STF nega pedido do general Augusto Heleno para não comparecer à CPMI do 8 de janeiro
A decisão do ministro Cristiano Zanin garante o direito ao silêncio e à assistência de advogado durante o depoimento.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a obrigatoriedade de o general Augusto Heleno, ex-ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, comparecer e prestar depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do 8 de janeiro. O depoimento está marcado para as 9h desta terça-feira (26). A decisão, no entanto, assegura o direito de ficar em silêncio, caso suas respostas possam resultar em prejuízo ou autoincriminação, e de ser assistido por advogados e com eles se comunicar durante o depoimento.
Testemunha x investigado
No Habeas Corpus (HC) 233049, a defesa de Heleno argumentava que, embora tenha sido convocado na condição de testemunha, ele parece figurar como investigado. Segundo os advogados, os requerimentos buscam atribuir a ele participação na dinâmica dos acontecimentos investigados pela comissão, com a utilização da expressão “envolvido”. Por isso, pediram para que o general não fosse obrigado a comparecer.
A defesa sustenta que a “confusão entre as figuras de testemunha e investigado” é reforçada pela divulgação de matérias jornalísticas em que a relatora da CPMI, senadora Eliziane Gama, teria afirmado que diversos militares serão indiciados pela comissão.
Garantias
Em sua decisão, o relator destaca que, em decisão recente (HC 232842), a Primeira Turma reiterou a necessidade de respeito às garantias constitucionais contra a autoincriminação: em situação idêntica, Wellington Macedo de Souza, acusado de tentar explodir uma bomba nas proximidades do Aeroporto de Brasília, havia sido convocado como testemunha e pedia para não comparecer à CPMI.
No caso de Heleno, Zanin observou que, conforme comunicação da CPMI, a convocação tem por finalidade o depoimento na qualidade de testemunha e ressalva as premissas constitucionais e, consequentemente, garante o direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado.
Por isso, a seu ver, não há que se falar, do ponto de vista formal e numa análise prévia, em desvio de finalidade do ato.



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Caro Nill Júnior,














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