justiça Eleitoral;
  • Seria necessário suspender o andamento do cumprimento de sentença e os atos constritivos para não prejudicar eventual decisão que centralize as execuções.

Além disso, o partido sustentou a impenhorabilidade dos recursos provenientes do Fundo Partidário, com base no art. 833, XI, do CPC, alegando que qualquer constrição sobre tais verbas seria indevida por se tratar de recursos públicos com destinação específica.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que o simples requerimento de reunião de execuções em processo diverso não suspende automaticamente o curso das demais execuções. Ressaltou que o art. 20 da Resolução TSE nº 23.709/2022 trata dos efeitos do parcelamento de débitos eleitorais, não sendo aplicável a pedidos de reunião de execuções.

O magistrado apontou que a reunião de execuções é medida excepcional, dependente de decisão fundamentada, e não decorre de impulso unilateral da parte executada. No caso concreto, observou a existência de diversidade de relatores, distribuição em momentos distintos e processos em fases processuais heterogêneas, o que afastaria a possibilidade de reunião em um único feito.

O relator também mencionou o parágrafo único do art. 5º da Resolução TSE nº 23.709/2022, que restringe a tese de “devedor universal”, pois sanções aplicadas a órgãos regionais e municipais do partido incorporado não são automaticamente transferidas ao incorporador. Segundo a decisão, agrupar execuções de naturezas e ritos diferentes em um único processo poderia gerar “colisão de ritos” e prejudicar o andamento.

Quanto ao pedido de paralisação de atos constritivos, o desembargador afirmou que os dispositivos invocados (art. 922 do CPC e art. 151, VI, do CTN) exigem decisão judicial prévia de concessão do benefício. A suspensão seria consequência de um deferimento, e não pressuposto para que ele ocorra; a mera formulação do requerimento não produz efeitos suspensivos.

No ponto relativo à impenhorabilidade, o relator rejeitou a tese de proteção absoluta dos recursos do Fundo Partidário Ordinário e do Fundo Partidário da Mulher. De acordo com a decisão, a regra do art. 833, XI, do CPC admite ponderação quando confrontada com o dever de ressarcir o erário por irregularidades no uso de verbas públicas.

O relator destacou o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a impenhorabilidade não é oponível quando o débito executado decorre justamente da má utilização de recursos do próprio Fundo Partidário. Nesse contexto, usar a norma de proteção para impedir o cumprimento de decisão que determina a devolução de valores irregularmente aplicados converteria a garantia em “mecanismo de blindagem patrimonial”.

No caso concreto, o débito executado tem origem na desaprovação das contas partidárias do PODEMOS, com determinação de ressarcimento ao Tesouro Nacional. O título transitou em julgado sem comprovação de pagamento ou parcelamento.

A decisão registra que a Resolução TSE nº 23.709/2022 reafirma a possibilidade de utilização dos repasses do Fundo Partidário para satisfação do débito, afastando a tese de impenhorabilidade absoluta. O pedido do partido foi classificado como “preventivo e prematuro”, por carecer de interesse processual atual.

Posições e efeitos da decisão

Na parte dispositiva, o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões concluiu pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo Diretório Estadual do PODEMOS/PE, determinando o regular prosseguimento da execução movida pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região.

Com isso, o TRE-PE:

  • Não suspende o cumprimento de sentença nem os atos constritivos;
  • Não acolhe a tese de reunião/cumulatividade das execuções com base na sucessão partidária;
  • Afasta o reconhecimento de impenhorabilidade absoluta de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Partidário da Mulher no caso concreto.

A decisão foi proferida no Gabinete da Vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em Recife, na data da assinatura eletrônica.