TCE reforma decisão e aprova Contas de Gestão de Sebastião Dias do exercício 2014
O advogado Roberto Moraes encaminhou decisão do TCE referente às Contas de Gestão de Sebastião Dias, exercício de 2014.
Semana passada, Sebastião teve duas contas desaprovadas. Uma, da gestão fiscal por excesso de gastos com pessoal. A segunda, das contas de Governo referentes a 2016, por não cumprimento do investimento obrigatório de 25 % com educação. Diz o advogado que em ambas, houve apenas irregularidades de cunho formal, que o gestor pode reparar.
No caso das contas de gestão de 2014, foi comprovado que a aplicação do Fundo de Saúde cumpriu as exigências e que os erros foram meramente formais, não havendo dolo ou desvio. Assim, as contas foram aprovadas.
O relator, Conselheiro Marcos Flávio Tenório de Almeida, considerou que não havia indício ou prova de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário; ainda que no curso do exercício financeiro de 2014 o Município procedeu ao recolhimento tempestivo e integral das obrigações previdenciárias vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ele ainda considerou que os fatos noticiados pela Auditoria são de natureza procedimental, incapazes, por si sós, de macular as contas da gestão. E julgou regulares com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2014. O parecer foi aprovado por unanimidade.
Outrossim, fez recomendações: que Sebastião aperfeiçoar os procedimentos de controle interno relacionados aos gastos com combustíveis; Ordenar e pagar despesa de caráter assistencialista com transporte de pessoas, com observância da Lei Municipal nº 109 /2000, que determina a verificação do estado de necessidade do beneficiário, bem como arquivar a documentação comprobatória da despesa.
Ainda observar a Lei Federal nº 8.666./93, em especial, os requisitos para instauração dos procedimentos de inexigibilidade de licitação; pagar despesa de caráter assistencialista com realização de exames laboratoriais, com observância da Lei Municipal nº 109/2000 e adotar providências direcionadas ao preenchimento dos cargos vagos do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo com concurso público.