SINDUPROM-PE diz que TCE-PE não tem competência para alterar lei do Fundeb

Prezado Nill Júnior,
O SINDUPROM-PE manifesta profunda preocupação diante da interpretação divulgada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), mencionada na matéria publicada por Nill Júnior, que sugere a possibilidade de os municípios incluírem alíquota suplementar e contribuições previdenciárias extras do RPPS dentro dos 70% do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício.
Tal entendimento gera apreensão porque altera o núcleo da política de valorização dos profissionais da educação e cria brechas que não possuem respaldo na legislação federal.
O TCE-PE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ALTERAR A LEI FEDERAL
É necessário lembrar — com absoluto rigor jurídico — que:
O TCE-PE não legisla.
O TCE-PE não tem competência para criar normas.
O TCE-PE não pode orientar interpretações que modifiquem o alcance da Lei 14.113/2020 ou da Constituição Federal.
A legislação federal define de forma objetiva e restritiva o que pode ser considerado remuneração para fins de composição dos 70% do FUNDEB.
Qualquer tentativa de ampliar esse conceito por meio de “consulta respondida”, “orientação técnica” ou “entendimento administrativo” configura desvio de competência e invade a esfera legislativa — prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional e, de forma complementar, dos municípios, desde que dentro da lei nacional.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DESSE DESVIO DE INTERPRETAÇÃO
Ao permitir que despesas que não representam remuneração direta entrem no cálculo dos 70%, cria-se um cenário de graves impactos:
Esvaziamento da valorização profissional
Encargos previdenciários passam a ocupar parte do espaço destinado ao pagamento direto e efetivo dos profissionais da educação.
Descaracterização da finalidade constitucional do FUNDEB
O FUNDEB foi criado para valorizar e fortalecer a carreira docente — e não para financiar déficits previdenciários acumulados por gestões municipais.
Redução da remuneração real
Ao substituir remuneração direta por encargos, compromete-se o poder de compra, a motivação e o reconhecimento do professor.
Precedente nacional perigoso
Se cada Tribunal de Contas começar a reinterpretar a lei, o país perderá uniformidade, segurança jurídica e controle sobre a finalidade do FUNDEB.
O PAPEL DO TCE-PE É FISCALIZAR, NÃO REINTERPRETAR A LEGISLAÇÃO
O SINDUPROM-PE reafirma que o FUNDEB possui destinação vinculada, definida claramente na Constituição e na Lei 14.113/2020.
Nenhum órgão de controle pode flexibilizar ou redesenhar essa finalidade.
A educação pública — já fragilizada por décadas de subfinanciamento — não pode ser sacrificada para resolver déficits previdenciários originados por más gestões municipais.
A EDUCAÇÃO PEDE SOCORRO
Reafirmamos nossa posição:
O FUNDEB é da escola.
O FUNDEB é dos profissionais da educação.
O FUNDEB é do estudante.
Qualquer orientação que altere o conceito de remuneração não tem validade jurídica.
Seguiremos: mobilizados, técnicos, jurídicos, e firmes na defesa da educação pública de Pernambuco.
SINDUPROM-PE – Coordenação Geral
Dinalva Lima Pereira Vieira de Mello




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