Recadastramento Biométrico divide lideranças em Ingazeira
Por Nill Júnior
Com a data de 11 de novembro para acabar o Recadastramento Biométrico divide opiniões das lideranças políticas do município de Ingazeira.
Enquanto o líder da oposição Mário Filho Presidente do PTB disse em entrevista na Rádio Cidade FM que apenas 35% dos eleitores atualizaram os seus títulos eleitorais, o Prefeito Luciano Torres (PSB), disse ontem na mesma emissora ao radialista Anchieta Santos que o adversário está equivocado.
O gestor declarou que só de Ingazeira já foram recadastrados 45,98% dos eleitores, fora os que fizeram a atualização em Tabira.
Torres disse que nos próximos dias vai intensificar as condições para que os ingazeirenses façam o recadastramento biométrico.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Acontece em Garanhuns, Agreste de Pernambuco, nesta segunda-feira (06), a abertura do primeiro Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família com Ênfase em Saúde da População do Campo, coordenado pela Universidade de Pernambuco. A solenidade contará com as presenças dos Ministros da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, Arthur Chioro e Patrus Ananias, respectivamente, do […]
Acontece em Garanhuns, Agreste de Pernambuco, nesta segunda-feira (06), a abertura do primeiro Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família com Ênfase em Saúde da População do Campo, coordenado pela Universidade de Pernambuco. A solenidade contará com as presenças dos Ministros da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, Arthur Chioro e Patrus Ananias, respectivamente, do Reitor da UPE, Profº Pedro Falcão e da Secretária de Ciência e Tecnologia do estado, Lúcia Melo. Comporão também a mesa de abertura, o diretor da UPE Campus Garanhuns, Profº Clóvis Gomes Jr. e a Coordenadora da Residência, Profª Wanessa Gomes.
O novo Programa de Residência é coordenado pelo Campus Garanhuns da Universidade, em parceria com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Movimento Quilombola, Coletivo de Saúde no Campo, Escola do Governo em Saúde Pública de Pernambuco (ESPPE) e Escola Nacional Florestan Fernandes (ENFF).
O programa é uma formação de pós graduação para trabalhadores da saúde graduados em educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, medicina veterinária, nutrição, odontologia, psicologia, serviço social e terapia ocupacional, sendo dois de cada categoria profissional. Com duas turmas de dez profissionais, sendo um de cada categoria, para desenvolverem trabalhos com a população em assentamento no município de Caruaru e comunidades quilombolas em Garanhuns.
Patrus Ananias
A solenidade oficial de abertura do programa acontecerá nesta segunda-feira, dia 6 de abril, às 9 horas, no Auditório do Centro Cultural Alfredo Leite, e contará, além da presença das autoridades, com representantes de movimentos sociais. Haverá um outro ato em Caruaru, às 15 horas, no Centro de Formação Paulo Freire, no Assentamento Normandia.
Petrolina segue a campanha de imunização contra a covid-19. Nesta terça-feira (03.08), foi iniciada uma nova etapa da vacinação com a liberação para pessoas com idade a partir dos 30 anos. Junto à nova fase chegou também a vez do prefeito Miguel Coelho receber a primeira dose do imunizante. O gestor foi vacinado na sede […]
Petrolina segue a campanha de imunização contra a covid-19. Nesta terça-feira (03.08), foi iniciada uma nova etapa da vacinação com a liberação para pessoas com idade a partir dos 30 anos. Junto à nova fase chegou também a vez do prefeito Miguel Coelho receber a primeira dose do imunizante.
O gestor foi vacinado na sede do Igeprev junto a outros moradores da cidade. Após tomar sua primeira dose, Miguel fez uma retrospectiva do árduo processo de enfrentamento ao coronavírus e demonstrou esperança no futuro.
“Já estamos há 15 meses lutando contra essa pandemia. Perdemos muitas vidas nessa batalha, mas agora sabemos que a vacina é o caminho mais seguro para superar esse momento delicado. Estamos esperançosos e em ritmo rápido da imunização. Petrolina iniciou, hoje, a vacinação de pessoas com 30 anos e temos a expectativa de 100% da população tomar a segunda dose até fim de outubro”, adiantou o prefeito.
Petrolina já aplicou mais de 175 mil doses de vacina na campanha de combate ao coronavírus. Esse quantitativo propiciou que 127 mil petrolinenses já estejam vacinados. A meta é concluir a campanha de imunização em outubro e planejar, em seguida, uma nova fase com aplicação dos imunizantes em adolescentes de 12 a 17 anos.
O Governo Municipal de Flores, no Sertão do Pajeú, comunica a prorrogação do prazo de inscrições para o Concurso Público – Edital n° 001/2025. O prazo final para se inscrever será o dia 24 de novembro do ano corrente. O certame disponibiliza um total de 43 vagas para diversos níveis. São seis vagas para Nível […]
O Governo Municipal de Flores, no Sertão do Pajeú, comunica a prorrogação do prazo de inscrições para o Concurso Público – Edital n° 001/2025. O prazo final para se inscrever será o dia 24 de novembro do ano corrente.
O certame disponibiliza um total de 43 vagas para diversos níveis.
São seis vagas para Nível Superior, incluindo Médico Psiquiatra, Médico Cardiologista, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Nutricionista e Psicólogo.
Ao todo, 37 vagas de nível médio, contemplando 5 vagas para Agente de Combate às Endemias e 9 vagas para Agente Municipal de Trânsito e 23 vagas distribuídas entre diversas unidades para Agente Comunitário de Saúde (4 vagas para Antônio Pereira – 5 para Manoel de Santana – 3 para Matolagem – 1 para Fátima I – 2 para Fátima II – 3 para Sítio dos Nunes – 2 para São João – 3 para Saco do Romão.
A CDL Afogados da Ingazeira em parceria com o SEBRAE realiza a oficina de Encontros Empresariais. Serão abordados e discutidos os desafios de manter pequenas, médias e grandes empresas crescendo e avançando. “Encontros Empresariais” é um programa do SEBRAE Mais, com o objetivo de promover a interação de empresários de um mesmo setor ou de vários […]
A CDL Afogados da Ingazeira em parceria com o SEBRAE realiza a oficina de Encontros Empresariais.
Serão abordados e discutidos os desafios de manter pequenas, médias e grandes empresas crescendo e avançando.
“Encontros Empresariais” é um programa do SEBRAE Mais, com o objetivo de promover a interação de empresários de um mesmo setor ou de vários setores.
São apresentados e debatidos temas específicos de interesse empresarial, gerando aprendizado entre os participantes, troca de experiências e ainda a criação ou fortalecimento de redes de relacionamento.
Serão realizados três encontros de grupos de empresários, dias 16 de julho, 6 e 27 de agosto, com 2 horas e meia de duração.
Os temas são direcionados conforme interesse de cada grupo de empresários.
Ao final de cada encontro, os participantes recebem o resumo do tema debatido, como instrumento de consulta para a implementação de novas estratégias e modelos de gestão em seus empreendimentos.
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