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Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Por André Luis

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Outras Notícias

Lixão em Custódia resulta em aplicação de multa de mais de R$27,5 mil a Manuca

O Tribunal de Contas segue atuando na fiscalização dos chamados “lixões” a céu aberto para descarte dos resíduos sólidos por parte dos municípios pernambucanos. Na última terça-feira (24), a Primeira Câmara homologou dois Autos de Infração contra o prefeito de Custódia, Emmanuel Fernandes de Freitas, e o ex-prefeito de Orobó, Cléber José de Aguiar da […]

O Tribunal de Contas segue atuando na fiscalização dos chamados “lixões” a céu aberto para descarte dos resíduos sólidos por parte dos municípios pernambucanos. Na última terça-feira (24), a Primeira Câmara homologou dois Autos de Infração contra o prefeito de Custódia, Emmanuel Fernandes de Freitas, e o ex-prefeito de Orobó, Cléber José de Aguiar da Silva, por não enviarem ao TCE plano de ação visando à eliminação dos “lixões” em suas localidades. A relatoria dos processos foi do conselheiro Valdecir Pascoal.

Em relação ao município de Custódia (processo n° 2057959-7), o prefeito afirmou, em sua defesa, que “o município já deu um grande passo ao firmar o convênio para depósito de seus resíduos na cidade de Ibimirim, em aterro legalizado, por consequência, deixando de realizar o depósito no lixão do município”.

Todavia, o relatório de auditoria feita pelo TCE apontou que, das medidas adotadas em substituição ao Plano de Ação requerido, a prefeitura teria posto em prática o descarte de seus resíduos no Aterro Sanitário de Ibimirim, deixando de lançá-los no lixão, porém, a afirmação carece de comprovação, pois não foram encaminhados quaisquer registros, relatórios, comprovantes de pagamentos, dentre outros documentos que comprovem que, de fato, os resíduos do município de Custódia estão sendo adequadamente depositados em Ibimirim”, diz o relatório.

Em relação ao processo de Orobó (n° 2057789-8), a defesa do ex-prefeito afirmou que o gestor suspendeu as atividades do lixão municipal, sendo devidamente desativado, passado o município a utilizar o aterro sanitário da cidade de Campina Grande-PB.

Neste processo, o relatório apontou que a decisão do TCE, descumprida pelo gestor, foi publicadao em 28/06/2019, estipulando prazo de 120 dias para que a prefeitura elaborasse um plano de ação visando à adequação da destinação dos resíduos sólidos urbanos. “Ocorre que, somente cerca de um ano e meio depois, em 18/12/2020, após a autuação, o gestor começou a tomar alguma providência tendente a remediar os danos ambientais causados pela inadequação da destinação dos resíduos”, diz o voto.

O voto ainda destacou que em relação às medidas apresentadas como ações realizadas pelo município na área ambiental, verifica-se que sómente algumas delas foram adotadas nos últimos 15 dias do encerramento do mandato do prefeito.

Por estes motivos, em ambos os processos, o conselheiro Valdecir Pascoal votou pela homologação dos autos de infração, sendo aplicada uma multa aos gestores no valor de R$ 27.549,00.

Durante o julgamento, o relator destacou o trabalho e as ações do TCE voltadas para o combate aos lixões, ressaltando entender toda a dificuldade por parte dos gestores em se adequarem às exigências, e que, em alguns casos, é possível uma “mitigação” da multa aplicada. No entanto, ele destacou que nos processos em questão, embora reconhecido o esforço, as ações não foram suficientes para evitar as multas.

“Talvez em grau recursal, com novos elementos apresentados, possa o Pleno do TCE fazer um novo juízo de valor acerca da penalidade”, disse Valdecir Pascoal.

Ao final, o conselheiro determinou às atuais gestões que, caso já não tenham realizado, apresentem ao TCE, no prazo máximo de 60 dias, o referido plano de ação para eliminar os lixões em seus municípios.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros Marcos Loreto (presidente da 1° Câmara) e Carlos Porto. Representou o Ministério Público de Contas na sessão o procurador Cristiano Pimentel.

