MPF quer pena maior a Lula e recorre no caso Triplex
Por Nill Júnior
Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo
Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo
G1
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou nesta segunda-feira (31) recurso contra a sentença que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em processo da Operação Lava Jato. O juiz Sérgio Moro condenou o ex-presidente a 9 anos e 6 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão do triplex no Guarujá. Mas absolveu Lula das acusações envolvendo o armazenamento do acervo presidencial.
A força-tarefa pede aumento da pena aos réus do processo e também a condenação de Lula, do ex-presidente da OAS Léo Pinheiro e de Paulo Okamoto, presidente do Instituto Lula, em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Segundo o MPF, o serviço foi pago pela OAS. Leia o documento na íntegra.
“A assunção das despesas do ex-presidente Lula pelo Grupo OAS, representado pelo executivo Léo Pinheiro, estava maculada, desde o início, por interesses espúrios e foi praticada com clara intenção criminosa, notadamente a corrupção passiva do ex-presidente Lula e a sua atuação, em diversas frentes, em favor do grupo empresarial”, diz o recurso do MPF.
Os procuradores também querem o aumento do valor de reparação de danos pelos crimes de R$ 16 milhões, estipulados por Moro, para R$ 87.624.971,26.
No despacho de julho, o juiz levou em consideração o montante destinado pela OAS à conta corrente do PT, justamente de R$ 16 milhões, e arbitrou o valor como dano mínimo ao ex-presidente.
O MPF, no entanto, argumenta que a quantia corresponde apenas à propina destinada ao partido, e não a todos os atos de corrupção que são objetos da ação. Para os procuradores, a baliza mínima de indenização deve corresponder ao valor da propina direcionada também aos agentes públicos e políticos, o que totalizaria R$ 87.624.971,26.
“Assim, imperiosa a condenação de Lula também no montante de R$ 87.624.971,26, a título de dano mínimo. Esse valor é calculado independentemente da cota-parte destinada ao Partido dos Trabalhadores pela OAS, em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e RNEST-CONEST”, diz a Procuradoria no recurso.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
A governadora Raquel Lyra participou, neste sábado (28), da 8ª Exposição e Feira Internacional das Indústrias do Gesso (Expogesso), em Trindade, no Sertão do Araripe. A chefe do Executivo prestigiou o evento que é um dos principais do setor no Estado, onde destacou a importância do incentivo às cadeias produtivas locais. “Ao lado de lideranças […]
A governadora Raquel Lyra participou, neste sábado (28), da 8ª Exposição e Feira Internacional das Indústrias do Gesso (Expogesso), em Trindade, no Sertão do Araripe.
A chefe do Executivo prestigiou o evento que é um dos principais do setor no Estado, onde destacou a importância do incentivo às cadeias produtivas locais.
“Ao lado de lideranças da região nós temos articulado formas para reestruturar a cadeia do gesso em Pernambuco, tão importante para o Sertão do Araripe. A principal questão é a transição energética, para sairmos da lenha e chegarmos ao gás, garantindo eficiência e sustentabilidade ambiental. Essa indústria representa mais de 20 mil empregos diretos e indiretos e é onde circularam mais de R$ 30 milhões no ano passado. São esses arranjos produtivos que fazem o nosso Estado crescer sem deixar ninguém para trás. O nosso dever é facilitar a vida de quem empreende e garantir mais emprego e renda para população”, declarou a governadora.
Cerca de 100 mil pessoas passaram pela ExpoGesso em 2023. O evento, realizado pela Prefeitura de Trindade e pelo Sindicato das Indústrias do Gesso do Estado de Pernambuco, segue até o dia 29 de outubro. O encontro gera mais de três mil empregos diretos e movimenta mais de R$ 46 milhões com suas negociações.
“A presença do governo traz mais credibilidade ao polo gesseiro. Essa parceria na ExpoGesso conta com secretários e fomenta a feira e todo setor do gesso, o que é muito importante para nós”, disse a prefeita de Trindade, Helbinha Rodrigues.
Como forma de estimular os arranjos produtivos locais, um dos suportes dados pelo governo estadual na feira é por meio do Programa PE Produz, que atua no apoio direto aos produtores. A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (Adepe) participou do evento para entender os pleitos e demandas do setor.
O PE Produz é um programa de fortalecimento de arranjos produtivos do Estado. A iniciativa deve beneficiar 1.500 famílias, podendo aumentar as suas rendas em até três salários mínimos. Os projetos contemplados pelo edital do programa poderão receber até R$ 800 mil. Ao todo, deverão ser aplicados recursos da ordem de R$ 15 milhões em um primeiro chamamento público.
Para a deputada Socorro Pimentel, a presença da governadora no evento mostra o seu compromisso em fortalecer uma importante cadeia produtiva do Estado. “Quando o governo chega a essa região, mostra o olhar diferenciado da governadora Raquel Lyra para a atividade econômica mais importante da região do Araripe. São quase 20 mil empregos envolvidos e essa sensibilidade com os empresários locais é fundamental para que o setor seja sustentável”, afirmou Socorro.
