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Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Por André Luis

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Outras Notícias

Ibope: Geraldo tem 45%, e João Paulo, 31%, no Recife. Os dois devem estar no segundo turno

O Ibope divulgou neste sábado (1º) a última pesquisa antes da votação do primeiro turno à Prefeitura do Recife que ocorrerá no próximo domingo (2). Os votos válidos apontam que o prefeito e candidato à reeleição Geraldo Julio (PSB) e o postulante João Paulo (PT) irão para o segundo turno. Geraldo aparece com 45% dos […]

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O Ibope divulgou neste sábado (1º) a última pesquisa antes da votação do primeiro turno à Prefeitura do Recife que ocorrerá no próximo domingo (2). Os votos válidos apontam que o prefeito e candidato à reeleição Geraldo Julio (PSB) e o postulante João Paulo (PT) irão para o segundo turno.

Geraldo aparece com 45% dos votos válidos contra 31% de João Paulo. Em terceiro está Daniel Coelho (PSDB) com 16%, seguido por Priscila Krause (DEM) com 4%, Edilson Silva (PSOL) 2%, Pantaleão (PCO) 1%, Carlos Augusto 1%. A postulante Simone Fontana do PSTU não conseguiu chegar a 1% dos votos válidos. Indecisos, brancos e nulos aparecem com 10%.

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A pesquisa foi realizada entre os dias 28 de setembro e 1 de outubro. Foram entrevistados 1106 eleitores. A margem de erro é de três pontos percentuais. O nível de confiança é de 95%. Ela foi registrada no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco sob o protocolo Nº PE – 09035/2016.

No levantamento anterior realizado na última quarta (28), Geraldo estava com 46%, João Paulo 29%, Daniel 19%, Priscila 3%, Edilson 1%, Carlos Augusto 1%, Pantaleão 1%. Simone Fontana também não tinha alcançado 1% dos votos válidos. Os indecisos, brancos e nulos apareciam com 12%.

Segundo turno

Nas simulações de um possível segundo turno entre Geraldo e João Paulo o socialista garantiria a vitória com 52% contra 35% do petista.

Geraldo também teria vantagem se disputasse o segundo turno com Daniel Coelho. O socialista aparece com 53% contra 33% do tucano.

Na disputa entre Daniel Coelho e João Paulo o tucano sairia vencedor. Ele atingiria 43% dos votos contra 40% do petista.

Pesquisa Opinião/Blog do Magno: Frente de Hélio para Luiz cai de 16 para 12 pontos

Em nova pesquisa do Instituto Opinião sobre a eleição suplementar para prefeito de Belo Jardim, marcada para amanhã, o candidato do PTB, Hélio dos Terrenos, permanece na dianteira com 40,3%, seguido do candidato do PSB, Luiz Carlos, que aparece com 28,3%. Em terceiro lugar, o candidato do PV, Gilvandro Estrela, pontua na casa dos 13,3%. […]

Em nova pesquisa do Instituto Opinião sobre a eleição suplementar para prefeito de Belo Jardim, marcada para amanhã, o candidato do PTB, Hélio dos Terrenos, permanece na dianteira com 40,3%, seguido do candidato do PSB, Luiz Carlos, que aparece com 28,3%.

Em terceiro lugar, o candidato do PV, Gilvandro Estrela, pontua na casa dos 13,3%. Em relação ao levantamento feito nos dias 17 e 18 últimos, a diferença de Hélio para Luiz Carlos caiu de 16 pontos para 12 pontos. O trabalhista recuou de 40,5% para 40,3% e o socialista subiu de 24,3% para 28,3%. Já Gilvandro Estrela subiu de 11,3% para 13,3% e continua em terceiro lugar.

Brancos e nulos, que na sondagem anterior eram 9%, agora são 5,8%. Já os indecisos, antes 14,9%, recuaram para 12,3%. Na espontânea, modelo no qual o entrevistado é obrigado a lembrar do nome do candidato sem o auxílio da cartela com todos os postulantes, Hélio subiu de 33,5% para 35,8%. Carlos, que tinha 18,3%, subiu para 23,8%, enquanto Gilvandro Estrela, que tinha 6,5%, agora tem 8,3%. Neste modelo, os indecisos eram 34,7% e agora somam 26,6%. Brancos e nulos eram 6,5% e agora representam 5,5%. O levantamento foi feito entre os dias 28 e 29 últimos, sendo aplicados 400 questionários. A margem de erro é de 4,9 pontos percentuais para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%.

Quando forçado a responder apenas a pergunta quem vai vencer a eleição, na pesquisa anterior 43,5% dos entrevistados responderam Hélio dos Terrenos e agora esse percentual é de 51%. Para 24%, na pesquisa anterior, seria Luiz Carlos, que agora aparece com 19,5%. Gilvandro Estrela, que aparecia com 5% nesse quesito, agora tem apenas 3,3%. Entre os que foram pesquisados, 26,2% disseram que não sabiam responder ou se negaram a dar opinião.

