Prefeito no Pajeú anuncia redução do próprio salário, de secretários e comissionados
Por Nill Júnior
Foto: Blog Zé Freitas
Foto: Blog Zé Freitas
Expediente ainda será reduzido em uma hora e festas suspensas por 180 dias
O prefeito de Santa Terezinha, Geovane Martins, o Vaninho de Danda, anunciou nesta quinta (19), a redução do próprio salário em 20% para conter despesas e não ultrapassar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após extenso levantamento promovido pela Secretaria de Finanças apontando queda aguda das receitas, o gestor tomou ainda outras medidas administrativas para reduzir despesas.
Além da redução em 20% do salário do Prefeito e do Vice-Prefeito, reduzir em 15% dos salários dos Secretários, reduzir em 20% do valor mensal dos contratos dos advogados e do contador, reduzir em 50% das gratificações de função, reduzir em 100% despesa com horas extras.
Ainda reduzir em 100% as despesas com festas, reduzir em 50% a despesa com serviços de terceiros, reduzir em 1 hora diária o expediente dos órgãos públicos, exceto as unidades de saúde e unidades escolares. O prazo de vigência destas medidas é de 180 dias.
A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos. A proposta foi aprovada nesta sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em […]
A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos.
A proposta foi aprovada nesta sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O presidente da Câmara, Arthur Lira, comemorou a aprovação e anunciou que o texto poderá ser promulgado na próxima quarta-feira (20).
O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Dessa forma, será possível promulgar a proposta sem outra votação.
Aguinaldo Ribeiro afirmou que o Congresso fez “o impossível” ao aprovar uma proposta que é discutida há muitos anos. “Nós vencemos o impossível, porque foi barreira por cima de barreira, aqueles que pregavam o descrédito; mas a coragem e a determinação de muitos fizeram possível esse momento”, disse.
Ribeiro disse que o Congresso entrega ao Brasil uma reforma que irá trazer avanços. “Nosso sistema tributário está falido há muito tempo, a carga já é altíssima. Estamos reduzindo a carga porque vamos aumentar a base de arrecadação e vamos acabar com a cumulatividade. Neste momento atual, ninguém sabe quanto de imposto está pagando”, declarou.
Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.
Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.
O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.
Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
Ele foi apontado pelo MPF de ter praticado improbidade administrativa, por ter desviado R$ 60 mil de um convênio com a Funasa para pagar o serviço de recuperação de uma estrada. Entrevistado, prefeito de Princesa Isabel, Dominguinhos, admite o erro, mas se defende. Falando ao Programa Agora é a Hora, o gestor disse que três dias depois […]
Ele foi apontado pelo MPF de ter praticado improbidade administrativa, por ter desviado R$ 60 mil de um convênio com a Funasa para pagar o serviço de recuperação de uma estrada.
Entrevistado, prefeito de Princesa Isabel, Dominguinhos, admite o erro, mas se defende.
Falando ao Programa Agora é a Hora, o gestor disse que três dias depois o dinheiro foi devolvido. E completou dizendo: “Não serei cassado, não serei afastado e nem serei preso”.
Droga seria entregue em Gravatá; motorista foi detido no dia em que completou aniversário Uma carga de 30,7 quilos de maconha foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na noite de segunda-feira (27), na BR 232, em Serra Talhada, no Sertão de Pernambuco. A droga era transportada na mala de um carro e foi localizada […]
Droga seria entregue em Gravatá; motorista foi detido no dia em que completou aniversário
Uma carga de 30,7 quilos de maconha foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na noite de segunda-feira (27), na BR 232, em Serra Talhada, no Sertão de Pernambuco. A droga era transportada na mala de um carro e foi localizada com o apoio de um cão farejador.
A abordagem foi realizada pelos Grupos de Patrulhamento Tático e Operações com Cães da PRF, no quilômetro 405 da rodovia. Os policiais perceberam contradições nas informações prestadas pelo motorista, de 24 anos, e acionaram o cão para farejar o veículo.
O condutor informou que estava transportando mudas de roupa, mas o cão indicou que havia algo suspeito no porta-malas. Ao abrir o compartimento de carga, foram encontrados 30 tabletes da droga.
O homem informou que havia sido contratado para transportar o entorpecente de um povoado próximo a Serra Talhada até Gravatá, no Agreste de Pernambuco, mas não informou quem havia encomendado a mercadoria. Ele era inabilitado e estava completando aniversário naquele dia.
O carro não possuía registro de roubo, mas estava em nome de outra pessoa. O homem foi detido e encaminhado junto com a droga à delegacia de Polícia Civil da região.
O Conselho Diretor da Associação Piauiense de Municípios (APPM) definiu a pauta do Piauí na XX Marcha dos Municípios e traçaram metas para o ano de 2017. Foi durante a segunda reunião, após serem empossados os prefeitos membros, na manhã desta quinta-feira (11), na sala de reuniões da APPM. Na pauta da reunião foram abordados […]
Primeira Câmara homologa auto de infração por sonegação de informações e ausência de defesa A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) homologou auto de infração e aplicou multa de R$ 5.592,18 ao prefeito de Pesqueira, Marcos Luidson de Araújo, o Cacique Marquinhos, por não envio de esclarecimentos a indícios de irregularidades registrados […]
Primeira Câmara homologa auto de infração por sonegação de informações e ausência de defesa
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) homologou auto de infração e aplicou multa de R$ 5.592,18 ao prefeito de Pesqueira, Marcos Luidson de Araújo, o Cacique Marquinhos, por não envio de esclarecimentos a indícios de irregularidades registrados no Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI).
