Prefeitura diz que logo do Governo Federal foi coberta em carro por legislação eleitoral
Em nota ao blog, a Prefeitura de Afogados da ingazeira se posicionou sobre reclamação de Jair Almeida (ver nota abaixo) que questionou entrega de veículo ao Conselho Tutelar sem logo do Governo Federal. Leia:
Prezado Nill,
Recomendamos ao reclamante uma lida, ainda que rápida, no código eleitoral brasileiro. Um Presidente de Partido Político deveria ter a obrigação de conhecer a legislação eleitoral, mais especificamente a Lei nº 9.504/97 que regulamenta as disputas eleitorais em nossa democracia.
A letra “b” do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe, nos três meses que antecedem cada eleição, a qualquer agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Não é vedada apenas a autorização da publicidade institucional, mas também a própria veiculação da publicidade.
Para evitar interpretações equivocadas do reclamante, haja visto seu pouco conhecimento da lei em questão, deixamos claro que, de acordo com o § 3º do art. 73 da lei, assim como a letra “c” do inciso VI, essa vedação somente se aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Portanto, como a eleição não é municipal, a Prefeitura pode sim patrocinar publicidade institucional, o que é vedado este ano aos Estados e a União.
Para conhecimento do reclamante, há apenas duas exceções às vedações acima. A primeira, da propaganda institucional relativa a produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. As entidades da administração pública indireta, em particular as sociedades de economia mista e empresas públicas, estas podem fazer propaganda institucional relativa aos produtos que vendam, ou aos serviços que prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado.
A segunda ressalva contida no dispositivo é a da publicidade destinada a atender grave e urgente necessidade pública. Esta deve, porém, ser reconhecida pela Justiça Eleitoral, o que a seu turno significa que tal publicidade deve ser por ela autorizada.
Portanto, a logomarca do Governo Federal foi coberta, única e exclusivamente por imposição da legislação eleitoral vigente.
Cordialmente,
Prefeitura de Afogados da Ingazeira




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Do Farol de Notícias

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