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Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Por André Luis

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Outras Notícias

Juiz federal do DF suspende posse de Lula na Casa Civil

Do G1 O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara do Distrito Federal, suspendeu nesta quinta-feira (17), por meio de uma decisão liminar (provisória), a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na chefia da Casa Civil. A decisão foi tomada em ação popular movida por um advogado, mas ainda recurso ao […]

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Do G1

O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara do Distrito Federal, suspendeu nesta quinta-feira (17), por meio de uma decisão liminar (provisória), a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na chefia da Casa Civil.

A decisão foi tomada em ação popular movida por um advogado, mas ainda recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

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A Advocacia Geral da União (AGU), que defende o governo na Justiça, já informou que vai recorrer ainda nesta quinta para tentar derrubar a liminar.

Lula foi empossado na pasta em uma cerimônica realizada na manhã desta quinta no Palácio do Planalto. Com seu ingresso no primeiro escalão, o ex-presidente volta a ter direito ao foro privilegiado.

Na mesma decisão liminar, o juiz determinou que a presidente Dilma Rousseff seja intimada para imediato cumprimento da decisão. Segundo Catta Preta, a posse de Lula pode representar uma intervenção indevida na atividade policial, no Ministério Público e no Judiciário.

“Em vista do risco de dano ao livre exercício do Poder Judiciário, da autuação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, defiro o pedido de liminar para sustar o ato de nomeação do sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro”, escreveu o magistrado no despacho.

Catta Preta também destacou na decisão que a situação envolvendo Lula – gravado nesta quarta-feira (16) pela Polícia Federal (PF) em uma conversa com Dilma na qual eles tratam da entrega do termo de posse na Casa Civil – é “complexa e grave”.

Afogadense denuncia recusa de atendimento a gestante no HREC de Afogados da Ingazeira

Segundo relato, unidade hospitalar estava “fechada para parto” na manhã de segunda-feira (12); gestante precisou ser transferida para São José do Egito Uma denúncia de um morador de Afogados da Ingazeira tomou conta da imprensa local nesta terça-feira (13), ao relatar dificuldades enfrentadas no Hospital Regional Emília Câmara (HREC). Segundo o relato, a unidade teria […]

Segundo relato, unidade hospitalar estava “fechada para parto” na manhã de segunda-feira (12); gestante precisou ser transferida para São José do Egito

Uma denúncia de um morador de Afogados da Ingazeira tomou conta da imprensa local nesta terça-feira (13), ao relatar dificuldades enfrentadas no Hospital Regional Emília Câmara (HREC). Segundo o relato, a unidade teria se recusado a realizar o parto de sua esposa, que estava com 41 semanas de gestação, sob a justificativa de que o serviço estaria “fechado para parto”.

De acordo com o autor do relato, identificado como Hezequias, o atendimento aconteceu na manhã da segunda-feira (12), entre 9h e 10h. Ele conta que a gestante foi avaliada por um médico, que confirmou o início do trabalho de parto. Ainda assim, o casal foi informado de que seria necessário se deslocar para outro município, já que o hospital local não estaria realizando partos naquele momento.

“Isso é muito revoltante. Imagina só uma gestante, já em início de trabalho de parto, pegar estrada e no meio do caminho ter complicações?”, questionou o denunciante.

Diante da negativa, Hezequias afirma que buscou apoio médico em São José do Egito, onde conseguiu atendimento para a esposa. Segundo ele, a cesariana foi realizada com sucesso por um único obstetra presente na unidade, e o parto foi conduzido com atenção e respeito.

“Hoje tenho uma filha egipciense, mesmo sendo de Afogados”, relatou.

Ao final do depoimento, o afogadense lamentou a situação e afirmou que o caso não é isolado: “Infelizmente esse está sendo o destino de nossas gestantes de Afogados”.

COMPESA retoma obra do sistema de abastecimento de Araras e Brejinho, em Tabira

A Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa retomou este mês as obras para implantação do sistema de abastecimento de água das localidades de Araras e Brejinho, no município de Tabira. A iniciativa permitirá o atendimento a 2 mil pessoas. A obra prevê o assentamento de mais de 10 mil metros de rede de abastecimento, além […]

A Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa retomou este mês as obras para implantação do sistema de abastecimento de água das localidades de Araras e Brejinho, no município de Tabira.

