Por falta de certidões, Frente Popular ingressa com pedido de impugnação de Luciano Moreira
Da Assessoria
A Coligação Frente Popular da Ingazeira – PSB/PSD que tem a chapa majoritária o candidato a prefeito Luciano Torres (PSB) e vice-prefeito Djalma do Minadouro (PSD), por meio de sua assessoria jurídica ajuizou nessa quarta-feira uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC contra o candidato a prefeito da oposição Luciano Moreira (PODE).
Na petição assinada pelos advogados Antonio de Pádua Morais e Klênio Pires Morais – que são assessores jurídicos da Coligação Frente Popular de Ingazeira – o pré-candidato Luciano Moreira não apresentou as certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º grau, portanto, não preencheu as condições legais de elegibilidade, razão pela qual se requer do Juízo Eleitoral da 50ª Zona de Tabira/PE e do MP à impugnação de pedido de registro de candidatura do candidato da oposição.
Moreira, mesmo sendo intimado pela Justiça Eleitoral, não apresentou no prazo de 72h as certidões e não justificou nos autos os reais motivos por não ter apresentado as certidões no prazo legal.
Na intimação, o juiz eleitoral Dr. Jorge William Fred determinou: “INTIMAÇÃO de LUCIANO MENEZES DA SILVA para suprir, em 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades abaixo indicadas relativas ao requerimento de registro de candidatura, sob pena de indeferimento do pedido.” O prazo das 72 h terminou as 17:17h do dia 29/09/2020, e, portanto, por ser peremptório, este prazo está precluso.
Segundo entendimento consolidado do TSE, quem não apresenta as certidões criminais no ato do pedido de registro de candidatura ou de forma extemporânea, se torna inelegível, vejamos: “[…] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. […] Irregularidade não sanada. 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. […]” (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 79097, rel. Min. Gilmar Mendes).
“[…]. Documento obrigatório. Não apresentação. Pedido de registro de candidatura. Indeferimento. […]. 1. A apresentação da certidão criminal de 2º grau fornecida pela Justiça Estadual do domicílio eleitoral do candidato é indispensável ao deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26, II, b, da Res.-TSE nº 23.221/2010. […]” (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 288334, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
A Coligação Frente Popular da Ingazeira – PSB/PSD espera que o Ministério Público Eleitoral de Tabira opine pelo indeferimento do registro de candidatura do Luciano Moreira, e que o juiz da 50ª Zona Eleitoral de Tabira defira a AIRC, tornando o candidato inelegível.




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Debates marcados por baixo nível
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Quente, propositivo, morno…
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