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Raquel diz que levará Manuca para o Governo de PE e reforça apoio a Messias em ato político em Custódia

Por André Luis

No último sábado (28), a “União por Custódia”, realizou um ato político em Custódia, em apoio a candidatura de Messias do Dnocs para suceder o atual prefeito Manuca. O evento reuniu apoiadores e militantes em um arrastão seguido de comício, contando com a presença de nomes importantes da política estadual, como a governadora Raquel Lyra.

Messias do Dnocs, o nome escolhido por Manuca para dar continuidade ao seu legado, disputa a prefeitura contra Luciara de Neemias, que lidera a oposição e tem o apoio do prefeito do Recife, João Campos, e de seu irmão, o deputado federal Pedro Campos.

Ao final do ato, Messias fez um discurso destacando o desempenho da governadora durante o ato político e reafirmando os avanços conquistados na gestão de Manuca e a responsabilidade de dar seguimento a esse trabalho. “Ele ressaltou o papel do atual prefeito, que ao longo dos últimos oito anos realizou mais obras e melhorias do que muitos de seus antecessores, consolidando Custódia como referência em várias áreas”, destacou a assessoria.

“Eu nunca vi aqui um governador ou governadora fazer o que a senhora fez hoje, governadora Raquel Lyra, estar aqui conosco, dançando e celebrando com o nosso povo. Isso é uma grande satisfação. A partir de janeiro, junto com o nosso grupo, nós estaremos ao seu lado, no Palácio do Campo das Princesas, para buscar ainda mais conquistas para Custódia. E, em 2027, teremos ainda mais força com Manuca, que será um reforço no progresso nacional”, disse Messias, já projetando uma possível candidatura de Manuca à Câmara Federal.

“Vamos continuar esse trabalho com o mesmo compromisso de cuidar dos mais vulneráveis. Com a força desse grupo e o apoio de todos vocês, vamos seguir transformando Custódia”, complementou o candidato, em um tom de união e continuidade.

A governadora Raquel Lyra, em sua fala, reforçou o apoio a Messias e destacou o papel fundamental de Manuca em Custódia. Ela também sugeriu que, ao deixar a prefeitura, Manuca terá espaço em seu governo estadual.

“Messias, sua caminhada está apenas começando. A partir de 1º de janeiro, quero você [Manuca] ao meu lado, no governo de Pernambuco, para que possamos continuar a trabalhar por Custódia e por todo o estado. Pernambuco te chama, e quero você [Manuca] junto de mim”, disse a governadora, destacando a importância do prefeito de Custódia na política estadual.

Raquel ainda anunciou a construção de uma nova creche na cidade, com a ordem de serviço marcada para os próximos dias. “Voltarei em breve para dar a ordem de serviço da creche, que será entregue já mobiliada e com manutenção garantida por um ano”, afirmou.

Custódia vive uma campanha claramente polarizada entre dois grandes blocos políticos. De um lado, Messias, apoiado pelo prefeito Manuca e pela governadora Raquel Lyra, representa a continuidade do grupo governista. Do outro, Luciaria de Nemias, que lidera a oposição e conta com o apoio de João Campos e Pedro Campos, busca desbancar o atual grupo no poder.

Outras Notícias

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Raquel e Anderson lançam movimento Levanta Pernambuco

A prefeita de Caruaru, Raquel Lyra (PSDB), e o prefeito de Jaboatão, Anderson Ferreira (PL), lançam, logo mais, às 14 horas, na Livraria da Jaqueira, um movimento para debater os principais problemas do Estado. Dão, na prática, o pontapé inicial de uma agenda na qual percorrerão Pernambuco. Serão ciclos de debates com os mais diversos […]

A prefeita de Caruaru, Raquel Lyra (PSDB), e o prefeito de Jaboatão, Anderson Ferreira (PL), lançam, logo mais, às 14 horas, na Livraria da Jaqueira, um movimento para debater os principais problemas do Estado.

Dão, na prática, o pontapé inicial de uma agenda na qual percorrerão Pernambuco.

Serão ciclos de debates com os mais diversos segmentos da população, uma análise profunda das contas do Estado. 

O evento contará com os representantes dos partidos que estão na aliança, embora ambos destaquem que o movimento estará sempre aberto à novas lideranças do campo das oposições que queiram se engajar.

Sandrinho Palmeira assinou ordem de serviço para construção da ponte que ligará bairros de Afogados

Na última sexta-feira (2), o prefeito de Afogados da Ingazeira, Sandrinho Palmeira, assinou a ordem de serviço que autorizou o início das obras da ponte sobre o Rio Pajeú, que fará a ligação dos bairros Sobreira (parte alta) e São Cristóvão ao bairro São Francisco, dando mais agilidade ao trânsito e facilitando o acesso ao […]

Na última sexta-feira (2), o prefeito de Afogados da Ingazeira, Sandrinho Palmeira, assinou a ordem de serviço que autorizou o início das obras da ponte sobre o Rio Pajeú, que fará a ligação dos bairros Sobreira (parte alta) e São Cristóvão ao bairro São Francisco, dando mais agilidade ao trânsito e facilitando o acesso ao comércio do centro e também a serviços importantes como o hospital regional. 

O Prefeito Sandrinho esteve acompanhado da esposa, Lellis Vasconcelos; do vice-prefeito, Daniel Valadares; dos Deputados José Patriota e Pedro Campos; do ex-prefeito de Afogados, Totonho Valadares; dos vereadores César Tenório, Gal Mariano, Erickson Torres, Cícero Miguel, Raimundo Lima, Vicente Zuza, Douglas Eletricista, Cancão, Reinaldo Lima, e do Presidente da Câmara de Vereadores, Rubinho do São João. A solenidade foi prestigiada ainda por secretários(as) municipais, representantes da empresa ganhadora da licitação, a Ancar, e de moradores dos bairros que serão beneficiados. 

