TRE-PE rejeita embargos e mantém decisão sobre fraude à cota de gênero em Buíque

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Buíque. O entendimento foi reafirmado após a rejeição de embargos de declaração apresentados tanto pela Comissão Provisória do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) local e candidatos da chapa quanto pelos autores da ação.
A decisão foi proferida no processo 0600247-26.2024.6.17.0060, sob relatoria da desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim.
Cassação mantida
No julgamento anterior, o tribunal reconheceu que houve fraude à cota de gênero, prática em que candidaturas femininas são registradas apenas formalmente para cumprir a exigência legal mínima de participação de mulheres nas chapas proporcionais.
Com base na análise do conjunto probatório, o tribunal apontou indícios como:
votação zerada de candidata,
prestação de contas padronizada,
ausência de atos efetivos de campanha.
Diante desses elementos, o TRE-PE determinou:
cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do MDB;
anulação dos votos obtidos pela legenda;
cassação dos diplomas dos candidatos eleitos pela chapa.
Inelegibilidade afastada
Apesar do reconhecimento da fraude, o tribunal decidiu não aplicar a sanção de inelegibilidade pessoal à candidata apontada como “laranja”. Segundo a relatora, a penalidade exige prova inequívoca de participação dolosa ou anuência consciente na fraude.
A tese firmada no julgamento destacou a diferença entre os efeitos objetivos e as sanções pessoais:
“O reconhecimento da fraude à cota de gênero produz efeitos objetivos automáticos, enquanto a sanção de inelegibilidade exige prova inequívoca de responsabilidade subjetiva do agente.”
Embargos buscavam rediscutir mérito
Nos embargos de declaração, o MDB e candidatos alegaram:
omissão na análise do parecer do Ministério Público Eleitoral;
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal;
erro na interpretação do caso, que seria apenas uma desistência tácita de candidatura.
Já os autores da ação sustentaram que a inelegibilidade deveria ser aplicada porque a candidata teria atuado como cabo eleitoral de outra postulante.
A relatora rejeitou ambos os pedidos. Segundo ela, os embargos de declaração possuem natureza apenas integrativa, servindo para sanar omissão, contradição ou obscuridade — e não para reavaliar o mérito da decisão.
O tribunal também ressaltou que o parecer do Ministério Público Eleitoral é opinativo e não vincula o julgador, e que a prova documental já era suficiente para formar convicção.
Decisão unânime
Ao final, o colegiado decidiu conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, mantendo integralmente o acórdão que reconheceu a fraude e determinou a cassação da chapa.
A decisão foi proferida em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2026, no Recife, sede do tribunal eleitoral pernambucano. Leia aqui a íntegra da decisão.






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