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SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

Por Nill Júnior

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

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O Blog e a história: quando Carlos Evandro defendia Luciano Duque

Em 15 de abril de 2008 – O Prefeito de Serra Talhada Carlos Evandro mandou recado para o Deputado Inocêncio Oliveira : “Em time que se ganha não se mexe”. Luciano Duque é seu preferido para continuar como vice. Inocêncio e o Secretário Sebastião Oliveira querem outro nome que pode ser Ronaldo Melo (PSB) ou […]

Em 15 de abril de 2008 – O Prefeito de Serra Talhada Carlos Evandro mandou recado para o Deputado Inocêncio Oliveira : “Em time que se ganha não se mexe”. Luciano Duque é seu preferido para continuar como vice.

Inocêncio e o Secretário Sebastião Oliveira querem outro nome que pode ser Ronaldo Melo (PSB) ou Faeca (PMN).

Carlão e Eduardo – circulam pelas ruas de Serra Talhada fotografias de Eduardo Campos com o prefeito Carlos Evandro . O prefeito é um bicho de palavra: disse que iria com Mendonça até o
final, e foi mesmo, pagando o preço do rompimento com Inocêncio Oliveira. Compromisso zerado, deseja, em 2010, marchar ao lado do PSB.

Quando invadiram a Fazenda de Zé Marcos – Representantes do MST da área de Ipanema invadiram a Fazenda Melancia de propriedade do ex-deputado estadual e ex-prefeito José Marcos de Lima.

Ao todo, 150 famílias ocupam a área de mais de 7 mil hectares. A ação faz parte do “Abril Vermelho”. Foram 16 áreas invadidas ontem. A fazenda é utilizada para criação de cavalos. O MST garante que não depredará a fazenda. Em 14 de abril de 2008.

PMDB se articula no Sertão do Estado visando 2016

Do Blog da Folha O vice- governador e futuro presidente estadual do PMDB, Raul Henry, o deputado federal Jarbas Vasconcelos e o deputado estadual Ricardo Costa iniciaram pelo Araripe o esforço de fortalecer o partido em todo o Estado. Durante a passagem na região, houve conversas lideranças políticas e novas filiações. “Muita gente reclama que […]

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Do Blog da Folha

O vice- governador e futuro presidente estadual do PMDB, Raul Henry, o deputado federal Jarbas Vasconcelos e o deputado estadual Ricardo Costa iniciaram pelo Araripe o esforço de fortalecer o partido em todo o Estado. Durante a passagem na região, houve conversas lideranças políticas e novas filiações.

“Muita gente reclama que político só aparece nas eleições, por isso viemos aqui bem antes, com mais de um ano de antecedência, para conversar, mostrar nossas propostas e fortalecer o partido com companheiros que queiram construir uma história limpa, com respeito, compromisso e trabalho”, disse Jarbas.

De acordo com Raul Henry, o partido está disposto a se fortalecer com conversas mais aprofundadas. “O PMDB pernambucano vai continuar fazendo uma política transparente e responsável”, relatou.

A primeira parada dos peemedebistas foi em Araripina, onde foram recepcionados pelo vice- prefeito Valmir Lacerda que organizou um jantar na sexta (10). Neste sábado (11), ocorreu uma coletiva do grupo em Ouricuri.

Com acidente envolvendo vigilante do BB, chegam a duas as mortes nas estradas no feriado

Acidentes e pelo menos duas mortes marcaram o feriado junino em Afogados da Ingazeira. No início da manhã, um Corsa atingiu uma moto na PE 292, na divida entre o município e a cidade de Iguaracy. A moto era guiada por José Caetano dos Santos, 58 anos, que morreu na hora. O motorista do Corsa […]

Vigilante do banco do Brasil, Benone era muito conhecido na cidade. as causa do acidente ainda são descnhecidas
Vigilante do Banco do Brasil, Benone era muito conhecido na cidade. Vinha de uma festa junina quando perdeu controle do carro na PE 283.

Acidentes e pelo menos duas mortes marcaram o feriado junino em Afogados da Ingazeira. No início da manhã, um Corsa atingiu uma moto na PE 292, na divida entre o município e a cidade de Iguaracy.

A moto era guiada por José Caetano dos Santos, 58 anos, que morreu na hora. O motorista do Corsa ainda não havia sido identificado e deixou o carro no local. Caetano era natural de Iguaracy, mas residia em Carnaíba.

