Prefeita de Betânia diz que atendeu recomendações do TCE sobre folha
Em relação à matéria intitulada “Auditoria aponta falhas na folha de pagamento do município de Betânia”, publicada originalmente no site do TCE e reproduzida por este blog, a prefeitura de Municipal de Betânia emitiu nota apresentando sua versão para o questionamento do Tribunal, que apontou irregularidades na folha em Auditoria Especial.
De acordo com o voto da relatoria, mesmo após analisada a defesa da prefeita Eugênia Araújo não foram esclarecidas diversas irregularidades no período, como pagamento a servidores com CPF inválido ou inexistente perante o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a servidores sem número de CPF, e a pessoas que não constam no cadastro de pessoal. Também foi verificada a acumulação de cargos e funções e a existência de servidores recebendo acima do teto de remuneração do serviço público (remuneração de ministro do STF), bem como, menos que o salário mínimo vigente no país.
Mas, a prefeitura de Betânia, gerida por Eugênia Araújo, se pronunciou sobre o episódio e garante ter tomadas medidas solicitadas após o processo. Leia argumentação do executivo:
As medidas recomendadas pelo Tribunal de Contas foram imediatamente acatadas pela administração municipal e Processos Administrativos Disciplinares foram instaurados, à época, para apuração dos fatos apontados.
Quanto ao Item que aponta servidores na folha de pagamento com CPF inválido junto a Receita Federal do Brasil, constatou-se que tais servidores não haviam recadastrados seus CPFs, prática obrigatória anual, que tem a finalidade de confirmar o número de inscrição junto ao cadastro de pessoa física. Assim sendo, esta administração orientou os mesmos a se dirigirem a Receita Federal para regularizar situação cadastral, o que sanou tal irregularidade .
Em se tratando da acumulação de cargos ou função, os servidores enquadrados neste item, comprovaram a legalidade da acumulação de cargos. Os mesmos estão amparados pelo Art. 37, XVI da Constituição Federal.
Já referente os servidores com remuneração inferior ao salário mínimo vigente, isso reporta-se aos conselheiros tutelar, onde os mesmos recebiam ,à época, uma bolsa correspondente a ½ salario mínimo. A bolsa eventualmente fixada por meio da Lei Municipal n° 585/2009 não gerava relação de emprego com a municipalidade, o que não os caracterizava como servidor público. Vale destacar, que atualmente os conselheiros tutelar recebem, como remuneração, o salario mínimo vigente, conforme dispõe Lei Municipal n° 647/2013. Trata-se de uma conquista advinda da Lei Federal n° 12.696/12, que motivou os municípios a estabelecer vínculo empregatício com os ocupantes da função de conselheiro tutelar .
Durante os fatos apurados, ficou constatado que, a remuneração superior ao limite estabelecido para um Ministro do STF, paga, à época, aos servidores apontados no relatório de auditoria, não é decorrente de 01 (um) único vínculo, porém decorreu da soma de todas as suas atividades prestadas a este município. A exemplo de um profissional da saúde que prestava serviços em PSF, Plantões e outras especialidade de média complexidade.
Fica por tanto evidente que a gestão, procedeu com as devidas recomendações do Tribunal de Contas, tudo em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública.
Secretaria de Comunicação e Imprensa de Betânia