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EPTI diz que lei eleitoral trava cessão de terminais rodoviários a municípios

Publicado em Notícias por em 8 de maio de 2018

Em resposta à matéria publicada no blog, denominada “Deputada cobra recuperação de rodoviárias do Estado”, a Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco e a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI) emitiram nota ao blog.

A deputada fez um apelo ao Governo do Estado para que adote medidas efetivas para a recuperação dos terminais rodoviários de Pernambuco, ou estabeleça parcerias para que os municípios possam administrá-los. Leia o que disse a ETPI:

A EPTI é uma empresa pública vinculada a SECID cuja finalidade é a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STIP. Diante disso, até o ano de 2017, a EPTI firmou, de forma gratuita, cessões para manutenção dos terminais rodoviários;

Contudo, considerando o ano eleitoral, a vigente legislação veda a cessão gratuita de qualquer bem público. Eis o exposto no parágrafo 10 do art. 73 da Lei nº. 9.504/97:

Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Corroborando esse entendimento está o ofício circular PGE nº. 011/18 – GAB que assim dispõe:

“Em ano eleitoral, a cautela impõe que apenas sejam realizadas cessões de bens públicos com encargos, para se evitar o enquadramento da conduta no conceito de ‘distribuição gratuita’ veiculado pelo art. 73, parágrafo 10, da Lei nº. 9.504/97;”

É bom também ressaltar que as condutas enumeradas pelo mencionado artigo 73, caracterizam, em tese, ato de improbidade administrativa, sujeitando os agentes infratores as sanções fixadas pelo art. 12, III, do mesmo diploma Legal.

Por fim, por respeito ao princípio da segurança jurídica, entende a EPTI, pela impossibilidade da continuidade do programa de cessão dos terminais rodoviários aos Municípios, sendo importante ressalvar que, haverá a competente retomada no ano de 2019.

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