Romário Dias e prefeito de Serrita debatem situação da agência do BB
Por Nill Júnior
O deputado Romário Dias (PSD) recebeu, em seu gabinete, nesta quarta (25), o prefeito de Serrita, Erivaldo Oliveira (PSD), e os vereadores Isac Sampaio (presidente da Câmara), Flórido Sampaio, Carlos Cruz, Chico de Nil, Erick Balbino e Carlos Peixoto para tratar das demandas da cidade sertaneja.
Entre os pleitos, o deputado fez o acompanhamento da situação da agência do Banco do Brasil na cidade, que está fechada parcialmente após um assalto em abril deste ano.
Dias já solicitou ao Governo do Estado que interceda junto à superintendência do banco para que a unidade volte a funcionar plenamente.
“Desde o fechamento da agência para as movimentações financeiras, a população tem de se deslocar até Salgueiro. Isso causa um grande impacto para a economia local, pois o dinheiro deixa de circular na cidade já que mais de 50% das pessoas estão fazendo suas compras em Salgueiro, além de provocar transtornos para a população que tem de se deslocar e sofre com a insegurança que assola o País – são constantes os assaltos nas estradas no retorno dos usuários para Serrita após os saques bancários”, ressaltou o deputado.
De acordo com o prefeito Erivaldo, o superintendente do Banco do Brasil, logo após o assalto à agência de Serrita, esteve na cidade e garantiu a reabertura total da unidade, o que, até o momento, não ocorreu. Atualmente, a agência funciona apenas para atendimentos administrativos.
PALMEIRINA: A situação do Banco do Brasil de Palmeirina, no Agreste do Estado, também motivou o deputado a solicitar intervenção do governador Paulo Câmara. Há mais de um ano, a unidade bancária está sem funcionar integralmente, fazendo com que a população precise se deslocar a outros municípios para realizar suas operações financeiras.
Por André Luis O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) emitiu uma nota técnica apontando irregularidades na desapropriação de terrenos realizada pelo prefeito da Pedra, Junior Vaz. O processo, que visava a construção de unidades educacionais e de saúde, apresentou supervalorização dos imóveis em quase R$ 100 mil e contradições nos laudos apresentados. […]
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) emitiu uma nota técnica apontando irregularidades na desapropriação de terrenos realizada pelo prefeito da Pedra, Junior Vaz.
O processo, que visava a construção de unidades educacionais e de saúde, apresentou supervalorização dos imóveis em quase R$ 100 mil e contradições nos laudos apresentados.
O TCE solicitou novos laudos, que não comprovaram a aquisição vantajosa para o município. O valor superestimado foi calculado em R$ 96.268,64.
A vereadora Cleyde Braz e a bancada da oposição entraram com um mandado de segurança para a instalação de uma CPI. O Ministério Público também está analisando o caso. Leia aqui a íntegra da nota.
O Senado aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que determina a apreensão de arma de fogo em caso de violência contra a mulher. Subscrito pelo deputado federal Danilo Cabral (PSB) e outros parlamentares do PSB, o texto altera a Lei Maria da Penha, solicitando que que haja a verificação se o agressor tem registro […]
Projeto foi Subscrito pelo deputado federal Danilo Cabral. Foto: Sérgio Francês
O Senado aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que determina a apreensão de arma de fogo em caso de violência contra a mulher. Subscrito pelo deputado federal Danilo Cabral (PSB) e outros parlamentares do PSB, o texto altera a Lei Maria da Penha, solicitando que que haja a verificação se o agressor tem registro de porte de arma de fogo e, caso tenha, será necessário notificar a instituição responsável pela concessão do registro ou do porte.
“É muito importante a aprovação desta proposta de modo a prevenir o feminicídio, crime que cresce assustadoramente a cada dia”, comemorou Danilo Cabral, que está de licença médica devido a uma cirurgia cardíaca. O deputado destaca que, em meio às discussões sobre o uso de armas no Brasil, medidas protetivas contra a violência doméstica ganham ainda mais importância. Ele lembra que o texto foi apresentado na Câmara dos Deputados no início desta Legislatura em um pacote de projetos elaborados conjuntamente com outros nomes do PSB.
