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Inscrições para processo seletivo da Secretaria de Educação terminam nesta segunda-feira

Por André Luis

Concurso-público-em-ItabiritoOs interessados em participar do processo de seleção simplificada em caráter excepcional da Secretaria de Educação de Petrolina têm até esta segunda-feira (16) para efetuar a sua inscrição. O acesso estará disponível no site da instituição que está organizando o processo (www.facape.br) até às 20h e o boleto pode ser pago até amanhã (17).

Estão disponíveis 435 vagas mais cadastro de reserva para a contratação de auxiliar de cozinha, auxiliar de limpeza, motorista e barqueiro para transporte escolar. Os aprovados serão contratados por um período de um ano podendo ser renovado por mais um, nos termos da Lei Municipal n.º 2.416/2011, e deverão iniciar suas atividades já no início do ano letivo de 2017 na rede de ensino municipal nas unidades da sede e zona rural.

A prova será realizada no próximo domingo (22), com 25 questões de Língua Portuguesa, Matemática e Conhecimentos Gerais, para os cargos de auxiliares de cozinha e auxiliares de limpeza. Para os cargos de motorista e barqueiro de transporte escolar, a seleção será por avaliação de títulos que deverão ser entregues na Facape também no dia 22. Os portões serão abertos às 8 h, fechando às 9h, sendo que a prova terá início às 9h15 e encerrando às 12h15.

Os candidatos que solicitaram isenção do valor da taxa de pagamento já podem conferir a lista de contemplados no site da Facape. Os candidatos que tiverem seus pedidos de isenção indeferidos definitivamente deverão imprimir seu boleto bancário e efetuar o pagamento para concluir sua inscrição.

Outras Notícias

Edmilson Rodrigues, do PSOL, é eleito prefeito de Belém (PA)

Edmilson derrotou Delegado Federal Eguchi, do Patriota, na disputa do segundo turno, com 51,76% dos votos válidos. G1 PA  Edmilson Rodrigues, do PSOL, foi eleito neste domingo (29) prefeito de Belém. Ele derrotou nas urnas Delegado Federal Eguchi, do Patriota, com quem disputou o segundo turno das eleições. O resultado foi confirmado com 98,56% das […]

Edmilson derrotou Delegado Federal Eguchi, do Patriota, na disputa do segundo turno, com 51,76% dos votos válidos.

G1 PA 

Edmilson Rodrigues, do PSOL, foi eleito neste domingo (29) prefeito de Belém. Ele derrotou nas urnas Delegado Federal Eguchi, do Patriota, com quem disputou o segundo turno das eleições. O resultado foi confirmado com 98,56% das urnas apuradas, às 17h40.

“Creio que o nosso caminho foi reconhecido pelo povo. As agressões e as mentiras serão resolvidas pela justiça. A nossa campanha foi da alegria, da fé, do amor e da esperança num futuro possível. Eu já fui prefeito e Belém era bem falada no Brasil e no mundo. Foi reconhecida como uma das dez melhores práticas com o projeto de desenvolvimento humano da comunidade do Aurá (pela ONU), e hoje é a cidade da crise, do lixo e da sujeira. Eu fiz a campanha mais bonita da minha história de servidor público e a história de mandatário representante do povo como deputado estadual, federal e prefeito. É o momento de enfrentar o obscurantismo e o ódio. Enfrentamos com amor e com propostas que vão tirar Belém do abandono”, declarou Edmilson para a imprensa, logo após votar na manhã deste domingo.

Edmilson Rodrigues tem 63 anos, é solteiro e tem superior completo. Ele tem um patrimônio declarado de R$ 182.305,80. O vice é Edilson Moura, do PT, que tem 57 anos. O candidato pela coligação “Belém de Novas Ideias” (PSOL, PT, PCdoB, PDT, PCB, Rede e UP) disputa a Prefeitura de Belém pela quinta vez. Foi prefeito de Belém entre 1997 e 2000, sendo reeleito para 2001 a 2004, e também já teve três mandatos como deputado estadual e dois de deputado federal.

