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Tuparetama: gestão Sávio Torres inicia saneamento básico de mais duas ruas

Por Nill Júnior

O prefeito de Tuparetama, Sávio Torres, iniciou, nesta quarta-feira (24), através da Secretaria de Obras e Infraestruturas do Município o saneamento básico na Rua Ângela Angélica, no Bairro do Centro.

Antes foi iniciado o saneamento básico da  Rua Abílio Leite, no Bairro da Maria, em Tuparetama. “A gente está resolvendo o problema de saneamento básico das ruas”, disse Sávio.

Na Rua Abílio Leite está sendo resolvido o problema de escoamento da água da chuva, de esgoto de algumas casas que não tinham e a recuperação de parte do calçamento. “Quando chovia a água entrava nas casas, com a tubulação estamos resolvendo o problema”, disse Sebastião Sales, Vice-prefeito e secretário de Obras e Infraestruturas de Tuparetama.

Segundo Sebastião, nesta rua foram colocadas algumas caixas de drenagem de esgoto em algumas residências e vai ser colocada outra caixa de drenagem grande para escoar a água da chuva. “Vamos colocar a caixa de drenagem grande no início da rua para escoar a grande quantidade de água que acumula lá”, disse Sebastião.

De acordo com Sebastião, estes 2 serviços de saneamento básico devem ser concluídos nos próximos dias. Para este saneamento do Bairro do Centro a prefeitura fez uma parceria. “Estamos fazendo uma parceria com os moradores para fazer o saneamento da Rua Ângela Angélica”, disse Sebastião.

Outras Notícias

“É autoritário, inaceitável e juridicamente ilícito”, diz procurador federal sobre declaração de Bolsonaro

Wellington Saraiva questionou desejo do presidente de expor técnicos da Anvisa, quando o governo federal tem inúmeros atos decretados com sigilo de um século.  Por André Luis O procurador federal, Wellington Saraiva, usou as suas redes sociais nesta sexta-feira (17), para questionar a declaração do presidente Jair Bolsonaro durante a sua live na última quinta-feira […]

Wellington Saraiva questionou desejo do presidente de expor técnicos da Anvisa, quando o governo federal tem inúmeros atos decretados com sigilo de um século. 

Por André Luis

O procurador federal, Wellington Saraiva, usou as suas redes sociais nesta sexta-feira (17), para questionar a declaração do presidente Jair Bolsonaro durante a sua live na última quinta-feira (16), quando informou do desejo de divulgar os nomes dos técnicos da Anvisa que aprovaram a vacina da Pfizer contra a Covid-19, para crianças de 5 a 11 anos.

O procurador questionou o desejo do presidente, visto que para inúmeros atos do governo federal foram decretados sigilos de um século.

Ainda segundo Wellington Saraiva, “a forma raivosa como o presidente diz que pretende expor os membros da Anvisa é um ato claro de assédio moral”.

Para ele é “autoritário, inaceitável e juridicamente ilícito que a autoridade máxima do país induza perseguição de servidores públicos devido ao cumprimento de seu dever, ainda mais neste caso, em que a Anvisa decidiu com base em fartas evidências científicas”. Leia abaixo a íntegra da postagem.

O presidente da República disse que deseja divulgar o nome dos membros da Anvisa que aprovaram a vacina para crianças. Diferentemente de inúmeros atos do governo federal para os quais foi decretado sigilo de um século, para este o presidente deseja divulgação especial.

A forma raivosa como o presidente diz que pretende expor os membros da Anvisa é um ato claro de assédio moral, porque expõe servidores a risco físico e psíquico. Servidores públicos não podem ser perseguidos por cumprir legalmente seu dever, ainda que discordemos de seus atos.

É autoritário, inaceitável e juridicamente ilícito que a autoridade máxima do país induza perseguição de servidores públicos devido ao cumprimento de seu dever, ainda mais neste caso, em que a Anvisa decidiu com base em fartas evidências científicas.

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Câmara de Vereadores de Tabira fará concurso público

Na sessão desta segunda-feira (21), o presidente da Câmara de Vereadores de Tabira, Valdemir Filho, fez uso da tribuna e informou a intenção de realizar concurso público. Segundo o presidente, já houve uma conversa com a Universidade de Pernambuco (UPE) e foi demonstrado a intenção que o órgão possa realizar o processo. “Tivemos uma reunião […]

Na sessão desta segunda-feira (21), o presidente da Câmara de Vereadores de Tabira, Valdemir Filho, fez uso da tribuna e informou a intenção de realizar concurso público.

