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Recadastramento Biométrico divide lideranças em Ingazeira

Por Nill Júnior

tre-internaCom a data de 11 de novembro para acabar o Recadastramento Biométrico divide opiniões das lideranças políticas do município de Ingazeira.

Enquanto o líder da oposição Mário Filho Presidente do PTB disse em entrevista na Rádio Cidade FM que apenas 35% dos eleitores atualizaram os seus títulos eleitorais, o Prefeito Luciano Torres (PSB), disse ontem na mesma emissora ao radialista Anchieta Santos que o adversário está equivocado.

O gestor declarou que só de Ingazeira já foram recadastrados 45,98% dos eleitores, fora os que fizeram a atualização em Tabira.

Torres disse que nos próximos dias vai intensificar as condições para que os ingazeirenses façam o recadastramento biométrico.

Outras Notícias

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Ministros em Garanhuns e Caruaru nesta segunda

Acontece em Garanhuns, Agreste de Pernambuco, nesta segunda-feira (06), a abertura do primeiro Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família com Ênfase em Saúde da População do Campo, coordenado pela Universidade de Pernambuco. A solenidade contará com as presenças dos Ministros da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, Arthur Chioro e Patrus Ananias, respectivamente, do […]

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Arthur Chioro

Acontece em Garanhuns, Agreste de Pernambuco, nesta segunda-feira (06), a abertura do primeiro Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família com Ênfase em Saúde da População do Campo, coordenado pela Universidade de Pernambuco. A solenidade contará com as presenças dos Ministros da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, Arthur Chioro e Patrus Ananias, respectivamente, do Reitor da UPE, Profº Pedro Falcão e da Secretária de Ciência e Tecnologia do estado, Lúcia Melo. Comporão também a mesa de abertura, o diretor da UPE Campus Garanhuns, Profº Clóvis Gomes Jr. e a Coordenadora da Residência, Profª Wanessa Gomes.

O novo Programa de Residência é coordenado pelo Campus Garanhuns da Universidade, em parceria com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Movimento Quilombola, Coletivo de Saúde no Campo, Escola do Governo em Saúde Pública de Pernambuco (ESPPE) e Escola Nacional Florestan Fernandes (ENFF).

O programa é uma formação de pós graduação para trabalhadores da saúde graduados em educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, medicina veterinária, nutrição, odontologia, psicologia, serviço social e terapia ocupacional, sendo dois de cada categoria profissional. Com duas turmas de dez profissionais, sendo um de cada categoria, para desenvolverem trabalhos com a população em assentamento no município de Caruaru e comunidades quilombolas em Garanhuns.

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Patrus Ananias

A solenidade oficial de abertura do programa acontecerá nesta segunda-feira, dia 6 de abril, às 9 horas, no Auditório do Centro Cultural Alfredo Leite, e contará, além da presença das autoridades, com representantes de movimentos sociais. Haverá um outro ato em Caruaru, às 15 horas, no Centro de Formação Paulo Freire, no Assentamento Normandia.

Miguel Coelho é vacinado e reafirma esperança na superação da pandemia

Petrolina segue a campanha de imunização contra a covid-19. Nesta terça-feira (03.08), foi iniciada uma nova etapa da vacinação com a liberação para pessoas com idade a partir dos 30 anos. Junto à nova fase chegou também a vez do prefeito Miguel Coelho receber a primeira dose do imunizante. O gestor foi vacinado na sede […]

Petrolina segue a campanha de imunização contra a covid-19. Nesta terça-feira (03.08), foi iniciada uma nova etapa da vacinação com a liberação para pessoas com idade a partir dos 30 anos. Junto à nova fase chegou também a vez do prefeito Miguel Coelho receber a primeira dose do imunizante.

O gestor foi vacinado na sede do Igeprev junto a outros moradores da cidade. Após tomar sua primeira dose, Miguel fez uma retrospectiva do árduo processo de enfrentamento ao coronavírus e demonstrou esperança no futuro.

“Já estamos há 15 meses lutando contra essa pandemia. Perdemos muitas vidas nessa batalha, mas agora sabemos que a vacina é o caminho mais seguro para superar esse momento delicado. Estamos esperançosos e em ritmo rápido da imunização. Petrolina iniciou, hoje, a vacinação de pessoas com 30 anos e temos a expectativa de 100% da população tomar a segunda dose até fim de outubro”, adiantou o prefeito.

Petrolina já aplicou mais de 175 mil doses de vacina na campanha de combate ao coronavírus. Esse quantitativo propiciou que 127 mil petrolinenses já estejam vacinados. A meta é concluir a campanha de imunização em outubro e planejar, em seguida, uma nova fase com aplicação dos imunizantes em adolescentes de 12 a 17 anos.

Prefeitura de Flores comunica prorrogação de inscrições do Concurso Público

O Governo Municipal de Flores, no Sertão do Pajeú, comunica a prorrogação do prazo de inscrições para o Concurso Público – Edital n° 001/2025. O prazo final para se inscrever será o dia 24 de novembro do ano corrente. O certame disponibiliza um total de 43 vagas para diversos níveis. São seis vagas para Nível […]

O Governo Municipal de Flores, no Sertão do Pajeú, comunica a prorrogação do prazo de inscrições para o Concurso Público – Edital n° 001/2025. O prazo final para se inscrever será o dia 24 de novembro do ano corrente.

O certame disponibiliza um total de 43 vagas para diversos níveis.

São seis vagas para Nível Superior, incluindo Médico Psiquiatra, Médico Cardiologista, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Nutricionista e Psicólogo.

Ao todo,  37 vagas de nível médio, contemplando 5 vagas para Agente de Combate às Endemias e 9 vagas para Agente Municipal de Trânsito e 23 vagas distribuídas entre diversas unidades para Agente Comunitário de Saúde (4 vagas para Antônio Pereira – 5 para Manoel de Santana – 3 para Matolagem – 1 para Fátima I – 2 para Fátima II – 3 para Sítio dos Nunes – 2 para São João – 3 para Saco do Romão.

Confira o Edital e mais informações em: https://flores.pe.gov.br 

Encontro Empresarial: Um novo jeito de pensar seu negócio

A CDL Afogados da Ingazeira em parceria com o SEBRAE realiza a oficina de Encontros Empresariais. Serão abordados e discutidos os desafios de manter pequenas, médias e grandes empresas crescendo e avançando. “Encontros Empresariais” é um programa do SEBRAE Mais, com o objetivo de promover a interação de empresários de um mesmo setor ou de vários […]

A CDL Afogados da Ingazeira em parceria com o SEBRAE realiza a oficina de Encontros Empresariais.

Serão abordados e discutidos os desafios de manter pequenas, médias e grandes empresas crescendo e avançando.

“Encontros Empresariais” é um programa do SEBRAE Mais, com o objetivo de promover a interação de empresários de um mesmo setor ou de vários setores.

São apresentados e debatidos temas específicos de interesse empresarial, gerando aprendizado entre os participantes, troca de experiências e ainda a criação ou fortalecimento de redes de relacionamento.

Serão realizados três encontros de grupos de empresários, dias 16 de julho, 6 e 27 de agosto, com 2 horas e meia de duração.

Os temas são direcionados conforme interesse de cada grupo de empresários.

Ao final de cada encontro, os participantes recebem o resumo do tema debatido, como instrumento de consulta para a implementação de novas estratégias e modelos de gestão em seus empreendimentos.

Para mais informações entre em contato com a CDL, telefone 87 3838-2300 ou pelo WhatsApp: 87 9.9944-1396.