CNJ inicia julgamento em que Moro é acusado de violar Constituição com áudio de Lula e Dilma
Dois anos depois de apresentada a denúncia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começa a julgar nesta terça-feira (24) o processo interno que apura eventual cometimento de crimes contra a Constituição por parte do juiz Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
O caso em questão remete aos últimos instantes do governo Dilma Rousseff, quando o impeachment avançava e a petista, em estratégia política, indicou o ex-presidente Lula para a Casa Civil. Às vésperas da posse, Moro tornou públicos, em 16 de março de 2016, áudios do diálogo ao telefone em que Lula e Dilma conversam sobre o documento de nomeação.
A divulgação, por envolver a Presidência da República, é considerada ilegal e mereceu reprimenda do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, morto janeiro de 2017, a Sérgio Moro, que pediu “escusas” ao STF alegando procurado “dar publicidade ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva”.
Naquela ocasião, Dilma foi acusada de blindar Lula como foro privilegiado, de forma a evitar sua prisão. Mas a própria gravação de parte dos áudios foi operada irregularmente, uma vez que a Polícia Federal executou a interceptação telefônica depois de ordem de Moro para interromper grampos.
Para a Liderança do PT na Câmara, que apresentou a denúncia ao CNJ, Sérgio Moro cometeu crimes ao violar o sigilo telefônico de uma presidente da República. Para o líder do partido, deputado Paulo Pimenta (RS), há blindagem do CNJ ao juiz da Lava Jato.
Na denúncia, Moro é acusado pelos crimes de “interceptação telefônica da Presidente da República, de Ministros de Estado e de Senador da República, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal”; por “tornar público o conteúdo dessas gravações sem autorização judicial e com objetivos não autorizados em lei”; e por violar o sigilo profissional na comunicação profissional entre advogados e clientes, previstas pelos parágrafos 6º e 7º do art. 7º da Lei 8.906/94″.