Prefeitura de Tabira se posiciona sobre relatório do TCE
Prezado Nill Júnior,
De início, cabe salientar que o que a famigerada oposição fala em constatação, na verdade o seja, o relatório preliminar da Prestação de Contas de Gestão, ou seja, não é auditoria em face de possíveis denúncias que advém de uma suposta ação da oposição.
Já que de fato, os opositores não sabem nem explicar ao respeitável blog, o que seja relatório técnico preliminar, pois estes apenas contém fatos, os quais entendem os respeitáveis auditores, de atos administrativos que podem ou não ser considerados ilegais.
Assim, ao contrário do que dito, muitas vezes as constatações apontadas não são confirmadas no julgamento, feito com base em voto do Relator (geralmente Conselheiro) e seus pares, e no caso da presente informação, sequer existem julgamentos da Conta de gestão.
Salienta-se que em relação a contratação citada, a mesma se deu dentro dos critérios de legalidade, transparência e impessoalidade. De logo, deve-se destacar que, ao contrário do que informa a reportagem com base no relatório preliminar por equipe técnica do TCE/PE, a empresa Miguelito Rodrigues de Almeida Junior EIRELI, CNPJ nº 03.889.878/0001-18 tem notória especialização no serviço de contabilidade municipal, prestando serviços em diversos municípios,
Ademais, deve-se destacar que a Lei Federal nº 14.039, aprovada em 17 de agosto de 2020, reconheceu que os serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade têm natureza técnica e singular e podem ser contratados pela Administração Pública sem licitação, quando for comprovada a sua notória especialização.
Para isso, a lei alterou o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 1994) e o marco legal do Conselho Federal de Contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295, de 1946).
Nos termos da mencionada Lei, têm notória especialização os profissionais ou as sociedades de profissionais de advogados e contadores “cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”
Portanto, comprovando a singularidade do serviço (Lei Federal nº 14.039/2020), bem como a notória especialização da empresa, não há como se entender por irregular a contratação da empresa Miguelito Rodrigues de Almeida Junior EIRELI, CNPJ nº 03.889.878/0001-18.
Nesta senda, tendo em vista a irreparável legalidade desta contratação, tem a gestão a tranquilidade necessária que o referido ato de contratação tem fundamento diversas consultas e decisões da Corte de Contas Estadual de Pernambuco.
Atenciosamente,
Prefeitura de Tabira




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