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Câmara não comenta relatório sobre morte de Eduardo

Por Nill Júnior
O governador disse, via assessoria de imprensa do governo estadual, que só comentará o assunto quando houver uma posição oficial das autoridades sobre o acidente (Foto: Aluísio Moreira/SEI)
O governador disse, via assessoria de imprensa do governo estadual, que só comentará o assunto quando houver uma posição oficial das autoridades sobre o acidente (Foto: Aluísio Moreira/SEI)

Do: Estadão Conteúdo

O governador de Pernambuco e vice-presidente do PSB, Paulo Câmara, preferiu não se pronunciar sobre a informação de que o acidente que vitimou o presidenciável Eduardo Campos, em 13 de agosto, foi causado por uma sequência de falhas do piloto Marcos Martins. Câmara responde interinamente pelo partido, já que o presidente Carlos Siqueira está em férias. O governador disse, via assessoria de imprensa do governo estadual, que só comentará o assunto quando houver uma posição oficial das autoridades sobre o acidente.

O jornal O Estadão de S.Paulo revelou nesta sexta-feira (16) que as investigações da Aeronáutica, a serem divulgadas em fevereiro concluíram que o acidente foi causado por erros do piloto, que não tinha treinamento para a aeronave. Martins também falhou no uso de “atalho” para acelerar o procedimento de descida do Cessna 560 XL. O piloto havia sido obrigado a abortar o pouso e arremeter bruscamente, operando os aparelhos em desacordo com as recomendações do fabricante do avião e acabando por sofrer uma “desorientação espacial”, inclinando a aeronave em direção ao solo quando acreditava estar voando para cima.

O acidente aconteceu durante a campanha presidencial, quando Campos se deslocava do Rio de Janeiro para um compromisso no Guarujá, litoral de São Paulo. Durante a campanha, foram levantadas dúvidas sobre a propriedade do jato Cessna Citation e suspeitas de que a aeronave teria sido paga com dinheiro de caixa 2. Três empresários de Pernambuco ligados ao presidenciável se apresentaram como compradores do jatinho. O PSB chegou a informar que os valores pelo uso do jatinho seriam lançados na prestação de contas da campanha, o que não ocorreu.

Outras Notícias

Pedro Alves e Marquinhos Melo fazem adesivaço em Iguaracy, neste sábado

Com o início oficial da campanha eleitoral, os candidatos a prefeito, Dr. Pedro Alves, e a vice, Marquinhos Melo (PSDB), realizam adesivaço em Iguaracy neste sábado (17), a partir das 08h45 na Praça Antônio Rabelo. No domingo (18), o ato ocorre em Jabitacá, a partir das 08h45 na Praça Isauro Gomes Torres. “Estamos prontos para […]

Com o início oficial da campanha eleitoral, os candidatos a prefeito, Dr. Pedro Alves, e a vice, Marquinhos Melo (PSDB), realizam adesivaço em Iguaracy neste sábado (17), a partir das 08h45 na Praça Antônio Rabelo.

No domingo (18), o ato ocorre em Jabitacá, a partir das 08h45 na Praça Isauro Gomes Torres.

“Estamos prontos para ouvir as demandas da população e apresentar nossas propostas. O adesivaço é uma oportunidade incrível de nos conectarmos com os eleitores e assim marca o início da nossa jornada”, afirmou Pedro Alves.

Marquinhos Melo, também expressou empolgação. “A energia do povo é contagiante. Esse adesivaço simboliza a união de forças por um futuro ainda melhor para Iguaracy. Vamos juntos fazer história”, declarou.

SJE: ETE Professora Célia Siqueira comemora resultado de alunos em olímpiadas externas

  Ver essa foto no Instagram   Uma publicação compartilhada por ETE Célia Siqueira (@ete_prof_celiasiqueira) A Escola Técnica Professora Célia Siqueira, em São José do Egito comemorou em seu perfil do Instagram os resultados de seus alunos em participação nas olílpiadas externas das diversas áreas do conhecimento. Veja os resultados. Olimpíada Canguru de Matemática: 06 […]

A Escola Técnica Professora Célia Siqueira, em São José do Egito comemorou em seu perfil do Instagram os resultados de seus alunos em participação nas olílpiadas externas das diversas áreas do conhecimento. Veja os resultados.

