Informação sobre fim de poder das câmaras na votação de contas é equivocada
Por João Batista*
Circula em alguns blogs uma interpretação equivocada a respeito da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência no julgamento das contas dos prefeitos. Alega-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 849, o STF teria retirado das Câmaras Municipais a prerrogativa de julgar essas contas. Trata-se de um erro.
Na verdade, a ADI 849 foi julgada em 1999 e trata de tema diverso. O que de fato o STF julgou recentemente foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, que reafirma a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, ou seja, as chamadas “Contas de Gestão” (CF art. 71, II), que não têm validade para fins de inelegibilidade, mas sim, onde existe a possibilidade de se aplicar multa, devolução de valores, que sempre tiveram eficácia de título executivo (art. 71, § 3º).
O parecer técnico dos Tribunais de Contas sobre as Contas de Governo (artigo 71, I da Constituição Federal) continua sendo submetido ao julgamento das Câmaras Municipais, e, nesse caso, pode deixar de prevalecer por decisão motivada de 2/3 dos membros do Poder Legislativo. São essas contas, quando julgadas pela Câmara Municipal, que podem resultar em inelegibilidade.
Portanto, é importante esclarecer: a decisão recente do STF em nada alterou a tradicional competência das Câmaras Municipais para julgar as contas de governo dos prefeitos.
*João Batista é consultor e especialista em direito municipalista




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