STF tem maioria para manter ação penal contra Ramagem por três crimes e derruba decisão da Câmara
Por outro lado, ministros votaram para suspender até o fim do mandato os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Câmara havia decidido livrar Ramagem de responder por cinco crimes em decisão desta semana.
Por Márcio Falcão, TV Globo — Brasília
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (9) para derrubar parcialmente a decisão da Câmara dos Deputados que havia suspendido toda a ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ), réu na trama golpista.
Os ministros votaram para que Ramagem continuará respondendo por três dos cinco crimes imputados a ele: abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; organização criminosa.
Por outro lado, foram suspensos até o fim do mandato os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
A suspensão ocorreu porque, segundo a acusação da Procuradoria-Geral da República (PGR), esses delitos foram cometidos após a diplomação de Ramagem, momento em que a Constituição permite a suspensão de ações penais contra parlamentares.
Ou seja: Ramagem não vai responder, durante o mandato, por eventuais crimes cometidos após a diplomação. Ele poderá responder criminalmente por esses crimes depois do fim do mandato.
Três dos cinco ministros da turma já votaram nesse sentido: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Flávio Dino. Falta um ministro votar.
Imunidade não se estende a outros réus
A maioria dos ministros também decidiu que a imunidade concedida a Ramagem não se aplica a outros réus do processo, como o ex-presidente Jair Bolsonaro.
Ambos fazem parte do chamado “núcleo crucial” da organização criminosa que, de acordo com a PGR, teria atuado para impedir o funcionamento das instituições democráticas e depor o governo legitimamente eleito.
Entendimento jurídico
O julgamento ocorre no plenário virtual do STF, e os votos podem ser inseridos no sistema eletrônico até terça-feira (13). A Constituição permite que a Câmara dos Deputados suspenda uma ação penal contra um parlamentar, desde que o crime tenha ocorrido após a diplomação e que a maioria do plenário da Câmara aprove a medida.
A Câmara havia aprovado um texto que determinava a suspensão de toda a ação penal relacionada à Petição nº 12.100, em curso no STF, em relação a todos os crimes imputados a Ramagem.
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que defendeu a derrubada parcial da decisão da Câmara. Para Moraes, “não há dúvidas” de que a Constituição permite a suspensão apenas para crimes cometidos após a diplomação.
Fundamentos da decisão
O ministro Moraes destacou que a imunidade é um benefício individual e não se aplica a corréus ou a crimes praticados antes da diplomação.
“Os requisitos do caráter personalíssimo (imunidade aplicável somente ao parlamentar) e temporal (crimes praticados após a diplomação), previstos no texto constitucional, são claros e expressos, no sentido da impossibilidade de aplicação dessa imunidade a corréus não parlamentares e a infrações penais praticadas antes da diplomação”, afirmou Moraes.
O ministro Cristiano Zanin reforçou o entendimento e afirmou que a jurisprudência do STF é clara: a suspensão só pode ocorrer em relação a crimes cometidos após o início do mandato parlamentar. Ele destacou que estender a imunidade para corréus não parlamentares ou para delitos anteriores à diplomação seria um equívoco jurídico.
“A imunidade não se aplica a não parlamentares ou a infrações praticadas antes da diplomação. Reforço que a suspensão integral da Ação Penal nº 2.668 culminaria em efeitos indesejáveis para corréus que, mesmo sem imunidade, teriam seus processos suspensos enquanto durar o mandato parlamentar correspondente”, concluiu Zanin.
Próximos passos
Com a decisão da Primeira Turma, Alexandre Ramagem continuará respondendo por três crimes graves no âmbito do STF, enquanto os outros dois permanecem suspensos até o fim do mandato. A decisão reforça o entendimento da Corte de que a imunidade parlamentar não pode ser utilizada para blindar atos ilícitos cometidos antes da diplomação ou estender proteção a terceiros.



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