Olimpíada Canguru de Matemática: 06 Medalhas de Honra ao mérito; 02 Medalhas de Bronze; 01 Medalha de Prata.

Olimpíada Brasileira de Matemática: 01 Diploma Professor; 01 Diploma aluno; 01 Medalha de Bronze. 

Olimpíada Nacional de Ciências (ONC), edição 2020/2021, 25 Menções Honrosas: 05 Medalhas de Bronze; 02 Medalhas de Prata; 02 Medalhas de ouro.

“A ETE comemora a vitória de seus estudantes e parabeniza cada um pelo esforço. Mesmo em tempos difíceis, não desanimaram e se esforçaram em dar o seu melhor”, parabenizou.

“A ETE também parabeniza todos os estudantes que participaram das olimpíadas, primeira e segunda fases. Aproveitamos também para agradecer e parabenizar os nossos professores/coordenadores pelo esforço, dedicação e profissionalismo de sempre”, destacou na postagem.

 

Grupamento Aéreo: disputa está entre Serra Talhada e Petrolina

A instalação de um Grupamento Tático Aéreo (GTA) em Serra Talhada pode ser algo real, principalmente nas operações de combate a grupos organizados que estão explodindo diversos bancos e carros-fortes na região e assaltando caminhões nas estradas. O município, geograficamente possui uma localização estratégica ao acesso as rodovias e estradas, no cruzamento com a Paraíba, […]

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Com reprodução de Júnior Campos

A instalação de um Grupamento Tático Aéreo (GTA) em Serra Talhada pode ser algo real, principalmente nas operações de combate a grupos organizados que estão explodindo diversos bancos e carros-fortes na região e assaltando caminhões nas estradas.

O município, geograficamente possui uma localização estratégica ao acesso as rodovias e estradas, no cruzamento com a Paraíba, Bahia e Ceará.

O Comandante Major Gustavo Santa Cruz, que esteve nos últimos dias realizando vôos na região, para levar a Palácio do Campo das Princesas a real situação local, explicou em entrevista ao programa Sertão Notícias que não é uma  coisa fácil a instalação, pois demanda uma estrutura muito grande, como alojamento, abastecimento, uma garagem da aeronave, o heliporto que tem que ter as dimensões adequadas.

“É uma decisão estratégica que está sendo tomada pelo Secretário Angelo Fernando e pelo chefe do grupo tático de grupamento aéreo. A decisão  realmente está entre Serra Talhada e Petrolina”, adiantou, descartando portanto a possibilidade de Salgueiro, antes cotada para receber o equipamento.

O Major ainda destacou que ações com helicóptero são fundamentais para o Sertão. “É uma ferramenta fantástica, e se for utilizada como está sendo, na captura, no monitoramento das rodovias, no patrulhamento das áreas perigosas, é quase que impossível se a gente localizar o carro de algum fugitivo escapar”.

Justiça determina fim do desrespeito à vida em eventos políticos de Tabira e Ingazeira

Pedido foi do Ministério Público O  Juiz Eleitoral da 50ª Zona, Jorge William Fred acatou pedido de providências cumulado com tutela inibitória preventiva formulado pelo Ministério Público Eleitoral, assinado pelo promotor Romero Borja. Decisão tomada em face de todos candidatos, partidos e coligações participantes da disputa eleitoral de 2020, nos Municípios de Tabira e Ingazeira terem […]

Pedido foi do Ministério Público

O  Juiz Eleitoral da 50ª Zona, Jorge William Fred acatou pedido de providências cumulado com tutela inibitória preventiva formulado pelo Ministério Público Eleitoral, assinado pelo promotor Romero Borja.