CDL Afogados abre inscrições para curso de garçom

A CDL em parceria com SEBRAE, SENAC abre inscrições para curso de garçom em Afogados, o curso dará início em 19 de Fevereiro 2018, com duração de 30 horas, que tem como objetivo capacitar pessoas para atender clientes em restaurantes, bares, hotéis, outros estabelecimentos e similares, visando à prestação de um serviço com qualidade e […]

A CDL em parceria com SEBRAE, SENAC abre inscrições para curso de garçom em Afogados, o curso dará início em 19 de Fevereiro 2018, com duração de 30 horas, que tem como objetivo capacitar pessoas para atender clientes em restaurantes, bares, hotéis, outros estabelecimentos e similares, visando à prestação de um serviço com qualidade e eficácia.

Durante o curso, serão abordados temas e técnicas de como ter práticas para o manuseio de alimentos, além de orientações em relação à saúde e à segurança no trabalho.

A realização do curso permite ao profissional executar procedimentos simples como, servir refeições e bebidas, quanto a procedimentos mais complexos, e relacionamento com clientes. Para mais informações entre em contato através dos telefones (87) 99944-1396 / 3838-2300

É o fim da linha para Temer e suas reformas, afirma Humberto

Primeiro presidente da História a ser denunciado à Suprema Corte por crimes cometidos no exercício do mandato, Michel Temer (PMDB) perdeu o tênue fio de governabilidade que lhe restava. A avaliação do líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), é ainda de que as reformas do presidente não eleito no Congresso Nacional serão sepultadas […]

Foto: Roberto Stuckert Filho

Primeiro presidente da História a ser denunciado à Suprema Corte por crimes cometidos no exercício do mandato, Michel Temer (PMDB) perdeu o tênue fio de governabilidade que lhe restava. A avaliação do líder da Oposição no Senado, Humberto Costa (PT-PE), é ainda de que as reformas do presidente não eleito no Congresso Nacional serão sepultadas de vez, juntamente com o seu governo, tendo em conta que no próprio Senado muitos parlamentares independentes e da própria base não querem mais se associar ao Planalto.

A reforma trabalhista deve ir à votação amanhã (28) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa, a última pela qual passará antes de chegar ao plenário. “É visível o desconforto de muitos senadores em apoiar uma matéria patrocinada por um governo engolido pela corrupção. É hora de os senadores decidirem se ficam do lado de um presidente denunciado pelo Ministério Público ou dos trabalhadores”, afirma Humberto. “Estamos trabalhando firmemente, articulando, para que Temer sofra outra derrota nesta quarta-feira, a exemplo do que aconteceu na Comissão de Assuntos Sociais.”

Para o líder da Oposição, Temer está abrindo um conflito institucional sem precedentes ao anunciar uma guerra declarada contra a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Supremo Tribunal Federal. “Para tentar se agarrar no cargo a todo custo, ele está levando o Brasil para um buraco sem fundo, está acabando com o país ao colocar os poderes em confronto”, explica.

Humberto acusa o PSDB e o Planalto de selarem um acordão que se propõe a manter os foros privilegiados de caciques das legendas, como Temer e o senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG), para evitar eventuais prisões no desdobramento de processos a que respondem.

“Os brasileiros estão sendo rifados para que sejam atendidos interesses pessoais. É um absurdo sem precedentes. Todos precisam estar atentos, cobrar a seus senadores para que se afastem desse governo criminoso e de sua pauta destrutiva de direitos. Amanhã, nós saberemos efetivamente que está com Temer e contra os trabalhadores e quem está com os trabalhadores e contra Temer”, concluiu Humberto Costa.

