Destaque, Notícias

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Por André Luis

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Outras Notícias

Convenção oficializa Gilson Bento e Naldo de Valdim em Brejinho

Neste sábado (3), foi realizada a convenção dos partidos Republicanos e Podemos em Brejinho, que oficializou a candidatura de Gilson Bento para prefeito e Naldo de Valdim para vice. O evento contou com a presença do eeputado estadual Gustavo Gouveia, além de vídeos do ministro de Portos e Aeroportos Silvio Costa Filho, do presidente do […]

Neste sábado (3), foi realizada a convenção dos partidos Republicanos e Podemos em Brejinho, que oficializou a candidatura de Gilson Bento para prefeito e Naldo de Valdim para vice.

O evento contou com a presença do eeputado estadual Gustavo Gouveia, além de vídeos do ministro de Portos e Aeroportos Silvio Costa Filho, do presidente do Republicanos PE Samuel Andrade, e do Presidente da AMUPE Marcelo Gouveia.

Para vereador, foram apresentados dezesseis nomes do bloco governista para a disputa.

O blog e a história: as listas prévias de inelegíveis do TCE

Em 23 de maio de 2014: foi divulgada hoje a lista provisória de gestores públicos estaduais e municipais que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE nos últimos oito anos, entregue esta manhã pelo TCE e TRE. A disponibilização da lista está prevista no Art. 11 da Lei Eleitoral e deve ser feita até o dia 5 […]

ficha_suja3

Em 23 de maio de 2014: foi divulgada hoje a lista provisória de gestores públicos estaduais e municipais que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE nos últimos oito anos, entregue esta manhã pelo TCE e TRE.

A disponibilização da lista está prevista no Art. 11 da Lei Eleitoral e deve ser feita até o dia 5 de julho. O TCE antecipou o prazo para que o Ministério Público Eleitoral tenha mais tempo para análise, a fim de imprimir maior efetividade ao comando da Lei da Ficha Limpa.

A relação traz 1.629 nomes de gestores, um número que ainda pode mudar em razão do julgamento de recursos no Tribunal de Contas ou de decisões emanadas do Poder Judiciário.

Carlos Evandro chama a atenção pela quantidade de processos que desencadeiam para sua inelegibilidade, segundo a lista prévia do TCE. Bem acima da média a que o blog teve acesso, ele tem dez processos registrados na lista, entre 2007 e 2013:

carlao

Geni Pereira, ex prefeito que não teve a votação reconhecida pelo TSE na última vez em que foi candidato a prefeito, também aparece na relação:

geni

Veja a lista de políticos mais estaduais, clicando aqui.

Antonio Marinho na festa pra Lula

O egipciense Antonio Marinho é um dos nomes com destaque no Festival do Futuro,  o evento que vai celebrar a posse de Lula. Pelo que chegou ao blog, Marinho será um dos apresentadores do evento. Em novembro, Marinho foi anunciado como integrante da equipe de transição do governo Lula. Ele integrou o grupo técnico da […]

O egipciense Antonio Marinho é um dos nomes com destaque no Festival do Futuro,  o evento que vai celebrar a posse de Lula.

Pelo que chegou ao blog, Marinho será um dos apresentadores do evento.

Em novembro, Marinho foi anunciado como integrante da equipe de transição do governo Lula.

Ele integrou o grupo técnico da Comissão de Cultura, ao lado da cantora, Margareth Menezes; da deputada federal, Áurea Carolina; da atriz, Lucélia Santos; do ex-ministro da Cultura, Juca Ferreira e do secretário nacional de Cultura do PT, Márcio Tavares.

Em setembro, na reta final para o primeiro turno,  participou da live “Brasil da Esperança”, que reuniu artistas de todo o país em São Paulo.

A live foi mais uma iniciativa da campanha de Lula para mobilizar a sociedade no chamado “vira voto”, iniciativa que busca a vitória do petista no primeiro turno.

Ele foi ovacionado ao declamar o Nordeste e o país para o público que lotou o espaço. Citando São José do Egito, Louro do Pajeú e figuras importantes para as artes e para a política, foi aplaudido de pé ao final por Lula, Janja, Alckmin,  Dilma e toda a plateia.

