TJ recebe denúncia contra prefeito e secretário de Tavares por suposto crime praticado em licitação
Foto: Divulgação/TJPB

Na denúncia, o prefeito e o secretário estariam exigindo dinheiro do empresário, por ele ter vencido o processo.
Jornal da Paraíba
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, por unanimidade, uma denúncia apresentada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o prefeito Ailton Nixon Suassuna Porto e o secretário de Finanças, Michael Allysson Suassuna Porto, ambos integrantes da gestão municipal de Tavares, no Sertão da Paraíba. A acusação é de que houve a prática do crime de concussão em concurso de pessoas. Da decisão cabe recurso.
Na decisão proferida nesta quarta-feira (26), os magistrados ainda decidiram por não afastar dos cargos e nem prender preventivamente os denunciados. O crime de concussão é o ato de um servidor público exigir, para si ou para outra pessoa, alguma vantagem indevida.
O processo teve origem a partir de uma notícia-crime do dia 9 de novembro de 2018, no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), por um empresário. Ele disse que estava sendo vítima do prefeito e de alguns auxiliares, pois uma de suas empresas venceu uma licitação para a compra de duas ambulâncias para atender à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Tavares.
Na denúncia, o prefeito Ailton e o secretário Michael Allyson estariam exigindo valores financeiros ao empresário, pelo fato dele ter vencido a licitação.
A defesa do prefeito alegou que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico (inépcia) e ausência de dolo. Já o secretário de finanças disse que não teria indício de que os denunciados tenham confabulado e acertado cobrança de qualquer valor àquele empresário, bem como não haver ocorrido “qualquer tipo de ameaça em não realizar o ato”.
Sobre a preliminar de inépcia, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio afirmou que é incabível a alegação, assegurando ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, demonstrando, de forma clara, o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada.
Já sobre a ausência de dolo específico, Arnóbio Alves destacou: “é questão a ser discutida por ocasião da instrução criminal, sob os princípios constitucionais vigentes, do contraditório e da ampla defesa”.
No mérito, o relator disse que quando existem indícios suficientes da autoria e da prova da materialidade, bem com preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código Processual Penal, é de regra o recebimento da denúncia, sobretudo, porque, nesta fase preliminar, prevalece o princípio do “in dubio pro societate” (na dúvida em prol da sociedade), assegurando-se, contudo, ao acusado, a ampla defesa e o contraditório.



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