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SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

Por Nill Júnior

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

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Juíza ordena mudança do calendário do Enem

Por Estadão Conteúdo A Justiça Federal em São Paulo determinou que o Ministério da Educação (MEC) mude o calendário do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em razão das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus e faça a adequação do novo cronograma à “realidade do ano letivo”. A aplicação das provas impressas está marcada […]

Por Estadão Conteúdo

A Justiça Federal em São Paulo determinou que o Ministério da Educação (MEC) mude o calendário do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em razão das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus e faça a adequação do novo cronograma à “realidade do ano letivo”.

A aplicação das provas impressas está marcada para ocorrer nos dias 1º e 8 de novembro. Mais cedo, o MEC anunciou a mudança da data de provas digitais – que vai ser feita pela primeira vez este ano, por cem mil candidatos. Não foi informada alteração da versão tradicional do teste.

A juíza Marisa Claudia Gonçalves Cucio, autora da decisão, atendeu a um pedido formulado em ação civil pública pela Defensoria Pública da União. A Defensoria sustentou que o grave problema de saúde pública levou ao fechamento de escolas e à suspensão das aulas presenciais, com maior prejuízo para alunos da rede pública, que dispõem de menos recursos para manter o ritmo normal de estudos.

“É inegável que o Enem é hoje o principal instrumento democrático de acesso ao ensino superior, público e privado, no qual os alunos das escolas públicas e particulares já competem em desvantagem em condições regulares (ante as dificuldades estruturais do ensino público), por isso, permitir que se proceda em situações agravadas pela pandemia da covid-19 é uma afronta agravada ao princípio da igualdade”, escreveu a magistrada na decisão liminar.

Ela destacou que os alunos da rede pública não estão assistindo às aulas com o conteúdo programático cobrado no Enem, “ao contrário de grande parte dos alunos da rede de educação privada, que possuem acesso ao ensino à distância (EAD) e diversas outras ferramentas eletrônicas de aprendizado”. “Aliás, nem mesmo é possível afirmar que todas as escolas particulares estão disponibilizando aulas por vídeo ou atividades similares uma vez que a pandemia e as normas de isolamento social que determinou o fechamento das instituições de ensino colheu as equipes de docentes despreparadas para esse mister”, acrescentou.

“Levando em consideração que o calendário foi publicado durante o fechamento das escolas, quando grande parte dos alunos que se submeterão ao Enem têm acesso à informação e não estão tendo acesso ao conteúdo programático necessário para a realização da prova, não se mostra razoável que os réus mantenham o calendário original elaborado”, escreveu Marisa Claudia. Na decisão, ela diz que a adequação do cronograma deve ocorrer por meio de uma comissão ou consulta, “dando ciência a todos os órgãos e representantes dos Poderes necessários à medida”.

A magistrada ainda estendeu ainda o prazo, que se encerrava nesta sexta-feira (17), para solicitação da taxa de inscrição da prova e para a justificativa de ausência por mais 15 dias. A decisão deve ser cumprida imediatamente, mas cabe recurso por parte do governo federal.

Previsto para outubro, exame digital é adiado para novembro: o MEC informou na noite desta sexta ter atendido a pedidos feitos pelos estudantes ao alterar a data da aplicação da primeira versão digital do Enem. A previsão inicial de 11 e 18 de outubro foi alterada para 22 e 29 de novembro. “É um ano de desafio, em razão da pandemia de coronavírus. No entanto, não é isso que vai fazer que percamos o ano. Não podemos deixar para depois uma geração inteira de médicos, enfermeiros, engenheiros e professores. Não faz sentido”, afirmou, de acordo com nota divulgada pela pasta, o ministro Abraham Weintraub.

A implementação do Enem digital terá início neste ano, de forma progressiva, destacou o MEC. “São 100 mil voluntários, isto é, só quem quiser fazer a prova nesse modelo. Eles estarão espalhados por todos os Estados”, explicou Weintraub. A previsão do MEC é fazer uma transição gradual da versão impressa para a digital e acabar com a prova em papel até 2026.

Revista Conceito lança edição comemorativa em Recife

Uma das mais influentes publicações de Pernambuco, a Revista Conceito, vai lançar sua edição comemorativa dia 01 de novembro no Rio Mar Trade Center na capital Recife. Júnior e Meire Duarte: novo passo para ampliar horizontes O evento é voltado apenas para convidados. Após 11 anos do lançamento da primeira edição, a Conceito começa a […]

Uma das mais influentes publicações de Pernambuco, a Revista Conceito, vai lançar sua edição comemorativa dia 01 de novembro no Rio Mar Trade Center na capital Recife.

Júnior e Meire Duarte: novo passo para ampliar horizontes

O evento é voltado apenas para convidados. Após 11 anos do lançamento da primeira edição, a Conceito começa a conquistar outras regiões, a exemplo da região metropolitana. O titulo da capa é Conceito Celebration, uma referência ao momento vivido pela empresa que está ampliando sua circulação para várias cidades pernambucanas.

Idealizada pelo Publicitário e Coach Junior Duarte e sua esposa Meire Duarte, a publicação começou a circular em maio de 2007 na cidade de Serra Talhada e rapidamente conquistou a região do Pajeú composta por 17 municípios.

Depois vieram outras regiões como a de Arcoverde no Moxotó, Salgueiro no Sertão Central e agora mais recentemente cidades importantes como Caruraru, Garanhus, Araripina e Petrolina.

