Caso Hérica: OAB veda presidentes em funções públicas
A vedação para que o Presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) acumule cargo público encontra respaldo tanto na legislação da OAB, quanto em princípios constitucionais e na jurisprudência. Foi o que disseram advogados ao blog.
Fundamentação Jurídica: Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu Artigo 28. Não podem exercer a advocacia os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da administração pública direta ou indireta, em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, enquanto no exercício do cargo ou função.
Ou seja, o exercício da advocacia é incompatível com o exercício de cargo público, excetuando-se os cargos de magistério.
O Regulamento Geral do Estatuto da OAB no Art. 131, parágrafo 2º diz que “os membros dos órgãos da OAB não podem exercer cargo público incompatível com a advocacia”. Como o Presidente da OAB integra um órgão da Ordem (o Conselho Seccional ou Federal), aplica-se a ele a vedação.
Jurisprudência e Doutrina: a jurisprudência reforça que quem ocupa cargo de direção na OAB deve estar no pleno exercício da advocacia, o que não se compatibiliza com o exercício de cargo público efetivo ou comissionado, salvo nas exceções legais (como professor).




Da Coluna do Domingão
A Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde – Aesa recebeu nesta segunda-feira, dia 17 de dezembro, o parecer de Aprovação Sem Restrições para a implementação do curso de Direito, pelo Conselho Estadual de Educação – CEE.

Em comemoração ao Dia Municipal do Rio Pajeú, celebrado neste sábado, 13 de setembro, conforme a Lei Municipal nº 1.175/2025, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Diretoria de Meio Ambiente, realizou uma ação educativa na manhã desta sexta-feira (12) com os alunos da Escola Cônego Luiz Gonzaga Vieira de Melo.













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