Tabira: MPE pede impugnação da candidatura de Sandra de Terezinha (PSDB) a vereadora
O Ministério Público Eleitoral pede a impugnação do registro de candidatura de Sandra de Terezinha (PSDB) a vereadora de Tabira.
Esse é o segundo pedido dessa natureza só nesta semana de candidatos membros da Coligação Juntos para o Trabalho Continuar, encabeçada pela atual prefeita e candidata à reeleição Nicinha de Dinca.
Na última segunda-feira (26), o MPE já havia publicado parecer pelo indeferimento da candidatura de Genneicka Brito (PP).
Conforme parecer do MPE, a aceitação do pedido de impugnação da candidatura da postulante Sandra de Terezinha, se deve ao fato de ela ainda estar exercendo o cargo público na Prefeitura de Tabira e sendo assim não poderia, conforme a legislação, registrar-se como candidata.
A, ora candidata, ocupa o cargo de professora na Escola Cônego Luiz Muniz do Amaral, Povoado da Borborema, no atual governo municipal de Tabira, razão pela qual está, em tese, inelegível.
O MPE aponta que a Prefeitura de Tabira, sob o comando de Nicinha de Dinca, utilizou-se de ilimitada autoridade nesse caso. Inicialmente, verifica-se que foi publicada, em 04 de abril de 2024, a Portaria Gabinete nº 129/2024, que concedia à Sandra Maria de Souza Freitas afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereadora nas Eleições 2024 até a data de 20/10/2024.
Entretanto, em 25 de abril de 2024, foi publicada nova Portaria Gabinete nº 166/2024, motivada pela conveniência do governo municipal, anulando a Portaria editada anteriormente e determinando o imediato retorno da servidora pública às devidas funções de origem.
Assim, compreendendo que diante da Portaria Gabinete nº 166/2024, que determina o retorno à sua função original, a principal interessada Sandra Maria de Souza Freitas nada fez para regularizar a situação, o MPE julga procedente o pedido da impugnação de número 0600100-30.2024.6.17.0050 feito pela Coligação Partidária “A Mudança Se Faz com Todas as Forças”, composta pela Federação Brasil da Esperança (PT, PV e PCdoB, PDT, Solidariedade, PSOL, REDE, Republicanos, Avante, PSD, MDB, AGIR, PODEMOS e PSB).
“Nessa toada, verifica-se que não há provas de afastamento da requerente de seu cargo público, mediante licença, exoneração ou renúncia, no prazo estabelecido pela Lei, voltando a pretensa candidata a exercer as atribuições inerentes ao cargo público em período incompatível para que deseja ser candidato. Destarte, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela PROCEDÊNCIA da impugnação, indeferindo-se o registro de candidatura da requerente”, afirma o promotor de Justiça Eleitoral Romero Tadeu Borja de Melo Filho.