A ponte terá 106,4 metros de extensão e está orçada em aproximadamente R$ 4 milhões. Contará com calçadas para pedestres, de ambos os lados, guarda-corpo e telas de proteção. 

Durante a assinatura, Sandrinho aproveitou para inaugurar a pavimentação em intertravado da Rua Maria Marques Torres, no São Francisco, requerimento de autoria do  vereador Toinho da Ponte. A inauguração fez parte da vigésima semana da maratona de inaugurações e entregas anunciadas por Sandrinho, e que seguirá até o final do ano. 

“Esse é um momento de muita alegria, de muita satisfação. Esse é mais um dos compromissos que assumimos com a população e que estamos iniciando seu cumprimento. É um momento também de bastante emoção pois vamos homenagear um filho ilustre que tanto fez por Afogados,” destacou o Prefeito Sandrinho, anunciando que a ponte receberá o nome do ex-prefeito Antônio Mariano. Esposa, Irmãos, filhos e netos de Antônio estiveram presentes ao anúncio da homenagem. “Era preciso uma obra desse porte para poder fazer jus à memória desse grande Afogadense que foi Antônio Mariano,” finalizou Sandrinho.

Mutirão de limpeza retira quase 600 toneladas de lixo em Petrolina

O dia 08 de ontem foi de trabalho para as equipes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade foram às ruas da Vila Eduardo, zona leste da cidade. O trabalho começou por volta das 6h30 da manhã, na rua Anita Malfate, próximo do campo de futebol. 02 pás carregadeiras e 05 caminhões caçamba realizaram a limpeza […]

limpeza-vila-eduardo1O dia 08 de ontem foi de trabalho para as equipes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade foram às ruas da Vila Eduardo, zona leste da cidade.

O trabalho começou por volta das 6h30 da manhã, na rua Anita Malfate, próximo do campo de futebol. 02 pás carregadeiras e 05 caminhões caçamba realizaram a limpeza do local onde até então existia um ponto de descarte autorizado pela prefeitura.

O prefeito Miguel Coelho fez questão de participar do início das atividades do mutirão de limpeza. Para o gestor, a ação é uma das prioridades do novo governo. “A partir de agora é cidade limpa. Vamos acabar com os entulhos e restos de obras e quem continuar sujando será multado. Nós não podemos deixar que continuem sujando a cidade, jogando lixo em qualquer lugar. Temos que preservar a cidade limpa”, enfatiza Miguel.

limpeza-vila-eduardo2Além da retirada de resíduos no terreno perto do campo de futebol da Vila Eduardo, um trabalho de varrição foi realizado na Avenida da Integração, nas proximidades do templo da Seicho-No-Ie, em toda a extensão da Rua Anita Malfate e na Rua Moscou, no Loteamento Nova York, onde outro terreno foi limpo.

Ao todo, neste primeiro dia, foram retiradas 583 toneladas de resíduos, entre lixo doméstico, entulho e restos de poda de árvores.

Todo o lixo recolhido, foi levado para a Central de Descarte que fica no bairro José e Maria onde será feita a seleção do material. O que não puder ser reciclado, será enviado para a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, que fica a 35 Km da sede do município, na BR 407, rodovia que liga Petrolina ao distrito de Rajada.

Novo Decreto limita número de pessoas por veículo no acesso à Arcoverde

Por meio do Decreto n° 245/2020, a Prefeita de Arcoverde, Madalena Britto, intensificou medidas temporárias no município, que consistem no enfrentamento da emergência de saúde pública em relação à pandemia do Covid-19. As novas iniciativas passam a vigorar a partir desta terça-feira, 12 de maio. Entre as medidas, somente será permitida a entrada no município, através […]

Por meio do Decreto n° 245/2020, a Prefeita de Arcoverde, Madalena Britto, intensificou medidas temporárias no município, que consistem no enfrentamento da emergência de saúde pública em relação à pandemia do Covid-19. As novas iniciativas passam a vigorar a partir desta terça-feira, 12 de maio.

Entre as medidas, somente será permitida a entrada no município, através das barreiras sanitárias, veículos com no máximo a ocupação de 2 (dois) adultos e 1 (uma) criança, devendo os mesmos estarem utilizando máscaras de proteção. E conforme estabelecido no Decreto n°238/2020, de 20 de abril de 2020, também deverão informar para onde se dará o deslocamento e demais informações solicitadas nas referidas barreiras sanitárias.

Caso o número de ocupantes ultrapasse o limite em vigor, se o condutor do veículo comprovar que todos sejam da mesma família, poderão passar nas barreiras, somente mediante comprovação documental. De acordo com o Decreto n° 245/2020, fica proibido a partir de agora o acesso de vans ou similares no município, com intuito de transporte (lotação) de passageiros.

Já em relação ao funcionamento de estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, conforme consta no Decreto Estadual n° 48.809, de 14/03/2020, o horário de funcionamento passa a ser das 8h às 13h, de segunda a sexta-feira. A exceção é para supermercados, farmácias e postos de combustíveis, os quais somente estão autorizados a permitir a entrada de até 4 pessoas a cada 100 metros quadrados da área que compreende o estabelecimento comercial, devendo o controle ser feito pelo estabelecimento.

“É muito importante que a nossa população obedeça ao isolamento social, colaborando desta forma para que tenhamos um melhor controle da Covid-19 no município. O isolamento social é a forma mais correta que existe para evitarmos que os números subam dia-a-dia”, ressalta a Prefeita Madalena.