Em liminar, juiz federal bloqueia bens de Dêva Pessoa
Caso é de um pagamento que caiu indevidamente na conta do pai da então Secretária de Saúde, segundo denuncia município.
O Juíz Federal Felipe Mota Manoel de Oliveira, da 38ª Vara Federal concedeu liminar pedida pela gestão Sávio Torres contra o ex-prefeito Dêva Pessoa e determinou, nos autos da ação civil de improbidade administrativa, Processo nº. 0800169-02.2017.4.05.8303, a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Tuparetama.
Segundo a Procuradoria do Município, o bloqueio foi de R$ 50 mil e deveu-se ao fato de o ex-prefeito ter praticado um possível peculato (furto da coisa pública) com o desvio do valor do Empenho nº 568-5, emitido em 29 de dezembro de 2016, que tinha como credor a empresa SETE NETAS LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. O cheque nº 855193 no valor de R$ 2.850,00 para pagar a empresa caiu conta bancária de Luiz Gonzaga Pessoa Leite, pai da então Secretária de Saúde, Morgana Perazzo, que também assumiu a condição de réu.
“No caso, o sub examine município autor apontou irregularidade concernente a ato de improbidade, além de suposta infração criminal. Há nos autos documentos suficientes a corroborar, , a priori a tese autoral de existência de atos de improbidade em detrimento de verbas federais do SUS, e suposto desvio de recursos federais de saúde.
Conforme subempenho (Id. 4058303.3161117), era devido à empresa Sete Netas Locações e Empreendimentos EIRELI ME, o montante correspondente ao valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), pelos serviços de locação de veículos durante o mês de julho/2016. Entretanto, documentos informam o não recebimento deste valor pela destinatária, bem como o endosso do cheque por terceiro estranho, o segundo demandado, Luiz Gonzaga Pessoa Leite (Id. 4058303.3161120).
A partir de tais dados, e de acordo com a documentação que acompanha a exordial, tenho que tudo leva a crer, ao menos na profundidade cognitiva apropriada a este momento processual, que, conforme ressaltou o município autor, os atos descritos caracterizam grave ineficiência funcional que em muito supera a mera desorganização ou falta de habilidade para gerir o município e se aproxima da caracterização de atos de improbidade.
Por conseguinte, analisando os elementos trazidos aos autos, entendo, em sede de tutela de evidência, que se encontram caracterizados os fortes indícios de atos de improbidade.”
E segue: “Ante o exposto, presente o requisito necessário à decretação da medida liminar requestada – qual seja: convincentes indícios de atos deimprobidade -, defiro a liminar, em caráter inaudita altera pars, para determinar que seja promovido o bloqueio, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, de veículos automotores e valores constantes nas contas do Réu, até o limite que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”Ainda haverá o julgamento do mérito.