A iniciativa permitirá o atendimento a 2 mil pessoas. A obra prevê o assentamento de mais de 10 mil metros de rede de abastecimento, além de construção de uma estação elevatória (sistema de bombeamento) e uma unidade de tratamento com capacidade de 5 l/s.

Já foram implantados aproximadamente 6.500 metros de rede de distribuição e agora os trabalhos serão voltados para a construção das estações elevatória e de tratamento de água. A previsão é que a intervenção seja concluída até setembro deste ano, quando o sistema passará a atender a população que vive nas comunidades rurais a partir das águas do Rio São Francisco, por meio do Sistema Adutor do Pajeú. O valor total do investimento é de R$ 1,3 milhão.

“A retomada da obra significa mudança de vida para os moradores que aguardam receber água pela primeira vez nas torneiras”, afirmou o gerente de unidade de negócio da Compesa, Kaio Maracajá.

Após a conclusão da obra, o gerenciamento deste sistema de abastecimento ficará a cargo do Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar) por se tratar de uma área rural.

Sebá nega rótulo de “anti-Lula”

Sebastião Oliveira rebateu a crítica de que seria anti-lulista. Num discurso em Gravatá, nesta terça-feira (26), o pré-candidato a vice-governador garantiu seu apoio ao ex-presidente Lula. “Em 2018, quando nenhum deputado do PSB teve coragem de hipotecar apoio a Lula, eu coloquei um cartaz na entrada do meu gabinete exigindo a liberdade dele. Para os […]

Sebastião Oliveira rebateu a crítica de que seria anti-lulista.

Num discurso em Gravatá, nesta terça-feira (26), o pré-candidato a vice-governador garantiu seu apoio ao ex-presidente Lula.

“Em 2018, quando nenhum deputado do PSB teve coragem de hipotecar apoio a Lula, eu coloquei um cartaz na entrada do meu gabinete exigindo a liberdade dele. Para os socialistas, ele significa apenas uma roupa guardada no armário que deve ser usada quando é conveniente. Todo mundo lembra os ataques disparados, há dois anos, durante a eleição para a Prefeitura do Recife “, disse Sebá.

“A verdade tem pernas e braços longos. Já a mentira tem pernas curtas igual o apoio do PSB a Lula”, prosseguiu Sebastião.

“Marília Arraes é uma estrada bem sinalizada e pavimentada, diferente das que cruzam o nosso estado. Ela é a voz do povo e da transformação. Eles estão desesperados e jogando baixo”, concluiu.

Prefeito de Brejinho recebe senadora e deputado federal em visita ao município

Por André Luis O prefeito de Brejinho, Gilson Bento (Republicanos), recebeu em sua casa a senadora Teresa Leitão (PT) e o deputado federal Carlos Veras (PT) na noite do último sábado (18). A visita dos parlamentares foi marcada por um clima de festa, já que também foi comemorado o aniversário da esposa do prefeito, Emília […]

Por André Luis

O prefeito de Brejinho, Gilson Bento (Republicanos), recebeu em sua casa a senadora Teresa Leitão (PT) e o deputado federal Carlos Veras (PT) na noite do último sábado (18). A visita dos parlamentares foi marcada por um clima de festa, já que também foi comemorado o aniversário da esposa do prefeito, Emília Carmem.

“Foi com grande alegria que recebi em minha casa a senadora Teresa Leitão, o meu amigo e deputado federal Carlos Veras, meu amigo Paulo Jucá e Rona Leite”, disse Gilson Bento em suas redes sociais. “Foi um momento muito especial, pois além de celebrarmos o aniversário de minha querida esposa Emília Carmem, também pudemos receber nossos estimados amigos aqui em casa, deixando nossa noite ainda mais alegre”.

O encontro também reforçou a importância do diálogo entre líderes locais e representantes no cenário estadual e federal. A troca de ideias e experiências durante a visita contribui para uma compreensão mais ampla das necessidades da comunidade e para a busca de soluções eficazes.