Prefeito de Flores decreta situação de emergência devido à estiagem
Devido à pouca quantidade de chuvas, especialmente nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e nos primeiros dias do mês de março, o que vem ocasionando o baixo nível das reservas hídricas no município, o prefeito Marconi Santana, de Flores, no Sertão pernambucano, publicou nesta sexta-feira (10) no Diário Oficial da Amupe, um Decreto que declara por 180 dias, situação de emergência no município.
O gestor de Flores, ainda, estabelece que órgãos da administração pública competentes para a situação específica adotarão as medidas necessárias para o combate ao tema.
O Decreto da Prefeitura de Flores é baseado no Decreto Federal nº 72557, de 4 de agosto de 2010, e pela Instrução Normativa nº 002 de 20 de dezembro de 2016.
Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população. Para fazer jus ao apoio e benefícios concedidos pelo governo federal, faz se necessário o Reconhecimento Federal da SE ou ECP do desastre. Onde destacam–se:
Transferência obrigatória de recursos federais, conforme o § 1º do art. 3º da lei 12.340, de 01/12/10.
Dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, (Lei 8.666/1993).
Operação carro-pipa: a Portaria Interministerial nº 01/MI/MD, de 25/07/12, exige em seu art. 10 o encaminhamento da documentação referente à decretação de SE ou ECP para reconhecimento do Governo Federal, o qual será analisado.
Linha de crédito do fundo constitucional de financiamento do Nordeste, conforme art. 1º da lei nº 12.716, de 21/09/12, o qual acrescenta a exigência do reconhecimento federal no art. 8º A da lei nº 10.177, de 12/01/01.
Antecipação de benefícios da previdência social, conforme §1º do art. 169 do decreto nº 3048/99, “excepcionalmente, nos casos de Estado de Calamidade Pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal…” grifo nosso.
Liberação de FGTS, conforme alíneas a e b do inciso XVI, art. 20 da lei nº 8.036, de 11/05/90 e Decreto Nº 5.113, de 22 de Junho de 2004.
Renegociação de dívidas rurais (art. 8º da lei nº 10.696, de 02/07/03).
Minha casa, minha vida (art. 3º, inciso III, da lei nº 11.977, de 07/07/09).
Redução da alíquota do imposto sobre propriedade rural – ITR, uma vez que o inciso I do § 6º, art. 10 da lei nº 9.393, de 19/12/96, somente cita a necessidade de comprovação dos imóveis rurais estarem situados em áreas afetadas por calamidade pública decretada pelo Poder Público.




Com o marco dos 100 primeiros dias de mandato se aproximando, no próximo dia 10, prefeitos da região têm ocupado espaço na imprensa para apresentar um balanço das ações iniciais de governo. Em comum, os gestores buscam destacar avanços, mas adotam discursos diferentes ao tratar dos legados deixados por seus antecessores.
O que se temia foi confirmado em nota do vereador Joel Gomes: As obras da Barragem de Ingazeira com aproximadamente 75% concluídas, sofreram um duro baque: as empresas que cuidam da obra estão fazendo o que se chama de desmobilização da obra.















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