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Carnaíba: secretaria de Saúde destaca a importância da atenção primária

Por André Luis

Por: André Luis

Na última sexta-feira (11), a Secretaria de Saúde de Carnaíba marcou a conclusão bem-sucedida do curso Saúde com Agente com uma cerimônia de confraternização. O evento, realizado no Teatro José Fernandes de Andrade, reuniu autoridades, membros da equipe de saúde e os 36 agentes comunitários juntamente com os 7 agentes de combate às endemias que concluíram o curso.

A celebração foi marcada não apenas pela entrega dos diplomas, simbolizando a conquista dos agentes após completarem o curso, mas também pelo fornecimento de kits que reconhecem e valorizam o comprometimento desses profissionais comunitários. 

A cerimônia contou com a participação da secretária de Saúde, Alessandra Noé, a coordenadora da Atenção Básica, Janaína Tenório, o vice-prefeito, Júnior de Mocinha, o presidente da Câmara de Vereadores, Alex Mendes, o vice-presidente da Câmara, Cícero Batista, e a secretária de Assistência e Inclusão Social, Thaynnara Queiroz.

Durante a solenidade, a secretária de Saúde, Alessandra Noé, fez questão de parabenizar todos os agentes que concluíram o curso e destacou a importância crucial da atenção primária. Ela enfatizou que a busca por uma atenção primária de qualidade é fundamental para a eficiência do sistema de saúde como um todo. Noé expressou a crença de que, ao reduzir a procura pelos hospitais, será alcançado o máximo de eficiência na atenção básica.

“Esse curso representa mais um passo nessa direção”, enfatizou Noé. Ela elogiou o esforço coletivo da equipe e a resolutividade já alcançada graças ao trabalho conjunto. A secretária afirmou que a atenção primária de referência, que considera o usuário de maneira integral e busca entender as causas do adoecimento, é o objetivo a ser perseguido continuamente.

Outras Notícias

Daqui a pouco tem estreia na Cultura FM

Já já,  às 11h, estarei ocupando os microfones da Cultura FM, de Serra Talhada, no prefixo 92,9 FM. O Revista da Cultura debate no Momento Empreendedor a chegada do Shopping Serra Talhada e seu papel na cidade e região, com seu Administrador João Graciliano. Ainda recebe Eugênio Marinho da empresa Referencial, Departamento Desenvolvimento de Pessoas (RDP), nomes […]

Já já,  às 11h, estarei ocupando os microfones da Cultura FM, de Serra Talhada, no prefixo 92,9 FM.

O Revista da Cultura debate no Momento Empreendedor a chegada do Shopping Serra Talhada e seu papel na cidade e região, com seu Administrador João Graciliano.

Ainda recebe Eugênio Marinho da empresa Referencial, Departamento Desenvolvimento de Pessoas (RDP), nomes da Sindicom, CDL e novidades para Serra Talhada. 

Na segunda hora, com a participação dos ouvintes, a pauta que está mobilizando o Estado: quando será hora da volta às aulas?

A Secretária Municipal de Educação, Marta Cristina, o Secretário Estadual Fred Amâncio e a Gerente Regional de Educação, Socorro Amaral, o Deputado Professor Paulo Dutra e os pais discutem o tema.

É só um aperitivo! Música local com Henrique Brandão, variedades e prêmios estarão na Revista da Cultura.

Condenação de ex-vereador por morte de advogado em Arcoverde é destacada por MPPE

Em sua página na internet, o MPPE comemorou a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Arcoverde que acolheu integralmente a tese do Ministério Público  e condenou a 16 anos de reclusão, pela prática de homicídio duplamente qualificado, o ex-vereador de Ibimirim Roni Jairo da Silva Rolim. A sessão do Tribunal […]

Roni Jairo da Silva Rolim
Roni Jairo da Silva Rolim

Em sua página na internet, o MPPE comemorou a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Arcoverde que acolheu integralmente a tese do Ministério Público  e condenou a 16 anos de reclusão, pela prática de homicídio duplamente qualificado, o ex-vereador de Ibimirim Roni Jairo da Silva Rolim. A sessão do Tribunal do Júri ocorreu na última terça-feira (5). Os jurados se convenceram de que o réu foi o mandante da morte do advogado Luiz Antônio Esteves de Brito, conhecido como Nenca Brito, morto a tiros no dia 3 de março de 2009.