Acompanharam a governadora no evento os prefeitos Raimundo Pimentel, de Araripina; Ricardo Ramos, de Ouricuri; e o vice-prefeito de Salgueiro, Edilton Carvalho. O presidente da Adepe, André Teixeira Filho, também esteve na feira.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, Adalberto Gonçalves de Brito Júnior, o Doutor Júnior, publicou o ato 004/2020. Ele define que haverá a retomada das sessões ordinárias sessão ordinária a partir dessa quarta, dia 13, com cuidados ligados ao isolamento social e prevenção à Covid-19. Vereadores presentes terão que usar máscaras e […]
O Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, Adalberto Gonçalves de Brito Júnior, o Doutor Júnior, publicou o ato 004/2020.
Ele define que haverá a retomada das sessões ordinárias sessão ordinária a partir dessa quarta, dia 13, com cuidados ligados ao isolamento social e prevenção à Covid-19.
Vereadores presentes terão que usar máscaras e haverá distanciamento social, uso de álcool gel, dentre outras medidas.
Nas sessões não haverá a presença de público por contas das medidas de isolamento. A medida vale até o dia 31 de maio do, podendo o prazo ser prorrogado.
Uma pesquisa do instituto Datafolha, divulgada nesta segunda-feira (12) pelo jornal “Folha de S.Paulo”, apontou que o ex-presidente Lula lidera as intenções de voto no primeiro turno das eleições de 2018. Veja o resultado: Lula (PT): 25% Marina Silva (Rede): 15% Aécio Neves (PSDB): 11% Jair Bolsonaro (PSC): 9% Ciro Gomes (PDT): 5% Michel Temer […]
Uma pesquisa do instituto Datafolha, divulgada nesta segunda-feira (12) pelo jornal “Folha de S.Paulo”, apontou que o ex-presidente Lula lidera as intenções de voto no primeiro turno das eleições de 2018. Veja o resultado:
Lula (PT): 25%
Marina Silva (Rede): 15%
Aécio Neves (PSDB): 11%
Jair Bolsonaro (PSC): 9%
Ciro Gomes (PDT): 5%
Michel Temer (PMDB): 4%
Luciana Genro (Psol): 2%
Ronaldo Caiado (DEM): 2%
Eduardo Jorge (PV): 1%
Branco/nulo: 20%
Não sabe: 6%
A pesquisa tem margem de erro de dois pontos percentuais para cima ou para baixo e índice de confiança de 95%. O Datafolha ouviu 2.828 pessoas nos dias 7 e 8 de dezembro.
Lula também lidera em outros três cenários de primeiro turno simulados pela pesquisa. Em um desses cenários a pesquisa acrescentou o governador Geraldo Alckmin (PSDB). Ele fica com 8%. Marina tem 17% e Lula tem 26%.
No cenário com o ministro das Relações Exteriores José Serra (PSDB), o tucano aparece com 9%. Marina com 16% e Lula com 25%.
Marina lidera segundo turno: a ex-senadora Marina Silva, que foi ministra do Meio Ambiente no governo Lula e fundou o partido Rede Sustentabilidade, teve a liderança das intenções de voto em todos os cenários de segundo turno em que ela aparece.
Na disputa com Lula, Marina obteve 43% e o petista, 34%. Se o segundo turno fosse com Aécio, ela teria 47% e o tucano, segundo o Datafolha, 25%. Contra Alckmin, a ex-senadora teria 48% e o governador, 25%. Por fim, num eventual segundo turno contra Serra, Marina teria 47% e o rival teria 27%.
O Prefeito de Iguaracy, Zeinha Torres (PSB) comemorou em entrevista ao programa Manhã Total, da Rádio Pajeú, a votação majoritária de seus candidatos no município. Segundo ele, o resultado merece ainda mais destaque porque o socialista liberou parte de sua base para apoio a outros candidatos. Em Iguaracy, o governador Paulo Câmara obteve 2.848 votos, […]
Câmara e Waldemar estiveram entre os majoritários em Iguaraci. Foto: Instagram/Divulgação
O Prefeito de Iguaracy, Zeinha Torres (PSB) comemorou em entrevista ao programa Manhã Total, da Rádio Pajeú, a votação majoritária de seus candidatos no município. Segundo ele, o resultado merece ainda mais destaque porque o socialista liberou parte de sua base para apoio a outros candidatos.
Em Iguaracy, o governador Paulo Câmara obteve 2.848 votos, contra 2.226 de Armando. Também Humberto Costa (3.000 votos), Jarbas (2.396 votos), Waldemar Borges (1.484 votos) e João Fernando Coutinho (1.795 votos) foram mais votados no município.
Ele diz que enfrentou setores da opinião que propagaram boatos. “Disseram que a gente mandou trazer a operação do Ministério Público que retirou os fornos de algumas comunidades. Eu também tinha dito que esse pessoal que circulava nas comunidades não voltaria mais depois da eleição”, disse.
Zeinha ainda comentou a disputa pela Câmara de Vereadores do município, apostando que o bloco governista deverá fazer o presidente da Casa. “Temos maioria”, afirmou. No município nomes como Fábio Torres (PSB) pleiteiam a presidência, alegando haver acordo verbal para que haja apoio à sua candidatura. Francisco de Sales, que manifestou interesse em se manter a frente da Câmara, rompeu com o grupo governista.
Perguntado se a eleição de 2018 já o credenciava para ser candidato a reeleição em 2020, Zeinha disse que até lá, ainda há muito a ser discutido e trabalhado. “Temos muito trabalho. Depois vamos ouvir o povo e o nosso grupo”, afirmou. Ele apoia Fernando Haddad (PT) no segundo turno.
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