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Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Por André Luis

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Outras Notícias

Sílvio Costa Filho: “Não sou candidato a prefeito do Recife”

Caro Nill Júnior, Mesmo sem nunca ter me colocado como candidato a prefeito do Recife, nos últimos meses fui estimulado por vários setores da política e segmentos da sociedade a disputar a Prefeitura. Entretanto, neste momento, entendo que a melhor forma de ajudar o Recife e Pernambuco é servindo ao Brasil. Nesta segunda-feira (03), está […]

Caro Nill Júnior,

Mesmo sem nunca ter me colocado como candidato a prefeito do Recife, nos últimos meses fui estimulado por vários setores da política e segmentos da sociedade a disputar a Prefeitura. Entretanto, neste momento, entendo que a melhor forma de ajudar o Recife e Pernambuco é servindo ao Brasil. Nesta segunda-feira (03), está iniciando o segundo ano legislativo do nosso primeiro mandato de deputado federal. Vou seguir focado na agenda Brasil, ajudando a construir um país mais justo e inclusivo.

Entendo que é preciso construir um estado inteligente. Que priorize a inclusão social e o ajuste fiscal. Para isso, precisamos fazer as reformas tributária, administrativa, o novo pacto federativo, entre outros. Temos que recuperar a capacidade de investimento da União, Estados e municípios. Esse é o momento de repensar o Brasil, independente da posição ideológica.

Vou continuar trabalhando com o intuito de votar matérias e medidas que estimulem o crescimento econômico e a geração de emprego e renda, melhorando a qualidade de vida das pessoas.

Vamos ampliar o diálogo com prefeitos, ex-prefeitos, vereadores, com os movimentos sociais, sindicatos patronal e laboral, além de professores, juventude, profissionais liberais e demais formadores de opinião. Irei intensificar a presença do nosso partido, o Republicanos, em todo o Estado. Teremos mais de quarenta candidatos a prefeito no próximo dia 04 de outubro. Continuarei visitando todas as regiões e ajudando no que for possível o desenvolvimento de Pernambuco. Por isso, comunico ao povo do Recife que não serei candidato a prefeito. O nosso projeto é Pernambuco.

Silvio Costa Filho

Deputado federal e presidente do Republicanos

São José: prefeitura reafirma inadimplência da Câmara com INSS e desafia vereador

Prezado Jornalista, Em resposta a matéria veiculada em seu respeitado blog pelo qual o Vereador Albérico Tiago afirma que a Prefeitura Municipal de São José do Egito procura justificativas para não pagar aos servidores temos que tecer alguns comentários: 1 – O vereador citado, como sempre, está bastante desinformado, tendo em vista que desde o […]

Prezado Jornalista,

Em resposta a matéria veiculada em seu respeitado blog pelo qual o Vereador Albérico Tiago afirma que a Prefeitura Municipal de São José do Egito procura justificativas para não pagar aos servidores temos que tecer alguns comentários:

1 – O vereador citado, como sempre, está bastante desinformado, tendo em vista que desde o dia 28/02 os servidores começaram a ser pagos, tendo sido finalizada toda a folha de ativos na manhã desde terça feira (13/03).

2 – A Câmara de São José do Egito, atualmente na presidente do Sr. Antônio Andrade, NÃO pagou as Guias do INSS das competências 13/2016 (vencida em 20/01/2017), no valor de R$ 34.999,12; competência 13/2017 (vencida em 20/01/2018) no valor de R$ 30,48; e a competência 01/2018 (vencida em 20/02/2018) no valor de R$ 3.517,13; informação essa já repassada pela INSS mediante extrato analítico já em pose do próprio Vereador.

3 – A Prefeitura DESAFIA ao atual Presidente que apresente as guias acima expostas pagas (e não outras de valores diferentes já pagas que confundam a população), tendo em vista que até o momento NÃO existem esses pagamentos.

4 – O bloqueio nas verbas da Prefeitura nos valores acima, sem os cálculos de multas e juros, vem prejudicando toda a população de São José do Egito, e não apenas os servidores, por isso, esperamos a quitação imediata por parte da Câmara dos referidos débitos.

5 – Por fim, o departamento jurídico ingressará com denúncia formal contra o Presidente da Câmara no TCE/PE e com uma ação de improbidade administrativa na Justiça Estadual para reaver os valores descontadas irregularmente em razão da falta de pagamento da Câmara Municipal.

Prefeitura de São José do Egito

Anchieta Patriota rebate Marcelo Gouveia e critica governadora

Após a nota do presidente da Amupe, Marcelo Gouveia, em defesa do Governo do Estado diante da “politização” da entrega dos ônibus escolares, o ex-prefeito de Carnaíba, Ancheita Patriota (PSB), rebateu. O ex-prefeito de Carnaíba afirmou: “a governadora faz discriminação sim de aliados e oposição. Eu mesmo votei nela no 2º turno mesmo sendo do […]

Após a nota do presidente da Amupe, Marcelo Gouveia, em defesa do Governo do Estado diante da “politização” da entrega dos ônibus escolares, o ex-prefeito de Carnaíba, Ancheita Patriota (PSB), rebateu.