A Lei Maria da Penha já possibilita ao juiz suspender ou restringir a posse de arma de fogo do responsável pela agressão. Mas, com o projeto, ao ser feita a ocorrência de violência doméstica, a autoridade policial pode apreender imediatamente a arma de fogo do agressor como uma das medidas protetivas à vítima.
A matéria, relatada pela senadora Leila do Vôlei (PSB), não estava na ordem do dia de votação da Casa, mas foi incluída de última hora, na noite de ontem (7) a pedido dos senadores pela passagem do dia da Lei Maria da Penha. A proposta será encaminhada para a sanção presidencial.
O projeto de lei também foi assinado pelos deputados Alessandro Molon (PSB-RJ), Aliel Machado (PSB-PR), Felipe Rigoni (PSB-ES) e outros.
Articuladores da oposição também observam que a fusão PSL e DEM ainda poderá “salvar” a reeleição de Luciano Bivar para deputado federal Por José Matheus Santos/Blog de Jamildo A possível fusão entre os partidos PSL e DEM deverá impactar no cenário eleitoral de Pernambuco para as eleições de 2022. No plano nacional, o presidente da […]
A possível fusão entre os partidos PSL e DEM deverá impactar no cenário eleitoral de Pernambuco para as eleições de 2022.
No plano nacional, o presidente da nova sigla, de nome a ser definido, seria Luciano Bivar, que comanda o PSL no momento. Enquanto isso, ACM Neto, atual presidente nacional do DEM, deverá ser o secretário-geral da nova sigla.
Membros da oposição local avaliam, reservadamente, que a junção das legendas poderá fortalecer a provável candidatura do prefeito de Petrolina, Miguel Coelho, a governador.
De saída do MDB, Miguel se filia ao DEM no dia 25 de setembro. Para 2022, sem a fusão, haveria dúvida se o PSL estaria no campo oposicionista em Pernambuco.
Em 2020, na eleição do Recife, por exemplo, o PSL lançou o advogado Carlos Andrade Lima como candidato, preterindo outros postulantes, como Mendonça Filho (DEM) e Patrícia Domingos (Podemos).
Além disso, o deputado federal Bivar tem boa relação com nomes do PSB, como o governador Paulo Câmara e o ex-prefeito do Recife Geraldo Julio, que, apesar de negar que será candidato, é visto como nome mais forte do PSB para a disputa do Governo em 2022.
Com a fusão PSL-DEM, uma nova sigla mais robusta seria criada. Além de um maior volume de fundo eleitoral para a campanha política, a nova legenda garantiria a Miguel Coelho um maior tempo de propaganda no rádio e na televisão.
Isso também ampliaria os argumentos de Miguel no campo da oposição para ser o candidato do grupo ao Palácio do Campo das Princesas.
Com um partido “de peso” e um grupo político forte, além da boa avaliação em Petrolina, o prefeito sertanejo poderia prevalecer sobre o prefeito de Jaboatão dos Guararapes, Anderson Ferreira (PL), e a prefeita de Caruaru, Raquel Lyra (PSDB), outros cotados como pré-candidatos ao governo.
Luciano Bivar
Articuladores da oposição também observam que a fusão PSL e DEM ainda poderá “salvar” a reeleição de Luciano Bivar para deputado federal.
Isso porque o Senado Federal deverá rejeitar nas próximas semanas a volta das coligações para disputas proporcionais, que foi aprovada pela Câmara. A ideia é refutada por diversos partidos na Casa Alta do Legislativo.
Caro amigo Nill Júnior, É com grande revolta que venho lhe falar sobre a rodovia que liga Teixeira, na Paraíba, a Sertânia, a PE 275. Esta rodovia é importante artéria no nosso Estado na ligação econômica entre os dois estados. Fiquei feliz em ver que estavam ontem, dia 18, iniciando a operação tapa buracos num […]
É com grande revolta que venho lhe falar sobre a rodovia que liga Teixeira, na Paraíba, a Sertânia, a PE 275. Esta rodovia é importante artéria no nosso Estado na ligação econômica entre os dois estados.
Fiquei feliz em ver que estavam ontem, dia 18, iniciando a operação tapa buracos num grande trecho que está em situação deplorável, totalmente intrafegável, com carros quebrando e o nossos governantes sem fazer nada.
A prova de que não fazem nada é que a operação tapa buracos só ficou algumas horas. Não cuidou de sequer cem metros. Uma vergonha!