Decisão tomada em face de todos candidatos, partidos e coligações participantes da disputa eleitoral de 2020, nos Municípios de Tabira e Ingazeira terem desrespeitado as normas de segurança sanitária para combater a pandemia de Covid-19, como já denunciou o blog.

“Não cabe ao Poder Judiciário manter-se inerte, frente à constatação de ocorrência de grave violação às normas sanitárias na propaganda eleitoral. Verifica-se, por meio das provas colacionadas aos autos, a transgressão às normas de saúde pública nos eventos que já aconteceram, notadamente naqueles em modalidade de carreatas, passeatas e caminhadas, as quais têm por natureza a característica de aglomerar pessoas”, diz o Juiz. Assim, determinou:

1. Que sejam observados rigorosamente a Lei Estadual nº 16.918/2020, o Decreto Estadual nº 45.055/2020 e o Parecer Técnico nº 06/2020 da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, nos seguintes termos (determinando-se também a afixação destas normas em local visível nos comitês de campanha eleitoral e nas páginas virtuais dos partidos/coligações e candidatos);

2. OBSERVEM o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais, por ser de extrema importância em qualquer que seja o evento, para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;

3. EVITEM o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.), por ser desaconselhado;

4. Com relação aos Comícios:

4.1. ABSTENHAM-SE de realizar Comícios no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, realizando-os no formato drive-in com a orientação de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações, observando e fiscalizando o uso de máscara por todos os participantes;

4.2 Só realizem Comícios em espaço aberto se for possível respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e o candidato/partido/coligação fiscalizar o uso de máscaras;

4.3 Só realizem Comícios no formato drive-in com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações.

5. Com relação aos Comitês e Reuniões de Campanha:

5.1 SALVO IMPOSSIBILIDADE, localizem os Comitês e as Reuniões de Campanha que necessitem ser presenciais em espaço aberto ou semiaberto, dando prioridade à ventilação natural no local. Se a reunião ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar, mantendo as janelas sempre abertas;

5.2 SALVO IMPOSSIBILIDADE, que as reuniões de campanha sejam realizadas por meio virtual ou no formato drive-in (sem que os participantes saiam dos carros), para evitar aglomerações;

5.3 DISCIPLINEM E REDUZAM o fluxo e a permanência de pessoas dentro dos Comitês ou Locais de reuniões presenciais, pois estes podem ser determinantes no aumento do risco de transmissão, de modo que quanto menos pessoas transitarem e permanecerem nesses locais, menor será o risco. Quando as pessoas precisarem permanecer, devem respeitar o distanciamento de 1,5m entre elas;

5.4 DISPONHAM AS CADEIRAS, caso haja, de forma a atender o distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar alguns assentos para garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes;

5.5 As idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, devendo ser definido fluxo de ida e volta, com marcação no chão/piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas;

5.6 Deve ser disponibilizado um trabalhador para controlar fluxo de entrada e saída de pessoas nos Comitês, Locais de reuniões e nos banheiros.

6. Com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares:

6.1 ABSTENHA-SE de realizar bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, que têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas;

6.2 Nos bandeiraços, RESPEITEM o distanciamento mínimo de 100m (cem metros) entre grupos partidários e com, no máximo, 10 (dez) pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas;

6.3 Nas caminhadas e passeatas, caso permitidas, OBSERVEM o distanciamento entre as pessoas e a redução do tempo nas concentrações – MÁXIMO DE 15 MINUTOS (na saída e chegada), de forma a reduzir o risco de transmissão;

6.4 Na realização de carreatas ou atos similares, ORIENTEM OS PARTICIPANTES A PERMANECER DENTRO DOS CARROS para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada. Ficando ABSOLUTAMENTE VEDADO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NAS PARTES EXTERNAS DO VEÍCULO (V.G. CARROCERIA), na forma do art. 230, inciso II e 235 do CTB; 6.5 QUE as confraternizações ou eventos presenciais para arrecadação de recursos de campanha sejam feitos de forma virtual, drive-thru ou drive-in.

