PGR é contra pedido de suspensão de posse de deputados por suposta incitação a atos golpistas
Subprocurador-geral lembra que eventual violação de decoro praticada por deputado diplomado deve ser apurada pela Comissão de Ética da Câmara
O Ministério Público Federal enviou ao Supremo Tribunal Federal manifestação contrária a pedido de advogados que pretendiam, por meio de liminar, suspender os efeitos jurídicos da diplomação de 11 deputados por suposta incitação aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, de modo a impedir a posse marcada para a próxima quarta-feira (1°/2). O pedido foi apresentado ao ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4923.
Na manifestação assinada neste sábado (28), o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos lembra que os deputados possuem, desde a diplomação, prerrogativas constitucionais, imunidade formal e material, conforme previsto no artigo 53 da Constituição.
Por isso, qualquer ato que constitua violação de decoro deve ser apurado e processado nos termos do Regimento Interno e no Código de Ética da Câmara de Deputados, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Esse órgão tem atribuição de “examinar as condutas imputadas, na petição, aos deputados federais eleitos e diplomados, nos termos do artigo 21, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”, pontou.
Sobre o pedido para instauração de inquérito contra os 11 deputados, também formulado na petição, ele afirma que, como até o momento, não há elementos que indiquem que os deputados tenham concorrido, ainda que por incitação, para os crimes executados no dia 8 de janeiro de 2023, não há justa causa para a instauração de inquérito ou para a inclusão dessas pessoas nos inquéritos já instaurados.
“É óbvio que, caso surjam novos elementos que indiquem que os parlamentares concorreram para os crimes, serão investigados e eventualmente processados na forma da legislação em vigor”, acrescenta.
Ainda de acordo com a manifestação, a instauração de inquéritos sem elementos mínimos “viola direitos e garantias fundamentais, submetendo-se o investigado a constrangimento ilegal, nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, entendimento que, segundo ele, é compartilhado pelo próprio grupo de advogados que apresentou a petição ao STF.
Ele lembra ainda que o recurso contra a diplomação deve ser apresentado em prazo próprio, previsto no Código Eleitoral, pelos atores legitimados. Os advogados não são parte legítima para questionar essa diplomação nem a petição ao STF pode substituir o recurso adequado.



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