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Luiz Fux é o relator do processo que pede a cassação de Sebastião Dias e José Amaral

Publicado em Notícias por em 19 de outubro de 2017

O recurso contra a expedição de diploma da chapa Sebastião Dias Prefeito e José Amaral vice, junto ao TSE-Tribunal Superior Eleitoral, que tem como recorrente a Coligação Frente Popular para Tabira Avançar, em nome de Maria Claudenice Pereira de Melo Cristóvão, gerou ontem em sua distribuição automática o nome do Ministro Luiz Fux como o seu relator.

Os advogados da chapa recorrente são o paraibano Solon Benevides e o escritório pernambucano Walter Agra Advogados. Eles estimam que o julgamento acontecerá ainda este ano.

No fim de setembro, o presidente do TRE, Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo analisou o Recurso Especial interposto pela Coligação, com fundamento no artigo 276, inciso I, alínea “a” do Código Eleitoral, em razão do acórdão do Tribunal, que negou provimento ao recurso no dia 28 de agosto, como noticiado aqui no blog.

Alegou a parte Recorrente (Coligação Frente Popular) no Recurso Especial interposto, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, pedindo ao final, que fosse reformado o Acórdão recorrido, cassando os diplomas dos Recorridos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Tabira – PE. Assim, pedem que seja admitida a violação e o recurso seja julgado pelo TSE.

Assim, decidiu o   Luiz Carlos de Barros Figueirêdo – Presidente do TRE-PE que requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal estão presentes, fundamentando-se a peça recursal no artigo 276, inciso I, alínea “a” do Código Eleitoral.

O presidente do TRE alega que o Tribunal incorreu em erro ao interpretar que, à causa de inelegibilidade apontada, bem como violou a aplicação dos artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil, que não considerou os limites dos efeitos do recurso no litisconsórcio passivo na demanda que condenou o recorrido.

“Portanto, pelas razões expostas, dou seguimento ao recurso em tela, pelo permissivo do art. 276, I, alínea “a”, do CE”, decide ao final. Ou seja, que decida-se o último ato em Brasília.

 

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