TCE suspende Processo Seletivo da Prefeitura de Sertânia
Seleção visava o preenchimento de 60 vagas para bolsistas da Secretaria de Educação. Segundo relatório preliminar, foram feitas adequações no edital para descaracterizar o instituto da contratação temporária e vínculo empregatício.
Por Juliana Lima
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE) deferiu Medida Cautelar suspendendo o Processo Seletivo Simplificado n°02/2022 realizado pela Prefeitura de Sertânia no exercício de 2022.
A Seleção Simplificada tinha como objetivo o preenchimento de 60 (sessenta) bolsas previstas na Lei Municipal n° 1.767/2022, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação, nos cargos de Monitor de Reforço Escolar e Cuidador do Aluno com Deficiência.
No entanto, o Relatório Preliminar de Inspeção da Gerência de Admissão de Pessoal – GAPE identificou irregularidades no edital, observando que foram feitas adequações no texto para descaracterizar o instituto da contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX da Constituição Federal.
O edital define que a seleção será para Monitor de Reforço Escolar (40 vagas) e Cuidador do Aluno com Deficiência (20 vagas), que a jornada de trabalho semanal é de 20h e o valor da bolsa seria de R$600,00 (seiscentos reais). O texto informa ainda que a prestação de serviço não gera qualquer vínculo empregatício com a municipalidade, bem como não gera direito a 13º salário, férias e quaisquer direitos trabalhistas.
Além da configuração de vínculo empregatício, outro aspecto observado no relatório é o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para uma jornada de 20h semanais, uma vez que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável ao servidores em razão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não comporta exceções.
“Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo. Com efeito, possíveis distorções entre a remuneração dos servidores que exerçam jornada normal e jornada reduzida devem ser sanadas pelo legislador ordinário e pela Administração Pública, em observância aos ditames constitucionais”, afirma a GAPE.