Conforme explicou o representante do MPPE na sessão do Tribunal do Júri, promotor de Justiça Hugo Eugênio Ferreira Gouveia, Roni Jairo da Silva Rolim, em razão de uma multa eleitoral sofrida enquanto candidato a Prefeito de Ibimirim no ano de 2008 pelo que atribuiu a culpa ao advogado, bem como a existência de uma dívida em relação aos serviços advocatícios, contratou outras duas pessoas para executar a vítima em frente ao seu escritório, situado no centro de Arcoverde.

O advogado Nenca Brito, morto em 2009
O advogado Nenca Brito, morto em 2009

Além da acusação de homicídio, contra o réu pesaram as qualificações previstas nos incisos I (homicídio cometido mediante pagamento) e IV (homicídio à traição ou de emboscada, de modo a não permitir defesa à vítima) do artigo 121 do Código Penal.

A sessão plenária também contou com a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (advogados João Olímpio Valença de Mendonça e Diego Correia Galvão). Após a condenação em primeira instância, os advogados de Roni Jairo da Silva Rolim requereram a interposição de recurso, e o réu poderá recorrer em liberdade.

Artigo: Piso Nacional do Magistério: um direito!

Por Renata Veras* Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no […]

Por Renata Veras*

Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme reza o seu art. 2°, § 1°. O art. 2° da Lei 11.738/2008 estabelece quem será contemplado pelo piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, vejamos:

Art 2ª_ O piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para formação de nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação.

§1° O piso profissional salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da Carreira de magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§2° Por profissionais do magistério público da educação básica daqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional .

Já o art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 quem são os docentes que irão atuar na educação básica:

Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica  far- se –á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros  anos do ensino fundamental, a fornecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei n°: 12.796, de 2013).   

Assim, PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, atinge os que desempenham atividades de docência, atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal ou com formação de nível superior (licenciatura plena) que tenham carga horária, no máximo, de 40 horas semanais.

O art 5º caput  e seu Parágrafo Único, da Lei  11.738/2008 estabelece que o piso salarial deverá ser atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade n°: 4.167 que declarou CONSTITUCIONAL O PISO  DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO. A decisão tem efeito erga omnes e obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.

A atualização é calculada se utilizando o mesmo percentual de crescimento  de valor anual mínimo por aluno  referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,

Contudo, alguns Municípios e Estados brasileiros, não vem pagando o piso salarial dos professores a partir do primeiro mês de cada ano, propondo, inclusive, “acordos” para os professores, buscando burlar a obrigatoriedade do seu pagamento no início de cada ano.

A questão acima apresentada já encontra-se pacificada nos nossos tribunais, sendo direito profissionais do magistério público da educação básica, conforme entendimento jurisprudencial abaixo descrito:

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. Atendimento ao piso estabelecido pela Lei nº 11.738/08. A impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria não impede o ajuizamento de ação individual de cobrança. Pedidos e partes diversos. Diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado nacionalmente. Interposição de ADI nº 4167, julgada improcedente. Eficácia da norma suspensa durante o julgamento da ADI. Modulação de efeitos que determinou a retomada dos efeitos da norma a partir da data decisão que a declarou constitucional. Piso salarial devido a partir de maio de 2011. Valor que se refere ao salário base do professor. Precedentes desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP – APL: 10022683720158260405 SP 1002268-37.2015.8.26.0405, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 23/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2015).

RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que julgada improcedente a ADI nº 4.167, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, passando a mesma a produzir efeitos ex tunc. Portanto, o marco inicial para o pagamento das diferenças salariais vencidas advindas da implantação do piso salarial nacional dos professores é o estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei 11.738/2008, o qual como bem ressaltou o acórdão revisando -prevê a implementação do piso salarial nacional progressivamente até janeiro de 2010-. Indene a literalidade do inc. III do art. 3º da Lei 11.738/2008. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher concomitantemente dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo, ou ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical do patrono da reclamante, os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 5749220125040801, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)

Ademais, para atingir o valor do piso salarial, tem-se somado o vencimento base mais as gratificações, por exemplo, a gratificação por tempo de serviço (quinquênios). Contudo, o STF entendeu, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento base e não à remuneração global, vejamos:

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. É devido aos professores da rede pública da educação básica o piso salarial profissional nacional previsto na Lei 11.738/08, tendo o STF entendido, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global.(TRT-4 – RO: 00008087420125040801 RS 0000808-74.2012.5.04.0801, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2013, 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana).