Esperamos que esta notícia chegue aos nossos governantes, torcendo que tenham atenção com o nosso povo.
Por Renata Veras* Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no […]
Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme reza o seu art. 2°, § 1°. O art. 2° da Lei 11.738/2008 estabelece quem será contemplado pelo piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, vejamos:
Art 2ª_ O piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para formação de nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação.
§1° O piso profissional salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da Carreira de magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§2° Por profissionais do magistério público da educação básica daqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional .
Já o art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 quem são os docentes que irão atuar na educação básica:
Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far- se –á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a fornecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei n°: 12.796, de 2013).
Assim, PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, atinge os que desempenham atividades de docência, atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal ou com formação de nível superior (licenciatura plena) que tenham carga horária, no máximo, de 40 horas semanais.
O art 5º caput e seu Parágrafo Único, da Lei 11.738/2008 estabelece que o piso salarial deverá ser atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade n°: 4.167 que declarou CONSTITUCIONAL O PISO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO. A decisão tem efeito erga omnes e obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.
A atualização é calculada se utilizando o mesmo percentual de crescimento de valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
Contudo, alguns Municípios e Estados brasileiros, não vem pagando o piso salarial dos professores a partir do primeiro mês de cada ano, propondo, inclusive, “acordos” para os professores, buscando burlar a obrigatoriedade do seu pagamento no início de cada ano.
A questão acima apresentada já encontra-se pacificada nos nossos tribunais, sendo direito profissionais do magistério público da educação básica, conforme entendimento jurisprudencial abaixo descrito:
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. Atendimento ao piso estabelecido pela Lei nº 11.738/08. A impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria não impede o ajuizamento de ação individual de cobrança. Pedidos e partes diversos. Diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado nacionalmente. Interposição de ADI nº 4167, julgada improcedente. Eficácia da norma suspensa durante o julgamento da ADI. Modulação de efeitos que determinou a retomada dos efeitos da norma a partir da data decisão que a declarou constitucional. Piso salarial devido a partir de maio de 2011. Valor que se refere ao salário base do professor. Precedentes desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP – APL: 10022683720158260405 SP 1002268-37.2015.8.26.0405, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 23/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2015).
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que julgada improcedente a ADI nº 4.167, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, passando a mesma a produzir efeitos ex tunc. Portanto, o marco inicial para o pagamento das diferenças salariais vencidas advindas da implantação do piso salarial nacional dos professores é o estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei 11.738/2008, o qual como bem ressaltou o acórdão revisando -prevê a implementação do piso salarial nacional progressivamente até janeiro de 2010-. Indene a literalidade do inc. III do art. 3º da Lei 11.738/2008. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher concomitantemente dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo, ou ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical do patrono da reclamante, os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 5749220125040801, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
Ademais, para atingir o valor do piso salarial, tem-se somado o vencimento base mais as gratificações, por exemplo, a gratificação por tempo de serviço (quinquênios). Contudo, o STF entendeu, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento base e não à remuneração global, vejamos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. É devido aos professores da rede pública da educação básica o piso salarial profissional nacional previsto na Lei 11.738/08, tendo o STF entendido, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global.(TRT-4 – RO: 00008087420125040801 RS 0000808-74.2012.5.04.0801, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2013, 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana).
Portanto, se faz necessário o pagamento do piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica a partir do mês de janeiro e que esses valores sejam considerados vencimento base para que sobre ele se insira as demais gratificações, dentre elas, as por tempo de serviço (quinquênios).
Caso contrário, poderá o Professor prejudicado, ingressar com Mandado de Segurança e Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, não podendo, o Estado, no sentido amplo do termo, embaraçar esse direito Constitucional, previsto no art. 5º, Inciso XXXV, de levar à apreciação do Poder Judiciário, lesão ou amaça a direito, sob pena de responder por Assédio Moral ao servidor, sem prejuízo de outras responsabilizações junto ao Tribunal de Contas, por exemplo.
*Renata Tattiane Rodrigues de Siqueira Veras (OAB/PE 31.281) é Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, 7 anos atuando como advogada na área de Direito Público, especialmente contra a Fazenda Pública e advogada da Associação de Professores de Afogados da Ingazeira-PE (APMAI).
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