Tabira: Educação nega perseguição. “Ações estão baseadas na Lei”

A Secretaria Municipal de Educação de Tabira respondeu em nota ao blog notícias relacionadas a transferências de profissionais, que geraram repercussão.
Como o blog noticiou, o juiz substituto da Comarca de Tabira, Jorge William Fredi, concedeu liminar na quarta-feira (03/02), anulando a Portaria nº 065/2021 da prefeita de Tabira, Nicinha Melo, que removia e reduzia a carga horária de algumas professoras.
“Vimos esclarecer alguns fatos que tornaram-se públicos nos últimos dias, acerca da localização e atribuição de carga horária de servidoras desta secretaria”, afirma a Secretaria de Educação em nota.
“Como o assunto possui teor jurídico, enviamos a nota através do setor jurídico desta secretaria representado pelo advogado César Pessoa, para que as ações sejam conhecidas de forma clara, aproveitamos para repudiar informações inverídicas e esclarecer que todas as ações até aqui estão baseadas nas leis que regem a categoria. Nosso trabalho é pautado na ética, responsabilidade e transparência”, acrescentou.
Segue a nota do setor jurídico, assinada pelo advogado César Pessoa:
A Secretaria Municipal de Educação, por meio da sua assessoria jurídica, vem esclarecer a toda população tabirense, no tocante ao ato administrativo anulado, portaria nº 065/2021, em razão da decisão interlocutória concedida pelo MM. Juiz da comarca de Tabira, nos autos do processo nº 0000043 – 76.2021.8.17.3420.
A decisão foi tomada em mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelas servidoras públicas no exercício do magistério.
As medidas cabíveis judiciais já estão sendo providenciadas, no tocante ao cumprimento da respeitável decisão liminar, como também em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, a manifestação do ente público no enfrentamento da lide mandamental, em primeira instância e junto ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do agravamento da decisão.
Entende o ente público, ser o ato discricionário, já que, a administração praticou o ato com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não pode prever de antemão qual o melhor caminho a ser tomado, uma vez que, ao ingressar no serviço público, nenhum servidor do magistério faz escolha onde desenvolverá seu trabalho.
Quanto às gratificações dos readaptados, assim como, na definição da carga horária de horas aulas, foram criteriosamente respeitados o que preza o Plano de Cargos e Carreiras do município de Tabira, conferindo ao administrador a possibilidade de escolha, dentro da lei.
Além ter sido violado o princípio da independência e harmonia dos poderes, já que, o Poder Judiciário não pode interferir na questão governamental, por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, desse modo, entende-se que revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao poder judiciário esta apreciação.
Tabira, 05 de fevereiro de 2021
Atenciosamente,
Drº César Sousa Pessoa
Assessor Jurídico



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