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Totonho Valadares se livra de ressarcimento por convênio com Ministério do Turismo em 2010

Publicado em Notícias por em 6 de novembro de 2018

O Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior acatou apelação da defesa do ex-prefeito Totonho Valadares no Processo n 016.622/2014-6. Totonho havia sido obrigado a ressarcir os cofres públicos em R$ 200.749,78, e a pagar uma multa de R$ 16.779,00, importâncias que, somadas, perfaziam o total de R$ R$ 219.226,18 a serem corrigidas.

A condenação se deu por irregularidades na prestação de contas do Convênio 739397/2010, Siafi 739397/2010, firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira/PE, tendo como objeto incentivar o turismo interno, por meio de apoio à realização do evento intitulado “São João de Afogados da Ingazeira”, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa.

Em suma, a alegação foi de falta de comprovação do evento através da prestação de contas, por conta de irregularidades na documentação apresentada. O convênio foi firmado em 2010. Totonho  chegou a ter determinação de bloqueio de bens.

Mas, argumentou a defesa, assinada pelo advogado Walber Agra, que diante do atraso na liberação de recursos federais, a vigência do convênio, inicialmente prevista para terminar em 18 de setembro de 2010, foi prorrogada para 17 de outubro de 2011.

Em prol de sua defesa, destacou ainda os outros pontos. Dentre eles, que o relatório referente ao projeto foi enviado ao SICONV malgrado tenha ocorrido um atraso na liberação e verba relativa a esse ajuste; que a inexigibilidade de licitação seguiu todos os parâmetros legais e que no fim das contas, o objeto do convênio foi efetivamente realizado e regularmente pago.

“Por outro lado, tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do São João de Afogados da Ingazeira, aliado o fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio , não há motivo para justificar o ressarcimento ao erário, neste particular. Não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio”, diz na decisão.

Resumindo, o Desembargador atendeu parcialmente o pedido, extinguido por conta do já argumentado a devolução ao erário e  mantendo a aplicação da multa de R$ 16.779,00 corrigidos, por entender que a prestação de contas teve apenas falhas formais.

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