Ontem,  também na PE-292, Sítio Gangorra, Felipe Souza  Pereira, 18 anos, residente na zona rural, Afogados da Ingazeira, teve grave lesão exposta na perna esquerda, após, em alta velocidade em uma Honda Titan KS Prata, colidir em um Vectra Sedan. Foi levado para o HRA, em Caruaru.

Já esta tarde, o vigilante do Banco do Brasil de Afogados da Ingazeira, José Benones dos Santos,  idade não informada, capotou o carro quando vinha de uma festa junina no Sítio Bezerros. O capotamento aconteceu na estrada da Ingazeira, a PE 283.  O Uno Prata placas KHC-1283, desceu um barranco após ele perder o controle. Benone era casado e tinha três filhos.

Carro que era guiado por Benone
Carro que era guiado por Benone

O sepultamento do vigilante acontecerá às 17h no Cemitério São Judas Tadeu. O corpo está sendo velado na Rua Virgílio Amaral. O Gerente da Agência, Aroldo Carvalho, lamentou a morte, falando à Rádio Pajeú. “Era um companheiro, dedicado, bom pai de família. Foi uma relação construída em cima do comprometimento com o trabalho. Foi a primeira com quem pude me relacionar. Fui bem recebido por ele. Estava feliz por estar prestes a ser avô”, disse Carvalho.

Segundo Celso Brandão ao programa Manhã Total, da Rádio Pajeú, 13 ocorrências de pessoas acidentadas  deram entrada no Hospital Regional Emília Câmara.

Queimados: onze pessoas deram entrada, nas últimas 12 horas, no Hospital da Restauração, em função de queimaduras provocadas por fogueiras e fogos utilizados nas festas juninas. Do total de pessoas que deram entrada no HR, quatro são adultos e sete são crianças.

Dentre elas, uma meninas de 5 anos, de São Bento do Una, que teve 30% a 35% do corpo queimado, e um menino de 1 ano e 10 meses, de Moreno, que teve 35% do corpo queimado. A menina, que teve queimaduras de 2º e 3º grau, está em estado grave, porém estável, segundo o hospital.

Arcoverde trata abordagens de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil 

A Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de Arcoverde promoveu, na manhã desta sexta-feira (30), reunião de Grupo de Estudo para técnica de abordagens de Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil no município. “As abordagens serão divididas em grupos de Agentes de Desenvolvimento, Técnicos do CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência […]

A Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de Arcoverde promoveu, na manhã desta sexta-feira (30), reunião de Grupo de Estudo para técnica de abordagens de Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil no município.

“As abordagens serão divididas em grupos de Agentes de Desenvolvimento, Técnicos do CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social e a coordenadora da Brinquedoteca, Flávia Rejane, que é responsável pelo (PETI) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil”, informou a diretora da Secretaria de Assistência Social de Arcoverde, Raphaella Santana.

Este trabalho se deve a uma das ações que estão acontecendo com a campanha ‘Trabalhar não é coisa de criança!’. A campanha terá diversas ações intersetoriais que se somam no Sistema de Garantia de Direitos, para efetivar a proteção social da criança e do adolescente no seu pleno desenvolvimento saudável.

Presidentes de ASSERPE e TCE tem encontro

Do site ASSERPE O presidente da ASSERPE, Associação de Rádio e TV de Pernambuco, Nill Júnior, mais Gorete Vieira, do Escritório de Mídia, realizaram visita institucional ao presidente do TCE, Ranilson Ramos. O Tribunal de Contas do Estado tem levado informações institucionais à sociedade pernambucana através da campanha TCE Notícias, que é veiculada em emissoras […]

Do site ASSERPE

O presidente da ASSERPE, Associação de Rádio e TV de Pernambuco, Nill Júnior, mais Gorete Vieira, do Escritório de Mídia, realizaram visita institucional ao presidente do TCE, Ranilson Ramos.

O Tribunal de Contas do Estado tem levado informações institucionais à sociedade pernambucana através da campanha TCE Notícias, que é veiculada em emissoras de todas as regiões do estado.

A ideia é aproximar a sociedade pernambucana ainda mais dos feitos do TCE a incentivá-la a contribuir através dos canais de comunicação do órgão.

No diálogo, o presidente da ASSERPE destacou a importância do projeto, dada a capilaridade e protagonismo do rádio em Pernambuco, chegando a todas as classes sociais e faixas etárias. Pesquisas como a Kantar Ibope mostram que o protagonismo do rádio só aumentou no estado.

O presidente do TCE afirmou que a entidade está satisfeita com a repercussão da campanha. Também falou de outros projetos do órgão e da importância de apoio editorial das rádios para os temas que refletem na melhoria dos serviços prestados à sociedade.