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Em coletiva nesta quinta, Sandrinho Palmeira anuncia “Plano dos Cem Dias”

Por Nill Júnior

Anúncio terá transmissão da Rádio Pajeú

O prefeito Sandrinho Palmeira realiza nesta quinta, às 10 horas, o anúncio do plano de ação para os primeiros 100 dias de gestão.

Segundo nota, o formato será o de uma entrevista coletiva com o Prefeito. Após o anúncio das ações, serão feitas perguntas dos jornalistas.

O anúncio será feito no Cine Teatro  São José, com transmissão da Rádio Pajeú. Por conta da pandemia, serão permitidos no local profissionais da imprensa, gestores municipais e vereadores.

A população também poderá acompanhar o anúncio através do canal oficial da Prefeitura de Afogados da Ingazeira, no YouTube.

Outras Notícias

 Itapetim anuncia data de lançamento de edital do concurso público

Certame oferece cento e onze vagas O Governo Municipal de Itapetim anunciou para o dia 9 de março o lançamento do edital do concurso público com 111 vagas, que ficará disponível no site oficial da Prefeitura, e no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco. Das 111 vagas oferecidas no certame, 69 são destinadas à educação […]

Certame oferece cento e onze vagas

O Governo Municipal de Itapetim anunciou para o dia 9 de março o lançamento do edital do concurso público com 111 vagas, que ficará disponível no site oficial da Prefeitura, e no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco.

Das 111 vagas oferecidas no certame, 69 são destinadas à educação e 42 na área de saúde, para os cargos de professor, assistente social, enfermeiro, médico anestesiologista, médico-cirurgião geral e fonoaudiólogo.

A empresa responsável pela realização do certame é a Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (FUNDATEC). A comissão organizadora é composta por Glauce Lenilda (presidente), Washington Jordão e Wesla Larissa.

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Câmeras de segurança registraram assalto a casa de José Vanderlei

Duas câmeras  de segurança, uma na rua e outra na casa do ex- Prefeito de Brejinho, José Vanderlei, capturaram imagens dos assaltantes que invadiram a casa e fizeram de reféns o ex-prefeito, a esposa e uma secretária. A informação foi repassada pelo comunicador Marcello Patriota, ao programa Manhã Total da Rádio Pajeú nesta quinta-feira (29). […]

Duas câmeras  de segurança, uma na rua e outra na casa do ex- Prefeito de Brejinho, José Vanderlei, capturaram imagens dos assaltantes que invadiram a casa e fizeram de reféns o ex-prefeito, a esposa e uma secretária. A informação foi repassada pelo comunicador Marcello Patriota, ao programa Manhã Total da Rádio Pajeú nesta quinta-feira (29).

A ação aconteceu nesta quarta-feira (28), por volta das 15h20.

Após fugirem do local, a dupla de assaltantes abandonou o carro da vítima, uma Strada branca, que fora levado na ação com as chaves e celulares em uma estrada vicinal há 5 km da cidade. Os R$ 11.500 roubados durante o assalto não foi encontrado.

Os bandidos empreenderam fuga sentido a cidade de Teixeira, na Paraíba.

Zé Vanderlei teve seu último ciclo como gestor entre 2008 e 2012. Fez a sucessora,  Tânia Maria.  Tentou voltar, mas perdeu para o atual prefeito,  Gilson Bento. Em abril de 2021, teve um acidente doméstico e fraturou o fêmur.  De lá pra cá,  teve sua mobilidade parcialmente comprometida.

O filho de Zé Vanderley,  Túlyo Vanderley,  é pré-candidato à prefeitura do município.

Marcos Oliveira é o novo presidente do PSDB em Serra Talhada

Nesta quinta-feira (18), o empresário e radialista Marcos Oliveira, tomou posse como presidente do diretório local do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Ele assume a liderança da legenda com a missão de consolidar e fortalecer o partido, tornando-se uma figura essencial na articulação política da região. O ato de posse ocorreu na sede do […]

Nesta quinta-feira (18), o empresário e radialista Marcos Oliveira, tomou posse como presidente do diretório local do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Ele assume a liderança da legenda com a missão de consolidar e fortalecer o partido, tornando-se uma figura essencial na articulação política da região.

O ato de posse ocorreu na sede do partido em Recife, contando com a presença de Fred Loyo, presidente estadual do PSDB, e Mário Viana Filho, Gerente de Articulação Regional da Casa Civil. A solenidade reuniu importantes figuras políticas, consolidando o apoio e respaldo do partido às novas diretrizes sob a liderança de Marcos Oliveira.

Com os olhos voltados para as eleições municipais de 2024, Marcos Oliveira encara o desafio de conduzir o PSDB local a uma posição estratégica na cena política. Sua missão é clara: consolidar o partido, fortalecendo sua presença e influência na política regional. O novo presidente é reconhecido como um aliado de longa data da governadora Raquel Lyra, o que adiciona uma dimensão estratégica à sua liderança.

A trajetória profissional de Marcos Oliveira como empresário e radialista traz consigo uma bagagem que promete contribuir para a construção de uma base sólida para o PSDB em Serra Talhada. Sua experiência e rede de contatos são ativos valiosos para a articulação política, aspecto fundamental no cenário eleitoral que se aproxima.

Afogados FC perde pela 2ª vez para o carrasco Belo Jardim

Veja o gol do Belo Jardim, pela Afogados Web TV O Belo Jardim que foi a única equipe que superou o Afogados FC na primeira fase do Campeonato Pernambucano da Série A2, repetiu a dose ontem. Pela 2ª fase da competição o placar se repetiu com o Belo Jardim vencendo por 1 a 0. Ainda pelo […]

Veja o gol do Belo Jardim, pela Afogados Web TV

O Belo Jardim que foi a única equipe que superou o Afogados FC na primeira fase do Campeonato Pernambucano da Série A2, repetiu a dose ontem. Pela 2ª fase da competição o placar se repetiu com o Belo Jardim vencendo por 1 a 0.

Ainda pelo grupo C o Araripina não tomou conhecimento do Petrolina goleando por 4 a 1.  Na classificação do Grupo C Belo Jardim é o líder com 6 pontos ganhos. O Araripina com 3 pontos ganhos é o 2º colocado. Afogados FC também com 3 pontos é o terceiro, pois empata nos pontos e no número de vitórias, mas perde no saldo de gols.

Petrolina, que joga no meio de semana em Afogados da Ingazeira, está na lanterna com zero.

Protesto por possível irregularidade:  o Belo Jardim é alvo de uma denúncia feita ontem, logo após o jogo contra o Afogados da Ingazeira,  podendo definitivamente atrapalhar a caminhada do calango. A nota foi publicada pelo Blog PE Noticias.

Nas partidas diante do Petrolina e Afogados da Ingazeira, onde o Belo Jardim venceu os confrontos por 1×0, o time acabou relacionando cinco atletas nascidos antes de 1993. A equipe poderá perder 12 pontos, os seis pontos das duas vitórias e mais seis por ultrapassar o número de atletas nascidos até 1993.