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Contas de Sebastião Dias: prefeito emite nota

Publicado em Notícias por em 25 de julho de 2019

O Prefeito de Tabira , Sebastião Dias  e o Secretário de Administração  Flávio Marques, em razão da notícia veiculada no Blog do Nill Júnior no dia de ontem, 24/07/2019, acerca de decisão do TCE que julgou irregular processo de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Tabira referente ao exercício de 2016, vem prestar os seguintes esclarecimentos:

De fato o TCE julgou irregular o Processo de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Tabira, referente ao exercício de 2016, que tinha por objeto verificar o comprometimento da Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal.  Apurou o TCE que no exercício de 2016 a Despesa Total com Pessoal da Prefeitura Municipal de Tabira ultrapassou o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

É importante observar, no entanto, que ao estabelecer limite para as despesas com pessoal, o legislador pátrio tinha, entre outros, o intuito de evitar que as entidades públicas virassem verdadeiros cabides de empregos, o que não se verifica no caso de Tabira.

Se observarmos a estrutura do Município de Tabira podemos concluir que a absoluta maioria dos servidores estão lotados nas Secretarias de Educação e Saúde e outros órgãos responsáveis pelos serviços públicos essenciais e indispensáveis, bem como para a execução de programas federais.

Destaque-se que os recursos repassados pela União para execução dos programas, a exemplo dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, destinam-se quase que 100% ao pagamento de pessoal, o que eleva o percentual de despesas com pessoal.

Verifica-se, portanto, que reduzir as despesas com pessoal, além do que já foi feito, implica prejuízo aos serviços públicos essenciais à População do Município de Tabira, o que não é admissível.

Nesse sentido é que diversos Tribunais de Contas do país tem se discutido a possibilidade de desconsiderar os gastos de pessoal oriundos de programas federais, em especial os da área de saúde, educação e assistência social no cálculo do limite de pessoal imposto pela LRF.  O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, por exemplo, editou a Instrução 003/2018 que em seu artigo 1º, prevê:

Art. 1° Os gastos com pessoal custeados com recursos federais decorrentes de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários.

Parágrafo único. Os recursos próprios do município aportados como forma de contrapartida ou complementação de gasto com mão de obra integram o cômputo das despesas com pessoal.

Infelizmente o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ainda não aderiu a tal entendimento.

Ressalte-se, por fim, que a Gestão Municipal segue firme no propósito de adequar as Despesas com Pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, compromissada com o equilíbrio fiscal, sem esquecer, no entanto, da sua principal missão de qualquer Gestor Público que é prestar o melhor serviço público possível à População.

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