Insistência de Claudicéia Rocha sobre maioria absoluta rende derrota no Judiciário

Vereadora queria rever aprovação do Código Tributário insistindo que matéria  exigia 7 votos. Juiz voltou a explicar, como o TCE, que bastariam 6 e negou liminar O Juiz Substituto André Simões Nunes negou o Pedido de Liminar com Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Claudicéia Rocha contra a Câmara de Vereadores de Tabira, presidida por […]

Vereadora queria rever aprovação do Código Tributário insistindo que matéria  exigia 7 votos. Juiz voltou a explicar, como o TCE, que bastariam 6 e negou liminar

O Juiz Substituto André Simões Nunes negou o Pedido de Liminar com Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Claudicéia Rocha contra a Câmara de Vereadores de Tabira, presidida por Nelly Sampaio.

Claudicéia insistiu juridicamente em matéria cujo entendimento do TCE já era pacífico. Ela entendia que na votação da reformulação do Código Tributário, não teria havido aprovação do Projeto de Lei de n.º 007/2017 de autoria do Poder Executivo Municipal.

“Aduz que a Câmara de Vereadores possui 11 vereadores e que a maioria absoluta dos seus membros deve ser calculada pela divisão do total por dois, acrescentando-se mais uma unidade, de modo que em sendo obtido número fracionado, deve-se prosseguir para o número inteiro seguinte. Assim, para a aprovação do referido projeto, haveria a necessidade de, no mínimo, sete votos favoráveis”.

Mas, defendeu o magistrado, não haviam elementos para a liminar ser deferida. “É que, no meu entender, não se encontram presentes, em conjunto, os requisitos que autorizam a concessão da medida initio litis, previstos na Lei n° 12.016/2009”.

“É fácil perceber que houve equívoco por parte da impetrante no que se refere à compreensão do cálculo para a formação da maioria absoluta”, diz o Juiz.

Ele volta a dizer o que já se divulgara após consulta ao TCE. O cálculo da maioria absoluta se dá pela simples divisão por dois do número de membros de um colegiado, prosseguindo-se para o número imediatamente posterior.

“Assim, se um determinado colegiado, como é caso da Câmara de Vereadores do Município de Tabira, possui 11 membros, fracionando-se esse número por dois, obtém-se 5,5, de sorte que a maioria absoluta corresponde a 6 membros”. Ele junta à decisão entendimento do Supremo.

O magistrado lembra que o Tribunal de Contas do Estado já havia apresentado parecer sobre o caso. “Percebe-se que a própria resposta apresentada pela aludida corte à consulta feita vai de encontro ao pedido contido na inicial”.

Segue adiante: “Depreende-se assim, da análise dos supracitados fundamentos, que o quórum de maioria absoluta na Câmara de Vereadores do Município de Tabira é obtido com a aprovação de 06 (seis) vereadores, quórum este que, ao menos pelo que consta, foi efetivamente observado”.

E nega o pedido de Claudicéia: “Neste mister,  o indeferimento da liminar, é uma realidade jurídica que se impõe. Assim, diante da análise dos presentes autos, observa-se que as alegações da impetrante não devem prosperar, visto que não se encontram devidamente demonstrados os requisitos necessários para concessão da medida liminar”.

Ano passado, a vereadora socialista havia se envolvido em outra polêmica, quando propôs e brigou pela aprovação de Lei Municipal que proibia uso de capacetes fechados no município. O projeto rendeu críticas por não ser atribuição do legislativo municipal.

Raquel Lyra, PSDB, é eleita governadora de Pernambuco

Foto: Wellington Júnior Raquel Lyra, do PSDB, foi eleita governadora de Pernambuco, neste domingo (30). Ela é a primeira mulher da história a ser eleita para o cargo no estado e venceu Marília Arraes (Solidariedade). Quando a vitória foi definida, por volta das 19h10, com 89,53% das urnas apuradas, Raquel tinha 2.798.956 votos, ou 58,87% dos válidos, e […]

Foto: Wellington Júnior

Raquel Lyra, do PSDB, foi eleita governadora de Pernambuco, neste domingo (30). Ela é a primeira mulher da história a ser eleita para o cargo no estado e venceu Marília Arraes (Solidariedade).

