Afogados: Justiça julga improcedente ação da União Pelo Povo contra Frente Popular

O juiz Osvaldo Teles Lobo Júnior decidiu pela improcedência da ação da União Pelo Povo, dos candidatos Danilo Simões e Edson Henrique, contra a Frente Popular, de Sandrinho Palmeira e Daniel Valadares, sob acusação de abuso de poder econômico.
A Coligação alegou que os investigados, na condição de candidatos à reeleição como prefeito e vice-prefeito do município de Afogados da Ingazeira nas eleições de 2024, promoveram o transporte de eleitores aos eventos de campanha, capitaneados pela chapa majoritária da qual faziam parte, utilizando, para isso, ônibus escolares para conduzir simpatizantes de bairros mais distantes, e até de zonas rurais, aos locais onde eram realizados os eventos.
“Os ônibus escolares que eram geridos pela empresa BPM SERVIÇOS LTDA – ME, passavam recolhendo correligionários dos então candidatos, durante o percurso que faziam até os locais dos eventos, e os deixavam no destino, sendo flagrados estacionados nas imediações dos locais onde ocorriam os comícios, passeatas e carreatas, conforme fotos e vídeos acostados pela parte autora junto com a petição inicial”.
Em resumo, o juiz alega que a Lei Complementar nº 64/90 dispõe, no inciso XVI do seu art. 22, que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” Diz que o fato não teve poder de alterar o sufrágio dos eleitores.
Disse o juiz com base na Lei 9.504/97, que, sobre a diretora que chamou servidores em grupo de zap que, fora do horário de expediente, ou se estiver no gozo de licença, o servidor pode trabalhar em comitê de campanha de candidato e, em aspecto mais amplo, comparecer a eventos de campanha para apoiar determinada candidatura, até porque o servidor público, como cidadão, também tem direito a manifestar suas preferências políticas e vieses ideológicos, desde que não conflite com o exercício de suas atividades.
“Por todo o exposto, com fulcro no Art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com exame de mérito, por ausência de provas das condutas apontadas”.




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