No início tínhamos a pretensão de circular apenas em nossa região, mas depois foram aparecendo patrocinadores de várias partes e sentimos o potencial que a revista possuía.

Aperfeiçoamos nosso processo de produção, saímos de 24 páginas e mil exemplares, para mais de 100 páginas e três mil exemplares a cada lançamento, fomos em busca de parceiros como a Gráfica Santa Marta, uma das maiores do Brasil, e nossa qualidade de impressão chegou a 100%. Com tanta competitividade ganhamos mais força para entrar em outras regiões, e agora chegou a hora de celebrar Recife, disse Junior Duarte em tom de otimismo.

A meta é circular em todas as principais cidades do Estado, e atingir o maior número de pessoas, revela Junior Duarte. Para isso, a agência Conceito responsável pela produção da revista, desenvolveu uma estratégia poderosa de distribuição dos três mil exemplares que serão colocados no mercado nos próximos dias.

Um dos diferenciais da Conceito é seu conteúdo relevante e atemporal, produzindo por um time de especialistas e com formação acadêmica em diversas áreas. Eclética, como tem que ser nos dias atuais, a Conceito tem tudo que agrada ao público: moda, beleza, colunismo social, gastronomia, tecnologia, saúde, turismo, empreendedorismo, negócios, atualidades, música e tendências de mercado. Nosso produto une pessoas, fortalece sonhos e faz a vida ter mais sentido, revela Meire Duarte.

A escolha do Recife serve para dar o start do projeto de expansão a nível Estado. Agora a revista passa a fazer parte do cotidiano de todo povo Pernambucano, como instrumento de comunicação na divulgação de empresas e marcas renomadas.

O evento será no auditório do Rio Mar Trade Center localizado ao lado do Shopping Rio Mar. Estão sendo convidados para o lançamento a imprensa, patrocinadores e empresários. O evento será transmitido pelas redes sociais da Conceito, o instagram @revistaconceitooficial e o facebook: sigarevistaconceito.

Usina de Tratamento de resíduos sólidos dá passo importante em Serra Talhada

O Prefeito de Serra Talhada Luciano Duque (PT) compartilhou com o blog imagens da montagem do maquinário da Usina de Tratamento de Resíduos Sólidos que será instalada no município, com a construção da chamada célula ambiental. “É a solução para resolver o passivo ambiental. Até dia 10 de outubro começa o processo de separação e […]

O Prefeito de Serra Talhada Luciano Duque (PT) compartilhou com o blog imagens da montagem do maquinário da Usina de Tratamento de Resíduos Sólidos que será instalada no município, com a construção da chamada célula ambiental. “É a solução para resolver o passivo ambiental. Até dia 10 de outubro começa o processo de separação e incineração dos resíduos”, comemora.

A promessa é de uma solução ambientalmente correta e que vai atender toda região. O primeiro anúncio do projeto foi feito em 2016. Foi quando aconteceu a garantia da assinatura do contrato com empresa ganhadora de licitação, para instalação de uma Usina de Tratamento de Resíduos Sólidos.

O lixão de Serra Talhada, um engodo histórico, foi desativado para favorecer as atividades do Aeroporto de Serra Talhada.  “A solução dos resíduos sólidos vai sair com o início dos trabalhos da  ganhadora da implantação da usina de tratamento de resíduos. Problemas históricos estão sendo resolvidos”, prometeu. A empresa que toca o projeto é a Hertz do Brasil Participações LTDA.

Colisão grave deixa um morto na PE-365 em Serra Talhada

Uma colisão ocorrida no início da noite desta quarta-feira (12), na PE-365, estrada que liga Serra a Triunfo, deixou pelo menos uma pessoa morta. A informação do óbito foi confirmada pela central do Samu em conversa com a reportagem do Farol de Notícias. Uma ambulância foi deslocada até o local do acidente, que teria ocorrido a […]

Uma colisão ocorrida no início da noite desta quarta-feira (12), na PE-365, estrada que liga Serra a Triunfo, deixou pelo menos uma pessoa morta.

A informação do óbito foi confirmada pela central do Samu em conversa com a reportagem do Farol de Notícias.

Uma ambulância foi deslocada até o local do acidente, que teria ocorrido a partir de uma batida entre uma moto e uma caminhonete próximo à Pedra do Sino. Testemunhas informaram à reportagem que viram a caminhonete descendo a rodovia sentido Santa Cruz/Serra Talhada em alta velocidade.

Rodrigo Novaes comemora o envio do Projeto de Lei Anticorrupção à Assembleia.

O deputado Rodrigo Novaes (PSD) comemorou, neste sábado (18), o envio do projeto da Lei Estadual Anticorrupção à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe). O documento estava no executivo desde maço deste ano e foi encaminhado pelo Governador Paulo Câmara na última sexta-feira (17). A iniciativa desta proposta foi do parlamentar, que presidiu uma Comissão Especial, […]

O deputado Rodrigo Novaes (PSD) comemorou, neste sábado (18), o envio do projeto da Lei Estadual Anticorrupção à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe).

O documento estava no executivo desde maço deste ano e foi encaminhado pelo Governador Paulo Câmara na última sexta-feira (17).

A iniciativa desta proposta foi do parlamentar, que presidiu uma Comissão Especial, na Alepe, para a elaboração do texto.

Para o vice-líder do governo, a iniciativa representa um grande avanço no combate à corrupção em nosso Estado. “A lei vem para tornar mais transparente e mais firme o resultado para o público. É uma lei moderna que vai colaborar na apuração com mais agilidade os casos de corrupção em Pernambuco”, afirmou.