Paulo Câmara emite nota de pesar pelo falecimento do ministro Teori Zavascki

Nota de pesar “A magistratura brasileira perde um dos seus quadros mais qualificados com a morte do ministro Teori Zavascki. Discreto, ético, íntegro, o ministro era e continuará sendo uma referência no Direito brasileiro, por tudo que fez ao longo de sua vida profissional, trajetória que o levou ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, […]

Nota de pesar

“A magistratura brasileira perde um dos seus quadros mais qualificados com a morte do ministro Teori Zavascki. Discreto, ético, íntegro, o ministro era e continuará sendo uma referência no Direito brasileiro, por tudo que fez ao longo de sua vida profissional, trajetória que o levou ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal. Presto minha solidariedade aos seus familiares, nessa hora de tamanha perda”.

Paulo Câmara

Governador de Pernambuco

Pernambuco teve o melhor mês de julho desde 2010 na geração de empregos

Pernambuco teve o melhor mês do ano na geração de empregos e o melhor julho desde 2010. No mês passado, 49.118 pessoas foram admitidas e 40.005 desligadas, deixando um saldo positivo de 9.113 postos de trabalho, uma variação relativa de 0,70% ante o mês passado, maior que a média do Brasil (0,52%). Os dados são […]

Pernambuco teve o melhor mês do ano na geração de empregos e o melhor julho desde 2010. No mês passado, 49.118 pessoas foram admitidas e 40.005 desligadas, deixando um saldo positivo de 9.113 postos de trabalho, uma variação relativa de 0,70% ante o mês passado, maior que a média do Brasil (0,52%).

Os dados são do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged), divulgados nesta segunda-feira (29.08). Em 2010, quando o Brasil vivia o pleno emprego, o Estado gerou 9.746 empregos, número semelhante aos dados deste ano.

O crescimento acima da média nacional é resultado de uma série de investimentos e da atração de grandes empresas para Pernambuco. “A tendência é avançarmos ainda mais, pois somente neste mês de agosto já injetamos R$ 370 milhões em obras por todo o território estadual, em áreas que vão da infraestrutura à educação. Também conseguimos iniciativas de grande porte do setor privado, como o primeiro frigorífico industrial da Masterboi no Nordeste, que começou a funcionar em Canhotinho, no Agreste, e a nova fábrica de baldes plásticos da Fibrasa, em Abreu e Lima, no Grande Recife. Continuaremos investindo e captando empresas para trazer cada vez mais emprego para os pernambucanos e desenvolvimento para o Estado”, destaca o governador Paulo Câmara.

No acumulado do ano, de janeiro a julho, o saldo positivo na geração de empregos no Estado atingiu 15.600 profissionais. Para se ter uma ideia, no mês de julho de 2020, durante o auge da pandemia, Pernambuco gerou 5.425 empregos. Naquela época, havia um estoque de 1.143.978 postos de trabalho. Isso significa que, de lá para cá, o estoque de empregos formais aumentou 163.365, mesmo considerando o impacto imposto pelo isolamento social.

“Em julho, todos os segmentos da economia tiveram resultados positivos em Pernambuco, com os primeiros lugares para a indústria (2.764), serviços (2.590), construção (1.679), comércio (1.067) e agropecuária (1.013). No mês passado, os municípios que mais se destacaram na geração de empregos foram Recife (2.389), Petrolina (1.133) e Cabo de Santo Agostinho (1.001). Este período marca o início do ciclo de sazonalidade positiva da geração de emprego no Estado, como mostra a série histórica”, frisou o secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação, Alberes Lopes. O Novo Caged apresenta também números de Jovem Aprendiz. Foram 393 jovens contratados neste mês, 51 a mais do que em junho passado.

BRASIL – De acordo com o Novo Caged, o emprego celetista aumentou em julho de 2022, registrando saldo de 218.902 postos de trabalho. Esse resultado decorreu de 1.886.537 admissões e de 1.667.635 desligamentos. O estoque, que é a quantidade total de vínculos celetistas ativos, em julho de 2022 contabilizou 42.239.251 registros, o que representa uma variação positiva de 0,52% em relação ao estoque do mês anterior. No acumulado de 2022, foi registrado saldo de 1.560.896 empregos, decorrente de 13.554.553 admissões e de 11.993.657 desligamentos (com ajustes até julho de 2022).