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Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Por André Luis

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Outras Notícias

Definida final do Campeonato Afogadense de Futsal – Troféu Rádio Pajeú

Após pouco menos de um mês de competição, foram conhecidos esta semana as equipes finalistas que irão disputar o título da 4º Campeonato Afogadense Aberto de Futsal, este ano homenageando os 55 anos da Rádio Pajeú, com um troféu que leva o nome da emissora pioneira no Sertão de Pernambuco. Ontem à noite, na quadra […]

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Após pouco menos de um mês de competição, foram conhecidos esta semana as equipes finalistas que irão disputar o título da 4º Campeonato Afogadense Aberto de Futsal, este ano homenageando os 55 anos da Rádio Pajeú, com um troféu que leva o nome da emissora pioneira no Sertão de Pernambuco.

Ontem à noite, na quadra coberta do Ginásio Desportivo Municipal, enfrentaram-se as equipes do Bangu (bairro Sobreira) e o São Borges (bairro Borges). O Bangu levou a melhor e venceu por 4 x 1, classificando-se para a finalíssima. O primeiro finalista já havia sido conhecido na última quarta-feira, quando a equipe da Academia Vida Ativa bateu o Mercantil Tavares pelo placar de 6 x 4.

A Prefeitura de Afogados da Ingazeira convida a todos os aficionados por futsal para prestigiar a grande final do Troféu Rádio Pajeú, entre Academia Vida Ativa e Bangu. A partida será disputada na próxima sexta (14), a partir das 19h, no Ginásio Desportivo Municipal.

Começa o JOCIPE – Tem início hoje, em Afogados da Ingazeira, a fase final do handebol do IX Jogos Comunitários do Interior de Pernambuco (Jocipe), uma parceria da Secretaria Estadual de Educação e Esportes e da Prefeitura de Afogados da Ingazeira. A disputa acontece no Ginásio Desportivo Municipal.

No TJPE, prefeito de Iguaracy discute com presidente implantação de programas de cidadania

Francisco Bandeira de Mello e o desembargador Mozart Valadares receberam Pedro Alves e a procuradora Sinara Maranhão A Prefeitura de Iguaracy deu um passo importante na ampliação do acesso à cidadania e aos serviços públicos. Em agenda realizada no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em 23 de abril, a procuradora do município, Sinara Maranhão, […]

Francisco Bandeira de Mello e o desembargador Mozart Valadares receberam Pedro Alves e a procuradora Sinara Maranhão

A Prefeitura de Iguaracy deu um passo importante na ampliação do acesso à cidadania e aos serviços públicos.

Em agenda realizada no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em 23 de abril, a procuradora do município, Sinara Maranhão, participou de uma reunião estratégica para tratar dos encaminhamentos necessários à implantação de dois importantes programas no município: o Moradia Legal e o Ponto de Inclusão Digital (PID).

A iniciativa do Moradia Legal tem como objetivo promover a regularização fundiária de interesse social, garantindo segurança jurídica às famílias e o direito à moradia digna.

Já o Ponto de Inclusão Digital será um espaço físico estruturado com computadores e acesso à internet, destinado a atender cidadãos que não possuem recursos tecnológicos ou conhecimentos digitais suficientes para acessar os serviços do Judiciário.

De acordo com a procuradora do município, a implantação dos programas representa um avanço significativo na aproximação entre a população e a Justiça.

“Essas ações vão garantir mais dignidade, inclusão e acesso aos direitos básicos da população, sobretudo para aqueles que mais precisam”, destacou.

O prefeito de Iguaracy, Pedro Alves, também reforçou o compromisso da gestão municipal com a iniciativa. Segundo ele, a Prefeitura deve assinar, em breve, o decreto que autoriza oficialmente a implementação dos programas no município.

“Estamos construindo pontes entre o Executivo e o Judiciário para assegurar que os direitos cheguem de forma mais ágil e efetiva à nossa população”, afirmou.

A reunião contou com a presença do presidente do TJPE, desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, do desembargador Mozart Valadares Pires e da responsável pelo Programa Moradia Legal no Tribunal, Sara de Oliveira Silva Lima.

Tuparetama inaugura praça e estátua em homenagem ao poeta Valdir Teles

Em Tuparetama, a noite da última sexta-feira foi banhada de poesia e repente em homenagem ao cantador, poeta e compositor, Valdir Teles, imortalizado pela gestão do prefeito Sávio Torres, com uma praça e uma estátua em homenagem ao mestre do repente nordestino falecido em março de 2020. Antes da inauguração da praça, o prefeito Sávio […]

Em Tuparetama, a noite da última sexta-feira foi banhada de poesia e repente em homenagem ao cantador, poeta e compositor, Valdir Teles, imortalizado pela gestão do prefeito Sávio Torres, com uma praça e uma estátua em homenagem ao mestre do repente nordestino falecido em março de 2020.

Antes da inauguração da praça, o prefeito Sávio Torres entregou a revitalização do terminal rodoviário, homenageando o saudoso Francisco de Assis Brito, o popular Francisco da Rodoviária, que empresta seu nome ao local trabalhou por quase quarenta anos, vendendo passagens.

Além do prefeito e da equipe do governo municipal, as entregas foram acompanhada pelos familiares, amigos, companheiros de viola e fãs de um dos maiores expoentes da cultura popular. O poeta Antônio Marinho, conduziu o ato solene, fazendo vibrar em rimas a saudade que o Pajeú sente de Valdir.

Ao fazer uso da palavra, o gestor destacou sua amizade pessoal com o artista e sua contribuição para a cultura tuparetamense. “Nessa última eleição eu senti muita falta do poeta que deu voz às nossas campanhas ao som da sua viola. Mas hoje, fazemos esta justa homenagem ao grande poeta que Tuparetama tinha como um filho querido e a partir de agora, quem passar por esta rodovia vai saber que aqui está imortalizado um dos maiores repentistas do Brasil”, disse.

A dupla de cantadores Sebastião Dias e Nonato Neto traduziu em seus versos o legado e a obra deixados pelo companheiro de viola. Entre as muitas homenagens da noite, a maior delas partiu da advogada e poetisa Mariana Teles, herdeira do talento e da genialidade de Valdir.

“Voz heroica de timbre inconfundível/ dicção cristalina e verso forte/ trajetória impecável sem ter corte/ rapidez no improviso de outro nível/ seu talento é insubstituível/ sua história não tem repetição/ um cometa de rara aparição/ e uma estrela de luz que não termina/ Valdir vive na alma nordestina/ e na saudade do povo do Sertão.”

Ao final da solenidade, o prefeito acompanhado de dona Elza, dos filhos Mariana, Gauderize e Glaubênio, e das irmãs do poeta, fizeram o descerramento da placa e do pano que cobria a estátua, revelando a imagem do cantador que ficará eternizado na Princesinha do Pajeú.

Festival de Poesia – Após a solenidade, o público se dirigiu até o Espaço Cultural da Academia das Cidades, que ficou lotado para assistir as homenagens e apresentações das duplas de repentistas, declamadores e diversos artistas da região.

Entre decassílabos, sextilhas e galopes, o Festival de Poesia Valdir Teles Vive, apresentado por Felisardo Moura, se caracterizou como uma grande manifestação de reconhecimento ao Patrono do Repente e da Cantoria de Viola, título concedido a Valdir pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.

No palco, se apresentaram nomes da nova geração do repente, a exemplo de Aryel Freire e Thulio Fontinele; dos irmãos, Jairo e Jefferson Silva; e a dupla da casa, Adelmo Aguiar e Denilson Nunes.

Nomes consagrados do repente nordestino estiveram no evento, fazendo suas rimas chegar ao céu ao encontro de Valdir. Subiram ao palco as duplas: Zé Cardoso e Biu Dionísio, Diomedes Mariano e Afonso Pequeno, Edmilson Ferreira e Antônio Lisboa, e finalizou com Nonato Neto e Sebastião Dias.

A noite foi encerrada com os shows de Nonato Neto, seguido de Luizinho de Serra. O Festival de Poesia Valdir Teles Vive foi promovido pelo Governo de Tuparetama, Secretaria Municipal de Cultura com o apoio dos filhos do homenageado.

Homenagens – Os familiares de Valdir Teles fizeram uma série de homenagens a figuras que acompanharam a trajetória do cantador. O troféu Valdir Vive foi entregue ao ex-prefeito e grande amigo, Pedro Torres Tunú, ao prefeito Sávio Torres e a primeira-dama, Raquel; ao ex-deputado, José Marcos de Lima; Zé de Cazuza, Zé Cardoso, Edmilson Pereira, Zé Luiz, Josias, Delmiro Barros, Elói, Eduardo Oliveira, Sebastião Dias e Val Patriota.