Expoagro começa hoje em Afogados da Ingazeira

por Anchieta Santos A grade de shows somente será aberta amanhã, mas a abertura oficial da Expoagro, em sua 10ª Edição, acontece ás 7 da noite desta sexta (27) no Centro Desportivo Municipal em solenidade presidida pelo Prefeito José Patriota. Muitos animais já chegaram desde ontem trazidos por criadores dos mais diversos estados do país. […]

expoagro

por Anchieta Santos

A grade de shows somente será aberta amanhã, mas a abertura oficial da Expoagro, em sua 10ª Edição, acontece ás 7 da noite desta sexta (27) no Centro Desportivo Municipal em solenidade presidida pelo Prefeito José Patriota. Muitos animais já chegaram desde ontem trazidos por criadores dos mais diversos estados do país.

Este ano a Prefeitura de Afogados da Ingazeira anuncia como principais atrações para a sua exposição e a festa de 105 anos de emancipação politica artistas  como Daniel, Geraldo Azevedo, Gabriel Diniz, Maciel Melo, Limão com Mel e Alcimar Monteiro.

Governador não vem :  segundo o Blog do Magno, o governador João Lyra Neto (PSB) não irá mais participar da festa de emancipação política de Afogados da Ingazeira na próxima terça-feira, devido a compromissos que não conseguiu transferir da sua concorrida agenda.

Serra: ida de Nena para palanque governista não quer dizer transferência imediata

Ao que tudo indica, o médico Nena Magalhães (PTB) deve mesmo anunciar apoio ao prefeito Luciano Duque, do PT, em Serra Talhada. Mas a migração não quer dizer necessariamente transferência imediata de votos. Isso porque o projeto de Nena atraia eleitores que não aprovavam a gestão petista, mas também não digeriam o grupo de Sebastião, […]

IMG_9942-600x400-1Ao que tudo indica, o médico Nena Magalhães (PTB) deve mesmo anunciar apoio ao prefeito Luciano Duque, do PT, em Serra Talhada. Mas a migração não quer dizer necessariamente transferência imediata de votos. Isso porque o projeto de Nena atraia eleitores que não aprovavam a gestão petista, mas também não digeriam o grupo de Sebastião, Victor Oliveira e companhia.

A primeira certeza dessa movimentação só será aferida na primeira pesquisa pós desistência e anúncio de apoio.

Até então, Nena era visto como fiel da balança na polarização ou não de Duque com o candidato do PR. Nas consultas e análises feitas entre o blog e analistas políticos e Institutos de pesquisa como o Múltipla, era certo dizer que, se Nena se mantivesse até a casa dos 10%, favoreceria a campanha de Luciano Duque. Se caísse demais, favoreceria uma maior polarização entre Luciano Duque e Victor Oliveira.

Outra certeza – que pode ter contribuído para a decisão do petebista de desistir do páreo – é que muito dificilmente a candidatura do jovem do PR não cresceria a ponto de chegar ao segundo lugar na disputa em alguns dias. Seria quase que impossível um palanque com três ex-prefeitos, Sebastião e Inocêncio Oliveira estacionar na terceira posição.

Como a candidatura de Eugênio Marinho (Rede) tem status de terceira via, sem maiores pretensões a não ser marcar posição política e questionar os dois projetos, Duque e Victor devem ter uma disputa mais acirrada que o último cenário aferiu.

Se a polarização vai chegar ao status de 2012, no embate Duque x Sebá, ainda é difícil dizer. No momento, o prefeito candidato tem mais trunfos a favor, a começar pelos números. Mas não pode considerar o provável apoio de Nena como o prego que faltava para terminar de fechar o caixão. Conquistar o candidato é importante, mas há de se chegar ao eleitor.

Ontem, foi confirmado o apoio do deputado Augusto César, do PTB, à reeleição do prefeito Luciano Duque.  Augusto afirmou que não poderia ficar sem palanque depois da decisão de Nena. Já o ex pré-candidato conversa até segunda-feira vai conversar com o prefeito Luciano Duque.