Segundo o presidente, já houve uma conversa com a Universidade de Pernambuco (UPE) e foi demonstrado a intenção que o órgão possa realizar o processo.

“Tivemos uma reunião com representantes da UPE, e demonstramos para a equipe a intenção da realização do certame, agora vamos reestruturar os quadros da câmara para dar prosseguimento ao processo“ informou Valdemir Filho.

No momento em que acontecer será um feito inédito, já que nunca houve um concurso público para a câmara municipal.

Serra: MPPE instaura investigação para apurar irregularidades na seleção para a XI GERES

Por André Luis O Ministério Público de Pernambuco, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada, por meio do Promotor de Justiça, Vandeci Sousa Leite, anunciou a instauração de um procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades na seleção simplificada para o cargo de gerente na XI Gerência Regional de Saúde (GERES) em Serra […]

Por André Luis

O Ministério Público de Pernambuco, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada, por meio do Promotor de Justiça, Vandeci Sousa Leite, anunciou a instauração de um procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades na seleção simplificada para o cargo de gerente na XI Gerência Regional de Saúde (GERES) em Serra Talhada. A portaria de instauração, de número 02165.000.209/2023, foi emitida no dia 12 de julho de 2023 e publicada no Diário Oficial do Ministério Público de Pernambuco nesta quinta-feira (13).

A denúncia que motivou a investigação foi feita por uma candidata que não foi classificada na seleção. Ela afirmou que houve irregularidades na divulgação dos resultados da primeira fase da seleção, que foi composta por uma avaliação curricular e uma análise do plano de gestão. A candidata afirmou que a divulgação dos resultados não informou quais pontos correspondiam à avaliação curricular e ao plano de gestão.

O MPPE solicitou informações à Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE) sobre os fatos narrados na denúncia. A SES-PE informou que reavaliou as notas da primeira fase da seleção, mas que não apresentou as razões dos recursos dos candidatos e que não deu conhecimento ou publicidade ao provimento dos recursos.

O MPPE entendeu que havia necessidade de apurar os fatos narrados na denúncia e instaurou um procedimento administrativo para investigar as irregularidades. 

Baseado nestas denúncias o MPPE já havia feito uma recomendação na quarta-feira, para a Secretaria Estadual de Saúde, solicitando a anulação da seleção pública simplificada realizada no município.

Em Salgueiro, apreensão com dois sacerdotes em UTI por Covid-19

Em Salgueiro, dois sacerdotes da Diocese estão com Covid-19, os dois na UTI, os dois intubados. Segundo o último boletim do Hospital e Maternidade Santa Maria, de Araripina, Padre Edilson José Rodrigues, Reitor do Seminário São João XXIII, evolui sem intercorrências após intubação. “Submetido a manobras de fisioterapia respiratória cursa bem adaptado ao ventilador, em desmame […]

Em Salgueiro, dois sacerdotes da Diocese estão com Covid-19, os dois na UTI, os dois intubados.

Segundo o último boletim do Hospital e Maternidade Santa Maria, de Araripina, Padre Edilson José Rodrigues, Reitor do Seminário São João XXIII, evolui sem intercorrências após intubação.

“Submetido a manobras de fisioterapia respiratória cursa bem adaptado ao ventilador, em desmame de parâmetros. Laboratório sem alterações”.

O boletim diz ainda que ele permanece sob cuidados intensivos, com níveis tensionais estáveis sem necessidade de drogas vasoativas, com função renal preservada.

Já o Padre José da Silva Barros evolui sem intercorrências após traqueostomia realizada ontem. Foi desligada parte da sedação e ajustada fisioterapia respiratória para iniciar desmame de ventilação mecânica. “Permanece sem picos febris, laboratório alterações”, diz o boletim.

Outros sacerdotes também contraíram a doença na Diocese. Em setembro, o bispo dom Magnus Henrique Lopes, de 55 anos, testou positivo para a Covid-19. O diagnóstico foi divulgado pelo chanceler da igreja sertaneja, padre José Rogério Alencar Silva,. Ele não teve manifestações graves da doença.