O ex-prefeito de Carnaíba afirmou: “a governadora faz discriminação sim de aliados e oposição. Eu mesmo votei nela no 2º turno mesmo sendo do PSB, mas por conta do meu partido ela não ajudou o festival de Zé Dantas que está no calendário do estado há 14 anos”, disparou.

E completou, “o presidente da Amupe deveria defender os municípios, não ficar usando do posto para fazer política”, concluiu. A informação é do Blog do Elielson, da CBN Recife.

“Prefeito contribui para acirramento da política de Tuparetama”, acusa Presidente da Câmara

Os vereadores Danilo Augusto (Presidente da Câmara),  Orlando da Cacimbinha, Priscila Filó e Vanda Lúcia, integrantes da bancada de oposição em Tuparetama falaram ontem a Anchieta Santos na Rádio Cidade FM sobre as últimas polêmicas da política do município. Sobre o acirramento reclamado pelo prefeito Sávio Torres que em sua última entrevista à emissora cobrou […]

Os vereadores Danilo Augusto (Presidente da Câmara),  Orlando da Cacimbinha, Priscila Filó e Vanda Lúcia, integrantes da bancada de oposição em Tuparetama falaram ontem a Anchieta Santos na Rádio Cidade FM sobre as últimas polêmicas da política do município.

Sobre o acirramento reclamado pelo prefeito Sávio Torres que em sua última entrevista à emissora cobrou da oposição a redução da “temperatura política”, o Presidente da Câmara Danilo Augusto até admitiu o clima quente dos dois lados, mas acusou o Prefeito de contribuir pra isso.

“Em primeiro de janeiro o Prefeito se retirou da solenidade de posse para não assistir o triunfo da oposição na eleição da Câmara; pintou os prédios públicos com o amarelo de sua campanha; retirou as placas das obras que faziam alusão a gestão do ex-prefeito, ou seja, joga gasolina com frequência acusando os vereadores de Turma do Ódio”.

Danilo chegou a admitir que a coisa é tão grave que na cidade se comenta que até nas missas e cultos, tem o lado do prefeito e dos adversários. “Isso é lamentável”, disse.

A respeito da paralisação das aulas, a vereadora Vanda Lucia declarou que ela se deu porque o posto de gasolina licitado pela Prefeitura não tinha combustível e os ônibus amarelos ficaram sem rodar.

Já Priscila Filó  afirmou que a greve na educação foi provocada pela própria Secretaria e não pelos profissionais. E a suplementação proposta pelo prefeito foi rejeitada porque apresentava erros, pois a gestão retirou dotação de onde não devia.

O vereador Orlando da Cacimbinha não se mostrou surpreso com a vitória do Prefeito no processo do Fumpetru no TSE. “Estamos vendo os absurdos dos processos votados sob o comando do Gilmar Mendes e esse não foi diferente”.

Disse ainda que  a respeito da suplementação, criticou: “não dá para entender ter dinheiro para festa e não ter para a educação”.

Os vereadores ainda reclamaram da falta de diálogo do prefeito Sávio com a Câmara. E também fizeram denúncia contra os R$ 360 mil gastos com medicamentos para a farmácia básica e o comum é não ter medicamentos quando o povo procura.

Oficial: Shopping Serra Talhada abre dia 2 de abril

Por conta da pandemia Covid-19, o empreendimento não promoverá eventos, até que esse problema mundial seja resolvido. Agora é oficial: o Shopping Serra Talhada vai abrir suas portas, na quinta-feira (02/04). O empreendimento, que tinha como data inicial para funcionamento o dia 12 de março, precisou adiar essa data por questões de segurança. Apesar das […]

Por conta da pandemia Covid-19, o empreendimento não promoverá eventos, até que esse problema mundial seja resolvido.

Agora é oficial: o Shopping Serra Talhada vai abrir suas portas, na quinta-feira (02/04).

O empreendimento, que tinha como data inicial para funcionamento o dia 12 de março, precisou adiar essa data por questões de segurança.

Apesar das obras estarem dentro do cronograma, foram necessários alguns ajustes para a concessão de licenças, junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Com isso, a administração do centro de compras decidiu, por prudência, adiar a abertura para o dia 02 de abril.

Todos os serviços e documentos necessários para que o shopping inicie suas atividades já estão em ordem, possibilitando o pleno funcionamento do empreendimento que vai proporcionar uma nova experiência em compras e lazer para os consumidores.

O Shopping Serra Talhada vai abrir suas portas, oficialmente, às 10h de quinta-feira (02/04), oferecendo praça de alimentação, lojas de segmentos variados, área de lazer, três salas de cinema e muita diversão.

Por conta da pandemia Covid-19, o empreendimento não promoverá eventos, até que esse problema mundial seja resolvido.