No quesito rejeição, Luiz Carlos volta a aparecer com a maior porcentagem. Dos entrevistados na pesquisa anterior, 37,3% disseram que não votariam nele de forma alguma. Esse percentual agora recuou para 33,5%. Em segundo lugar, Hélio dos Terrenos, que tinha 17%, agora aparece com 22,5%. Gilvandro Estrela é o menos rejeitado. Tinha 12,3% e agora aparece com 13,5%. Ainda entre os entrevistados, 4,8%, afirmaram que rejeitam todos os postulantes e 25,7% não rejeitam nenhum.

A modalidade de pesquisa adotada envolveu a técnica de Survey, que consiste na aplicação de questionários estruturados e padronizados a uma amostra representativa do universo de investigação. Foram realizadas entrevistas pessoais e domiciliares. A pesquisa está registrada sob o protocolo PE-07866/2016.

Nicinha Melo Inaugura Base Descentralizada do SAMU em Tabira

A Prefeita Nicinha Melo, juntamente com o vice-prefeito Marcos Crente, e a secretária de Saúde, Genedy Brito, inauguraram, na noite desta segunda-feira (20) a base descentralizada do SAMU Tabira. Estiveram presentes na cerimônia, o ex-prefeito e primeiro-cavalheiro Dinca Brandino, membros do Poder Executivo Municipal, além de vereadores, lideranças políticas como o ex-vice-prefeito José Amaral, e […]

A Prefeita Nicinha Melo, juntamente com o vice-prefeito Marcos Crente, e a secretária de Saúde, Genedy Brito, inauguraram, na noite desta segunda-feira (20) a base descentralizada do SAMU Tabira.

Estiveram presentes na cerimônia, o ex-prefeito e primeiro-cavalheiro Dinca Brandino, membros do Poder Executivo Municipal, além de vereadores, lideranças políticas como o ex-vice-prefeito José Amaral, e o público em geral. 

Na oportunidade, houve uma emocionante homenagem aos 48 tabirenses que foram vítimas da Covid-19.

Houve também, a apresentação de violino pelo músico Rubem Pereira, além da apresentação da Orquestra Filhos de Asafe, da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Tabira.

A prefeita Nicinha Melo falou um pouco desse momento: “Estou muito feliz pela inauguração da Base descentralizada do SAMU,  que vai dar um suporte maior a população de Tabira, que leva o nome da inesquecível ‘Dona Candinha’, uma mulher que sempre fez caridade que trabalhou aqui por mais de 14 anos, trabalhando com carinho e dedicação que é só foi mais que vencedora seu nome dela. A nossa cidade merece muito mais do que isso, e eu fiquei muito feliz com a presença dos vereadores, da população aqui presente. O nosso próximo passo é a ativação do nosso bloco Cirúrgico, fazer com que volte para atender a nossa população”. Finalizou a prefeita.

Raquel Lyra e Guilherme Boulos estarão juntos hoje em evento no Recife

Nesta sexta-feira (24), no Recife, a governadora Raquel Lyra e o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Guilherme Boulos, abrem a 14ª edição do Programa Governo do Brasil na Rua, com uma série de serviços gratuitos para a população. O evento seguirá até o sábado (25), com atendimento ao público das 9h às 17h. […]

Nesta sexta-feira (24), no Recife, a governadora Raquel Lyra e o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Guilherme Boulos, abrem a 14ª edição do Programa Governo do Brasil na Rua, com uma série de serviços gratuitos para a população.

O evento seguirá até o sábado (25), com atendimento ao público das 9h às 17h.

A abertura da 14ª edição do programa Governo do Brasil na Rua,  “Feira da Cidadania”, será na Escola Técnica Estadual Miguel Batista, na Avenida Norte.

A agenda vai chamar atenção da mídia pela presença da governadora ao lado de um símbolo político da esquerda tida como mais radical,  e demonizado pelos setores mais à direita, mas com importante espaço no governo Lula. Raquel tem adotado até o momento o discurso do palanque amplo no estado,  com lideranças de mais de um espectro político.

Hoje é Dia D de vacinação antirrábica em Sertânia

Vacinação de cães e gatos acontece das 08h às 17h em sete pontos de vacinação na cidade.  Sertânia iniciou a campanha de vacinação antirrábica em outubro e realiza o ‘Dia D’ neste sábado (13/11), das 8h às 17h. São sete pontos de vacinação nas UBSFs da Vila da Cohab, Treze de Maio, Ferro Velho/Ferro Novo, […]

Vacinação de cães e gatos acontece das 08h às 17h em sete pontos de vacinação na cidade. 

Sertânia iniciou a campanha de vacinação antirrábica em outubro e realiza o ‘Dia D’ neste sábado (13/11), das 8h às 17h. São sete pontos de vacinação nas UBSFs da Vila da Cohab, Treze de Maio, Ferro Velho/Ferro Novo, Mário Melo, Alto do Rio Branco e Cerâmica.

Também haverá aplicação das vacinas no prédio da Vigilância em Saúde, onde continuará mesmo após o dia D.

Devem ser vacinados cães e gatos com idade a partir de três meses. A vacina antirrábica é a principal forma de prevenção e controle da raiva, que é uma doença infecciosa aguda viral que pode ser transmitida aos humanos por mordidas, arranhões e saliva de animas infectados em contato com a pele lesionada, ou mucosas. A doença atinge o sistema nervoso central e em praticamente todos os casos leva à morte, tanto dos humanos, quanto dos animais.