Portanto, se faz necessário o pagamento do piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica a partir do mês de janeiro e que esses valores sejam considerados vencimento base para que sobre ele se insira as demais gratificações, dentre elas, as por tempo de serviço (quinquênios).

Caso contrário, poderá o Professor prejudicado, ingressar com Mandado de Segurança e Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, não podendo, o Estado, no sentido amplo do termo, embaraçar esse direito Constitucional, previsto no art. 5º, Inciso XXXV, de levar à apreciação do Poder Judiciário, lesão ou amaça a direito, sob pena de responder por Assédio Moral ao servidor, sem prejuízo de outras responsabilizações junto ao Tribunal de Contas, por exemplo.

*Renata Tattiane Rodrigues de Siqueira Veras (OAB/PE 31.281) é Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, 7 anos atuando como advogada na área de Direito Público, especialmente contra a Fazenda Pública e advogada da Associação de Professores de Afogados da Ingazeira-PE (APMAI).

 

Governo Temer corta recursos para a transposição do São Francisco, diz Humberto

Prevista para ser concluída no final deste ano pelo governo da presidente afastada Dilma Rousseff (PT), o programa de Transposição e Revitalização do Rio São Francisco vai sofrer cortes de recursos pelo governo interino de Michel Temer (PMDB). Conhecido como o maior programa de infraestrutura hídrica do país, a transposição deve deixar de receber investimentos […]

IMG_1283Prevista para ser concluída no final deste ano pelo governo da presidente afastada Dilma Rousseff (PT), o programa de Transposição e Revitalização do Rio São Francisco vai sofrer cortes de recursos pelo governo interino de Michel Temer (PMDB).

Conhecido como o maior programa de infraestrutura hídrica do país, a transposição deve deixar de receber investimentos da ordem de R$7,5 bilhões. Os recursos serviriam para ações de recuperação de nascentes e áreas degradadas, gestão e fiscalização ambiental, entre outros.

Inicialmente orçado em R$ 10 bilhões, o programa que daria continuidade à transposição só terá 25% do valor previsto para atender ações de saneamento e esgoto. Segundo o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), que é relator da comissão especial do Senado que fiscaliza Os trabalhos, isso mostra a falta de prioridade com “a obra que vai mudar a cara do Nordeste”.

“Quando o presidente Lula encampou esse projeto, era para mudar uma história que ele mesmo viveu como pernambucano. Uma história de seca e de governos que vivam desta indústria. A transposição veio para mudar essa realidade e é de importância vital para o desenvolvimento de todo o Nordeste. Cortar investimentos na obra é de uma insensibilidade não só com Pernambuco, mas com toda a nossa região. Não vamos deixar que um governo provisório atrapalhe o andamento deste projeto”, disse o senador Humberto Costa.

A obra de transposição já está com mais de 80% concluída. A transposição vai beneficiar 12 milhões de pessoas em 390 municípios de quatro estados nordestinos: Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará.

TCE recomenda rejeição das contas de 2014 de ex-prefeito de Ouricuri

A Segunda Câmara do TCE emitiu parecer prévio nesta terça-feira (11) recomendando à Câmara Municipal de Ouricuri a rejeição das contas do ex-prefeito Antonio Cézar Araújo Rodrigues relativas ao exercício financeiro de 2014. De acordo com a conselheira substituta e relatora do processo TC N° 15100124-8, Alda Magalhães, as principais irregularidades praticadas pelo gestor foram […]

Segunda Camara

A Segunda Câmara do TCE emitiu parecer prévio nesta terça-feira (11) recomendando à Câmara Municipal de Ouricuri a rejeição das contas do ex-prefeito Antonio Cézar Araújo Rodrigues relativas ao exercício financeiro de 2014.

De acordo com a conselheira substituta e relatora do processo TC N° 15100124-8, Alda Magalhães, as principais irregularidades praticadas pelo gestor foram as seguintes: repasse a menor do duodécimo à Câmara de Vereadores, contratações temporárias por excepcional interesse público em detrimento de ocupantes de cargos em provimento efetivo, despesa total com pessoal acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, repasse a menor devido ao Regime Próprio de Previdência, ausência de elaboração de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e remessa com atraso ao TCE das informações para alimentação do sistema SAGRES.

Além do opinativo pela rejeição das contas, que foi aprovado por unanimidade na Segunda Câmara, a relatora fez quatro determinações ao atual prefeito do municípios, entre elas fazer um levantamento das necessidades na área de pessoal para realizar concurso público, atender às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e adotar mecanismos de controle para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio.