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Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Por André Luis

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Outras Notícias

Paulo Câmara tem agenda paralela em dia de visita de Bolsonaro ao Sertão

O governador Paulo Câmara percorre, nesta quinta-feira (21), mais municípios da Mata Sul do Estado, para anunciar ações dentro do Plano de Retomada. Enquanto o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) inaugura obras do Ramal do Agreste, em Sertânia,o governador Paulo Câmara (PSB) estará na Mata Sul pernambucana. Não houve convite do Governo Federal ao gestor […]

O governador Paulo Câmara percorre, nesta quinta-feira (21), mais municípios da Mata Sul do Estado, para anunciar ações dentro do Plano de Retomada.

Enquanto o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) inaugura obras do Ramal do Agreste, em Sertânia,o governador Paulo Câmara (PSB) estará na Mata Sul pernambucana. Não houve convite do Governo Federal ao gestor pernambucano e se houvesse, Paulo avisou que não iria.

Em Vitória de Santo Antão, visita às obras da Indústria Brasileira de Farmacoquímicos e instalações da Fante Nordeste Destilados Ltda. Ainda visita às ações do Governo Presente e anúncio de ações nas áreas de infraestrutura, recursos hídricos, assistência social, desenvolvimento urbano, educação e saúde na Escola Técnica Estadual José Joaquim da Silva Filho.

A tarde estará em Pombos, onde visita às instalações da Sabino, as obras de ampliação da Selecto Colchões. Por fim anuncia ações nas áreas de infraestrutura, recursos hídricos, assistência social, geração de emprego e desenvolvimento urbano.

Como previsto, famílias estão ilhadas na área da Barragem de Ingazeira

As três maiores barragem do sub-médio Pajeú ganharam volume de água com as últimas chuvas registradas na região, mas vivem as suas particularidades. Enquanto Brotas em Afogados da Ingazeira com capacidade de 18 milhões de metros cúbicos está transbordando desde o último final de semana, Rosário em Iguaracy com os seus 32 milhões, estava em […]

As três maiores barragem do sub-médio Pajeú ganharam volume de água com as últimas chuvas registradas na região, mas vivem as suas particularidades.

Enquanto Brotas em Afogados da Ingazeira com capacidade de 18 milhões de metros cúbicos está transbordando desde o último final de semana, Rosário em Iguaracy com os seus 32 milhões, estava em situação de colapso, mas já recebeu bastante água, mesmo que ainda falte muito para sangrar.

A situação é grave para os ribeirinhos vive Cachoeirinha localizada em Ingazeira com capacidade de 48 milhões de metros cúbicos, banhando terras também de Tabira, São José do Egito e Tuparetama.

Concluída no governo Temer, a barragem não teve o acesso dos ribeirinhos  feito pelo Dnocs. Várias famílias estão ilhadas como reclama Marleide Bezerra, líder comunitária de Cachoeirinha dos Cordeiros.

“As pessoas não podem mais passar. Idosos que precisam de um médico, estudantes que precisam chegar à escola e o pior, não se vê uma providência”, disse ao radialista Anchieta Santos na Cidade FM.

Em algumas áreas as águas se aproximam da rede elétrica no leito da barragem e os moradores cobram providências da Celpe. O caso já foi denunciado várias vezes, o DNOCs alertado e convocado, um TAC firmado com o MP, mas não houve ação prática. Um drama anunciado…

Notícia sobre concurso em Serra é falsa, diz Prefeitura

A Prefeitura Municipal de Serra Talhada informa que é falsa a informação divulgada pelo site: http://concursos2018.club/ acerca da abertura de concurso público no município. Ao mesmo tempo,  reiterou que em breve o certame será aberto oficialmente e amplamente divulgado pelos  canais institucionais da Prefeitura. “A Prefeitura Municipal lamenta esse tipo de notícia fantasiosa e orienta […]

A Prefeitura Municipal de Serra Talhada informa que é falsa a informação divulgada pelo site: http://concursos2018.club/ acerca da abertura de concurso público no município.

Ao mesmo tempo,  reiterou que em breve o certame será aberto oficialmente e amplamente divulgado pelos  canais institucionais da Prefeitura.

“A Prefeitura Municipal lamenta esse tipo de notícia fantasiosa e orienta a população a acompanhar os canais institucionais do município: Site (www.serratalhada.pe.gov.br), Facebook (prefeituradeserratalhada) e Instagram (prefeituradeserratalhada)”, conclui.

Quem estará no segundo turno em Pernambuco?

A pesquisa IPEC Rede Globo mostrou ainda mais embaralhamento na corrida de quem vai ao segundo turno com Marília Arraes,  do Solidariedade. Raquel Lyra (PSDB), com 12%; Anderson Ferreira (PL), com 11%; Miguel Coelho (União Brasil), com 9%; e Danilo Cabral (PSB), com 8% estão empatados no limite da margem de erro, que é de três […]

A pesquisa IPEC Rede Globo mostrou ainda mais embaralhamento na corrida de quem vai ao segundo turno com Marília Arraes,  do Solidariedade.

Raquel Lyra (PSDB), com 12%; Anderson Ferreira (PL), com 11%; Miguel Coelho (União Brasil), com 9%; e Danilo Cabral (PSB), com 8% estão empatados no limite da margem de erro, que é de três pontos percentuais para mais ou para menos.

O quadro é inédito na história recente das eleições no Estado.  Daí a comum pergunta: quem chega na frente para disputar com Marília?

Como disse hoje ao comentário no Sertão Notícias, na Cultura FM, dois nomes tem mais perspectiva de crescimento.  Anderson Ferreira (PR) está colado no presidente Bolsonaro.  Se o Bolsonarismo não garante sua eleição, lhe dá boas chances de chegar ao segundo turno, quando começa um novo pleito.

Já Danilo Cabral tem a seu favor o voto de estrutura, com o poderio do estado, e os prefeitos aliados, como João Campos em Recife, Márcia Conrado em Serra Talhada, Sandrinho Palmeira e Evandro Valadares em Afogados e São José do Egito. Está com Lula todo dia pedindo voto pra ele no guia.

Resumo da ópera: sem um padrinho eleitoral nacional de força pra chamar de seu e sem a estrutura para fazer frente aos outros projetos, a perspectiva é de que as candidaturas de Raquel Lyra e Miguel Coelho, salvo o fator do imponderável, definhem no curso da campanha.  O segundo turno deve ocorrer entre Marília Arraes, Anderson Ferreira ou Danilo Cabral. A conferir…

Atuação de Delegado foi determinante para prisão de autores de crime bárbaro em Santa Terezinha

A atuação do Delegado Edson Augusto e equipe foi determinante para a prisão da dupla que matou com requintes de crueldade Adeilton Estevam da Silva na noite da última quarta. Segundo o Delegado, falando à Rádio Pajeú, a dupla executou Adeilton após uma discussão banal, só porque ele falou alto. “Esperaram dormir e o mataram […]

A atuação do Delegado Edson Augusto e equipe foi determinante para a prisão da dupla que matou com requintes de crueldade Adeilton Estevam da Silva na noite da última quarta.

Segundo o Delegado, falando à Rádio Pajeú, a dupla executou Adeilton após uma discussão banal, só porque ele falou alto. “Esperaram dormir e o mataram com golpes na cabeça de uma bengala de moto, espécie de barra de ferro, e um caibro. Foram pra Imaculada e depois se esconderam numa antiga prensa em Santa Terezinha”.

Segundo o Delegado, na manhã de ontem, se apresentaram espontaneamente a policiais militares. Como as diligências não foram ininterruptas, eles livraram o flagrante.

Aí houve a ação do Delegado, que pediu a prisão preventiva, possível porque houve atendimento do Juiz Plantonista de Sertânia. A Juiza Tayná Prado está de licença. O MP também se manifestou pela procedência da prisão preventiva. Passaram por audiência de custódia e segue, presos.