Alepe retoma os trabalhos nesta segunda-feira

A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) retoma os trabalhos nesta segunda-feira (02.08), com uma agenda de trabalhos mais intensa e reforço às iniciativas que buscam uma integração maior com os demais poderes e instituições e na retomada do crescimento econômico do Estado.  Para o segundo semestre estão previstos além da votação de matérias e promoção […]

A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) retoma os trabalhos nesta segunda-feira (02.08), com uma agenda de trabalhos mais intensa e reforço às iniciativas que buscam uma integração maior com os demais poderes e instituições e na retomada do crescimento econômico do Estado. 

Para o segundo semestre estão previstos além da votação de matérias e promoção de audiências públicas visando à melhoria da qualidade de vida da população, novos projetos da Alepe que atenderão os setores produtivos do Estado. Também estão programadas iniciativas que darão suporte às Câmaras Municipais em áreas como tecnologia, legislação e capacitação.

“O momento exige cada vez mais trabalho e integração com as instituições. A economia vai ocupar lugar central nos debates da Assembleia Legislativa, pois na medida em que avançamos com a vacinação, é urgente construir as condições para impulsionar a competitividade do nosso setor produtivo, gerando mais oportunidade, emprego e renda”, afirmou o presidente da Alepe, deputado Eriberto Medeiros.

Para cumprir o protocolo de segurança recomendado por conta da pandemia do coronavírus, as sessões plenárias e reuniões das comissões serão mantidas de forma remota, sendo exibidas pela TV Alepe (28.2) e pelo canal do Youtube. O primeiro semestre de trabalhos legislativos foi concluído em 30 de junho, mas interrompido entre os dias cinco e doze de julho para análise e votação de proposições em regime de urgência, solicitadas pelo Executivo.

Dentre as votações, estava a prorrogação por mais de 90 dias do reconhecimento do estado de calamidade pública em Pernambuco e em 131 municípios. Outro momento em que o recesso parlamentar foi interrompido ocorreu na última sexta-feira (30), quando a Comissão de Justiça da Alepe promoveu uma reunião para debater a possibilidade de exclusão do ramal Suape na execução da Ferrovia Transnordestina.

Ficou decidido que a Alepe terá uma comissão suprapartidária para acompanhar a discussão.

Nota: defesa de Lula recorrerá de nova decisão de Moro

1 – A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrerá da decisão que foi proferida hoje (18/07) pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba no julgamento dos embargos de declaração apresentados em 14/07 nos autos da Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR, da qual ainda aguarda ser intimada. 2- Sem prejuízo disso, com base […]

1 – A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrerá da decisão que foi proferida hoje (18/07) pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba no julgamento dos embargos de declaração apresentados em 14/07 nos autos da Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR, da qual ainda aguarda ser intimada.

2- Sem prejuízo disso, com base nas informações já disponíveis, a defesa esclarece que:

2.1 – Fica claro que o juízo de Curitiba forçou sua atuação no caso, como sempre foi dito pela defesa, pois o processo, além de veicular acusação absurda, jamais teve qualquer relação efetiva com a Petrobras. O seguinte trecho da decisão não permite qualquer dúvida: “Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”.  A decisão proferida hoje, portanto, confirma que o processo jamais deveria ter tramitado perante o juízo da 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que não tem qualquer relação com a narrativa apresentada pela acusação.

2.2. O juiz deixa claro que criou uma acusação própria, diferente daquela apresentada em 16/09/2016 pelo Ministério Público Federal.  Segundo o MPF, Lula teria “efetivamente recebido” o apartamento tríplex, comprado com recursos provenientes de 3 contratos firmados entre a Construtora OAS e a Petrobras. A decisão hoje proferida, no entanto, afasta qualquer relação de recursos provenientes da Petrobras e afirma que “a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço  do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel”.  A falta de correlação entre a sentença e a acusação revela a nulidade da decisão, uma vez que o juiz decidiu algo diferente da versão apresentada pelo órgão acusador, sobre a qual o acusado se defendeu ao longo da ação.

2.3. – Diante do questionamento da defesa, o juiz agora afirma que o suposto ato de corrupção que motivou a condenação de Lula teria ocorrido “com o abatimento do preço  do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas”. Não há na sentença proferida em 12/07 ou na decisão proferida nesta data qualquer prova desse afirmado abatimento, simplesmente porque ele não ocorreu, ao menos para beneficiar o ex-Presidente Lula. O esclarecimento hoje prestado pelo juiz deixa ainda mais evidente a ilegalidade da condenação de Lula, que está 100% baseada no depoimento de Leo Pinheiro, que nessa condição depôs sem o compromisso de dizer a verdade e, ainda, pressionado pelas negociações com o MPF objetivando destravar um acordo de delação com o objetivo de tirá-lo da prisão. Além de ser réu na ação e candidato a delator, Leo Pinheiro está condenado a 23 anos de prisão apenas em uma ação penal, e sua palavra não merece qualquer credibilidade, especialmente em tais circunstâncias.

