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Ação do MP: assessoria de Dêva Pessoa emite nota

Publicado em Notícias por em 3 de outubro de 2020

O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), em relação ao candidato a prefeito de Tuparetama, Edvan César Pessoa, porém, é importante informar o equívoco do nobre Promotor Eleitoral.

Argumenta em sua peça que o Candidato Edvan César Pessoa encontra-se com “ao menos uma causa de inelegibilidade”, devido as Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de 2015.

Verifica-se que a Constituição da República atribui competências ao Poder Legislativo Municipal (julgar as contas) e ao Tribunal de Contas (emitir parecer prévio).

A titularidade do controle externo das contas é do Legislativo Municipal, o qual realiza o efetivo julgamento das contas, já o TCE atua como órgão auxiliador, efetivando assim o verdadeiro sistema de pesos e contrapesos – checksandbalances – um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, devem os procedimentos previstos no artigo 206 de Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tuparetama-PE serem observados, pois esta fiscalização institucional não pode ser exercida de modo abusivo e arbitrário pelo Poder Legislativo, sendo este o entendimento da Suprema Corte (STF – RE 682.011, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012).

Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo, com mais razão não se pode conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opina pela desaprovação das contas de prefeito até manifestação expressa da Câmara Municipal.

A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos, já o parecer do TCE/PE, nesse caso, é meramente opinativo, não sendo apto a produzir consequências, como a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Sendo assim, o candidato a prefeito, Edvan César Pessoa encontra-se em PLENO GOZO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS, TOTALMENTE APTO AO PLEITO ELEITORAL E TOTALMENTE ELEGÍVEL, caso esta seja a vontade soberana do povo, já que não houve julgamento da referida conta pela Câmara de Vereadores de Tuparetama.

Por fim, o candidato Edvan César Pessoa está muito tranquilo, pois acredita na Lei e em seus julgadores e diz “que confia muito em seu grupo político e especialmente no seu vice-prefeito, Moisés Freitas”.

OZAEL FÉLIX DE SIQUEIRA Advogado Coordenação Jurídica da Campanha

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