Quando a vitória foi definida, por volta das 19h10, com 89,53% das urnas apuradas, Raquel tinha 2.798.956 votos, ou 58,87% dos válidos, e estava matematicamente eleita.

Raquel Lyra e Marília Arraes foram as primeiras mulheres a chegarem ao segundo turno na disputa pelo governo de Pernambuco. Esta foi a primeira vez na história do Brasil que duas mulheres disputaram o segundo turno por um governo estadual.

Na chapa de Raquel Lyra, Priscila Krause (Cidadania) foi eleita vice-governadora de Pernambuco. Esta também é a primeira vez no Brasil em que uma chapa composta por duas mulheres vence a disputa por um governo estadual.

Para completar o cenário de ineditismo, Teresa Leitão, do PT, foi eleita senadora nesta eleição, com 46,12% dos votos válidos, o que equivale a 2.061.276 votos.

A eleição de Raquel Lyra põe fim a uma sequência de 16 anos de mandatos do PSB à frente do governo de Pernambuco. Foram dois mandatos de Eduardo Campos, morto num acidente aéreo em 2014, durante a disputa presidencial, e outros dois mandatos de Paulo Câmara (PSB), atual governador.

O PSB chegou a lançar o deputado federal Danilo Cabral como candidato para as eleições deste ano, mas ele ficou em quarto lugar no primeiro turno, com 18,06% dos votos válidos, ou 885.994 votos no total.

Romário Dias debate venda direta de etanol das usinas aos postos

As usinas produtoras de etanol de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe já podem comercializar o produto diretamente para os postos de combustível sem passar por distribuidoras. A venda passa a ser possível após liminar concedida, na últimas terça (26), pela 10ª Vara Federal de Pernambuco. Defensor da ideia, o deputado estadual Romário Dias (PSD), […]

As usinas produtoras de etanol de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe já podem comercializar o produto diretamente para os postos de combustível sem passar por distribuidoras.

A venda passa a ser possível após liminar concedida, na últimas terça (26), pela 10ª Vara Federal de Pernambuco. Defensor da ideia, o deputado estadual Romário Dias (PSD), comemorou a notícia durante pronunciamento, nesta quarta (27), na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe).

“Durante a greve nacional dos caminhoneiros (no fim de maio), já havíamos dado essa sugestão de que nossas usinas pudessem comercializar etanol sem a necessidade de passar pelas distribuidoras. Sugerimos que o álcool fosse levado das usinas diretamente para os postos de combustível e, consequentemente, que houvesse uma queda no custo do álcool combustível para os consumidores”,  relembrou o deputado.

Segundo Dias, a venda direta aos postos reduz o valor do etanol porque elimina boa parte dos custos operacionais para os produtores. “Hoje, você tira o álcool de uma usina e leva para a distribuidora, em Suape, e depois tem de retornar para comercializar nos postos praticamente ao lado do local de produção inicial. Se você carrega o caminhão na usina Petribu e manda para Carpina ou Timbaúba, por exemplo, elimina os custos desse transporte até Suape, da mão de obra e até da depreciação dos caminhões, com isso, automaticamente, o valor do álcool nas bombas tem de baixar”, analisou.

Aparteado pelos deputados Odacy Amorim (PT), Henrique Queiroz (PR), Zé Maurício (PP), Eduíno Brito (PP) e Aluísio Lessa (PSB), Dias ainda comentou a eventual perda de arrecadação estadual com a venda do etanol direto aos postos. A preocupação com a balança comercial do Estado foi levantada por alguns parlamentares durante os apartes.

“Temos vários outros produtos que podem ser taxados para não mexer no álcool. Alem disso, a arrecadação não deve diminuir tanto porque, com certeza, as pessoas vão consumir mais álcool; quem consumia 20 litros, pode aumentar para 40, 50  litros porque sabe que a economia do combustível está garantida”, detalhou o deputado.

Para Dias, o próximo passo dos parlamentares, agora, deve ser uma conversa com o secretário estadual da Fazenda, Marcelo Barros, para garantir, de fato, redução de preço no valor do etanol para o consumidor final, e o debate do tema na Alepe, por meio da Comissão de Desenvolvimento Econômico. 

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.