2.4. Leia-se e releia-se os autos e não há um documento, um depoimento, além da palavra de Leo Pinheiro, que faça referência a esse afirmado “abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas”. Se a palavra de delator não é confiável para motivar uma condenação, como diz a lei e foi recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, o que dizer da palavra de um corréu que depõe sem o compromisso de dizer a verdade e quando negocia sua delação com o órgão acusador.

2.5. Mesmo que fosse possível desconsiderar todos os elementos que comprometem a isenção do depoimento de Leo Pinheiro e a ilegalidade da sua utilização para basear uma sentença condenatória, a versão por ele apresentada é incompatível com outros depoimentos coletados no curso da ação. Por exemplo, Leo Pinheiro afirma que conversou sobre o afirmado abatimento de valores com os Srs. João Vaccari Neto e Paulo Okamotto, em 2009. O MPF não quis ouvir a versão de Vaccari, pois não o arrolou como testemunha nem mesmo nas diligencias complementares (CPP, art. 402). Okamotto, por seu turno, negou a conversa em 2009, assim como outras supostas conversas narradas por Pinheiro, admitindo que apenas conversou com ele em 2014. Sobre a utilização de recursos indevidos no empreendimento Solaris ou, ainda, na reforma da unidade 164-A, o depoimento de Pinheiro ainda é incompatível com diversos outros que constam nos autos, inclusive com o do ex-presidente da OAS Empreendimentos, proprietária do imóvel, o também correu Fabio Yonamine.

2.6. – A descabida comparação feita na decisão proferida hoje entre a situação de ex-diretores da Petrobras que confessaram a prática de atos ilícitos e o ex-Presidente Lula: (i) reforça a intenção permanente do juiz Moro de agredir a honra e a imagem de Lula e sua consequente – e inescondível – parcialidade; (ii) mostra que o juiz Moro não sabe distinguir situações que são diferenciadas pelos fatos: depois de uma devassa, nenhuma investigação identificou qualquer conta de Lula com valores ilícitos, seja no Brasil ou no exterior. Diante do teor da sentença e da decisão ora proferida, a única referência à atuação da Petrobras na ação, que parece ter agradado ao magistrado, foi quando um dos advogados da petroleira pretendeu   interferir na nossa atuação profissional enquanto advogados de Lula, fato que mereceu o repudio de diversos juristas e defensores da advocacia independente e que não se curva ao arbítrio.

2.7. Também se mostra descabida e reveladora de falta de critérios objetivos a referência feita na decisão hoje proferida ao ex-deputado Eduardo Cunha. A discussão sobre a titularidade de contas no exterior não existe em relação a Lula, mostrando a impossibilidade de ser estabelecido qualquer paralelo entre os casos.

2.8 – O reconhecimento do juiz de que “jamais” afirmou que “valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”, mostra o desacerto de sua decisão que admitiu a petrolífera como assistente de acusação no processo, com custos diretos para os acionistas e, indiretos para os brasileiros, por se tratar de sociedade de economia mista. Mostra, ainda, manifesto equívoco ao condenar Lula a reparar “danos mínimos” ao reconhecer que o ex-Presidente não foi beneficiado com valores provenientes dos 3 contratos envolvendo a petrolífera que estão indicados na denúncia.

2.9 – Moro reforça sua animosidade para julgar Lula – situação incompatível com a imparcialidade e com a igualmente necessária aparência de imparcialidade – ao confirmar trechos da sentença (104 parágrafos) que revelam ter ele ficado profundamente afetado com o fato de Lula haver se utilizado dos meios legais para questionar atos ilegais praticados pelo magistrado e por outros membros da Lava Jato no curso da ação, um deles reconhecido expressamente pelo STF no julgamento da Reclamação 23.457. Coloca-se acima da lei em relação à parte e aos seus defensores, que foram tratados sem a devida urbanidade em diversas oportunidades pelo juiz, como está registrado nos áudios oficiais, nos áudios registrados pela defesa de forma lícita e ostensiva e também pela imprensa.

Cristiano Zanin Martins