A multa é de R$ 50 mil por evento em desacordo com a  decisão para cada partido, coligação e candidatos participantes, sem prejuízo da apuração dos ilícitos nas esferas cível, administrativa e criminal.

A possibilidade de afastamento de empregados com Coronavírus pelo INSS

Por Douglas Aquino Fernandes* Com a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus, pelo INSS. O afastamento por doença pelo INSS se […]

Por Douglas Aquino Fernandes*

Com a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus, pelo INSS.

O afastamento por doença pelo INSS se dá quando o trabalhador é atingido por moléstia que o incapacite para o exercício das atividades laborativas cotidianas por período maior que 15 dias. A responsabilidade pelo pagamento dos salários até o 15º dia de afastamento é do empregador, após o 15º dia, a responsabilidade é da autarquia federal, que o faz por meio de benefício denominado auxílio doença.

Para que analisemos a questão, é preciso entender os efeitos do Coronavírus, bem como as medidas tomadas para enfrentá-lo.

O tempo médio para a recuperação de uma pessoa com Coronavírus, sem complicações, é de 14 dias, período inferior, portanto, ao mínimo para ser afastada pelo INSS. Embora não seja a regra geral, havendo complicações, ou permanência comprovada por laudo médico do risco de contaminar outras pessoas, o afastamento pode passar de 15 dias, cumprindo o requisito do período mínimo para concessão do benefício.

Ante a alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas medidas para sua contenção na Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde: o isolamento – 14 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 14, em ambos os casos atestados por autoridade médica ou agente de vigilância  – e a quarentena – até 40 dias, medida coletiva, mediante ato administrativo formal publicado no Diário oficial.

Voltando a questão central, não há vedação expressa de afastamento de trabalhador pelo INSS em razão de contágio pelo Coronavírus, o que sugere, em primeiro momento, a possibilidade de recebimento do auxílio doença nestes casos.

Entretanto, a falta de disposição expressa leva à dúvida, eis que a Lei 13.979/2020 prevê que tanto os empregados que estejam em isolamento quanto os que estiverem em quarentena terão suas ausências tratadas como falta justificada, passando a impressão de que a responsabilidade de pagamento destes empregados no período teria sido imputada aos empregadores. Contudo, outra leitura pode sugerir que se trata de mera busca pela garantia dos empregos, tratando-se tão somente de medida de viés econômico. Assim, em que pese as possibilidades da intenção da lei, é importante frisar que ela não veda expressamente a concessão de benefício previdenciário aos empregados afastados por nenhuma das duas modalidades.

Ocorre que a legislação específica sobre o Coronavírus não revogou a legislação pré-existente para concessão de auxílio doença, tendo que ser analisada, portanto, em conjunto com a legislação previdenciária. A Lei 8213/1991 prevê o auxílio doença ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, caso em que se adequariam os afastados pelo Coronavírus.

Assim, não há definição clara sobre a possibilidade de afastamento de empregados infectados pelo Coronavírus pela autarquia federal, entretanto, conclui-se, ante a ausência de vedação específica, que nos casos em que preenchidos os requisitos para aferição do benefício do auxílio doença – segurado com ao menos 12 meses de contribuição, laudo médico que ateste a moléstia e afastamento acima de 15 dias – é possível buscar o benefício junto ao INSS.

Confrontadas as características da doença e os requisitos para obtenção do benefício, como o prazo mínimo de afastamento de 15 dias – maior que a média do período de recuperação do COVID-19, bem como maior que o isolamento previsto em lei – e a necessidade de confirmação da doença por laudo médico ou laboratorial, serão poucos os casos capazes de preencher os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, mantendo-se, na maioria dos casos,  a responsabilidade do empregador pelo pagamento do período de afastamento do empregado infectado pelo Coronavírus.

*Advogado trabalhista do escritório Marins Bertoldi.