A decisão consta do Acórdão T.C. nº 460/2026, proferido na 7ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 16 a 20 de março de 2026, no âmbito do Processo TCE-PE nº 25101504-0, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes. O presidente da sessão foi o conselheiro Ranilson Ramos.
O processo é classificado como Auto de Infração – Descumprimento de Normativo, referente ao exercício de 2025, tendo como unidade jurisdicionada a Prefeitura Municipal de Pesqueira e como interessado o próprio prefeito.
Caso: 17 indícios sem resposta por mais de 60 dias
Segundo o acórdão, o auto de infração foi lavrado em 30 de outubro de 2025 contra Marcos Luidson de Araújo em razão do não envio de esclarecimentos a 17 indícios de irregularidades cadastrados no SGI, pendentes de resposta por prazo superior a 60 dias.
Os indícios se referiam a situações relacionadas a aposentadoria compulsória e acumulação de cargos.
O gestor havia sido:
previamente notificado por publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE de 22/09/2025,
com prazo adicional de 30 dias para regularização das respostas,
sem que qualquer providência fosse adotada.
Regularmente intimado para apresentar alegações de defesa, o interessado não se manifestou, permanecendo inerte.
Questão em discussão e fundamento da infração
A questão central examinada pelo Tribunal foi definir se o não envio tempestivo de esclarecimentos a indícios de irregularidades no SGI, após notificação formal e sem apresentação de justificativas, configura conduta infracional sujeita à homologação do auto de infração e à aplicação de multa, com base no art. 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
Na fundamentação, o relator ressaltou que:
o SGI, regulamentado pela Resolução TC nº 174/2022, é instrumento essencial ao exercício do controle externo em fiscalizações contínuas;
o dever de resposta aos indícios, nos prazos estabelecidos, é obrigação legal das unidades jurisdicionadas, amparada nos arts. 17 e 48 da Lei Estadual nº 12.600/2004.
O não envio dos esclarecimentos por período superior a 60 dias, mesmo após notificação, foi enquadrado como “sonegação de informação”, nos termos:
do art. 3º, caput, da Resolução TC nº 174/2022;
e do art. 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
Essa conduta autoriza, segundo o Tribunal, a lavratura de auto de infração e a aplicação de multa.
Ausência de defesa, contumácia e gravidade da omissão
O acórdão destaca que:
a ausência de defesa impede a análise de eventuais circunstâncias atenuantes ou situações excepcionais que pudessem justificar a não homologação do auto;
a inércia do gestor constitui contumácia processual, reforçando a necessidade de aplicação da sanção.
O TCE-PE também faz referência ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo TCE-PE nº 25100027-8 — Acórdão nº 1009/2025), segundo o qual a homologação de auto de infração só pode ser afastada em hipóteses específicas:
inexistência dos fatos;
atipicidade da conduta;
vício nos elementos do ato;
ou demonstração de impossibilidade ou severa dificuldade no cumprimento da obrigação.
Nenhuma dessas situações foi verificada no caso concreto.
O acórdão ressalta, ainda, que a classificação da unidade jurisdicionada no nível “MUITO ALTO” de pendência de esclarecimentos ao SGI evidencia a gravidade e a reiteração da conduta omissiva, reforçando a necessidade de homologação do auto como medida indispensável à efetividade do controle externo.
Dispositivo: auto homologado e multa de R$ 5.592,18
Ao final, a Primeira Câmara, à unanimidade, nos termos do voto do relator, decidiu:
homologar o Auto de Infração, responsabilizando Marcos Luidson de Araújo;
aplicar multa no valor de R$ 5.592,18, prevista no art. 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
O acórdão registra que a multa:
deverá ser recolhida no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da deliberação;
terá como destino o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal.
Tese firmada pelo Tribunal
A decisão consolida três pontos principais como tese de julgamento:
O não envio tempestivo de esclarecimentos a indícios de irregularidades no SGI, por prazo superior a 60 dias, configura sonegação de informação, sujeita à lavratura de auto de infração e à aplicação de multa, nos termos do art. 73, IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
A ausência de defesa caracteriza contumácia processual e impede a análise de circunstâncias atenuantes, não impedindo a homologação do auto quando demonstrada a materialidade da infração.
Em conformidade com o Acórdão nº 1009/2025, a homologação do auto só pode ser excepcionada em hipóteses específicas, entre as quais não se enquadra a mera omissão reiterada e sem justificativa do gestor.
O acórdão também fundamenta a decisão nos princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e nos arts. 17, 48 e 73, IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004, além do art. 2º, inciso III, da Resolução TC nº 117/2020.
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