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Sertão pernambucano recebe Caravana de Educação de Trânsito

Por Nill Júnior

Os municípios de Araripina, Ouricuri e Trindade, localizados no Sertão pernambucano recebem a Caravana de Educação de Trânsito.

Com ela, a capacitação para instrutores dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s), blitz, palestras, fóruns e ações, encerrando com o curso de pilotagem defensiva na cidade de Araripina.

Haverão palestras importantes sobre educação de trânsito, realizadas em escolas estaduais da região. O público alvo são os jovens, por isso a linguagem é diferenciada e a abordagem focada naquilo que eles mais valorizam, seus sonhos, sua independência e sua saúde.

Segundo o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), Charles Ribeiro, a ação é realizada pelas secretarias das cidades (Secid) e visa mostrar que as pessoas devem respeitar as leis de trânsito para que não ocorram acidentes.

Ribeiro lembrou que em 2014 as ocorrências deixaram 45.942 vítimas, desses 34.288 conduziam motos e tinham entre 15 e 19 anos. Outro tema que foi debatido pelos técnicos da caravana é a mistura perigosa entre álcool e direção, que pode ser fatal.

Outras Notícias

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Carnaíba e Itapetim divulgam locais de Multivacinação 

Neste sábado (16) tem dia D de Multivacinação em todas as cidades brasileiras. Além de Afogados da Ingazeira e São José do Egito que já divulgaram os locais que estarão aplicando as vacinas, Carnaíba e Itapetim também informaram como será o funcionamento da ação. Em Itapetim, o horário de atendimento será de 8h às 13h […]

Neste sábado (16) tem dia D de Multivacinação em todas as cidades brasileiras. Além de Afogados da Ingazeira e São José do Egito que já divulgaram os locais que estarão aplicando as vacinas, Carnaíba e Itapetim também informaram como será o funcionamento da ação.

Em Itapetim, o horário de atendimento será de 8h às 13h em todas as UBS. 

Em Carnaíba, a vacinação também acontece de 8h às 13, nas seguintes Unidades de saúde: UBS Carnaíba 1; UBS Carnaíba 2; UBS Carnaíba; 3 e UBS Carnaíba 4.

A campanha de Multivacinação tem por objetivo a atualização da caderneta das crianças e adolescentes menores de 15 anos, com diversas vacinas. 

Importante que pais e/ou responsáveis não se esqueçam de levar a caderneta de vacinação.

Serra Talhada apresenta experiências durante seminário do Ministério de Educação

O município de Serra Talhada foi um dos destaques do I Ciclo de Seminários Regionais Trilhas de Aprendizagem sobre Intersetorialidade na Educação, que acontece nesta terça e quarta-feira (07 e 08), no municípios Horizonte, no Ceará. O evento é promovido pelo Ministério da Educação (MEC) e acontecerá em todas as regiões do Brasil. O secretário […]

O município de Serra Talhada foi um dos destaques do I Ciclo de Seminários Regionais Trilhas de Aprendizagem sobre Intersetorialidade na Educação, que acontece nesta terça e quarta-feira (07 e 08), no municípios Horizonte, no Ceará.

O evento é promovido pelo Ministério da Educação (MEC) e acontecerá em todas as regiões do Brasil. O secretário municipal de Educação, Erivonaldo Alves, representa a cidade durante o encontro.

O objetivo é contribuir com o debate da Conferência Nacional Extraordinária de Educação (Conaee 2024) em seu Eixo I – O Plano Nacional de Educação (PNE) na articulação do Sistema Nacional de Educação (SNE): Instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação.

Para o secretário Erivonaldo, esse é um momento importante para abrir oportunidades de escutas e intercâmbios a partir de experiências exitosas que podem ter impactos na eficácia das políticas educacionais do Brasil. “A intersetorialidade é o engajamento de diversos segmentos na construção de uma Educação de qualidade. E é muito importante e significativo para Serra Talhada participar desse momento, apresentando experiências para todo Brasil. Agradecemos a todos os servidores, colaboradores da educação, as famílias, alunos, prefeita Márcia Conrado e o vice-prefeito Márcio”, afirmou Erivonaldo, que apresentou como um dos exemplos a I Olimpíadas do SAEB.

O Ciclo é promovido pela Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (Sase) por meio da Diretoria de Articulação Intersetorial (DAI). Os eventos têm como foco as experiências das cidades em intersetorialidade na e com a educação, a fim de se conhecerem e trocarem experiências vivenciadas no âmbito regional e territorial. Nesse sentido, busca-se a formulação de políticas públicas intersetoriais de educação para construção de um caminho colaborativo intersetorial entre os vários órgãos das administrações municipais.

O evento é voltado aos gestores municipais vinculados às práticas intersetoriais, representantes dos municípios onde são desenvolvidas experiências das Cidades Educadoras, do Bairro-Escola e da Cidade-Aprendiz, dos Comitês Territoriais de Educação Integral, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), entre outras representações.

Serra Talhada investe R$ 2 milhões em valorização de professores

A Prefeitura Municipal de Serra Talhada, através da Secretaria de Educação, realiza um investimento significativo na área da educação, com o objetivo de  aprimorar o processo de ensino-aprendizagem no município. Com a aquisição de 747 notebooks, num investimento aproximado de R$ 2 milhões de reais, os professores terão à disposição equipamentos modernos para dinamizar suas […]

A Prefeitura Municipal de Serra Talhada, através da Secretaria de Educação, realiza um investimento significativo na área da educação, com o objetivo de  aprimorar o processo de ensino-aprendizagem no município. Com a aquisição de 747 notebooks, num investimento aproximado de R$ 2 milhões de reais, os professores terão à disposição equipamentos modernos para dinamizar suas aulas e facilitar o registro de notas e atividades diárias, de forma online.

A distribuição dos notebooks é uma iniciativa que visa modernizar e facilitar o trabalho dos profissionais da educação, permitindo um acompanhamento mais eficiente do desempenho dos alunos e uma gestão mais ágil das atividades escolares.

A prefeita Márcia Conrado reforça o compromisso da administração municipal em melhorar continuamente a qualidade da educação no município. “Estamos empenhados em proporcionar recursos e ferramentas que contribuam para o desenvolvimento educacional de nossos alunos e para o aprimoramento do trabalho dos nossos professores. Este investimento é mais um passo importante nesse caminho de um trabalho que resolve os anseios da população”, frisou a gestora.

Os notebooks serão entregues aos professores em comodato, durante um evento no Ginásio Egídio Torres, no dia 25 de abril, quinta-feira, a partir das 17h. Os educadores devem comparecer ao Centro Esportivo, munidos de seus documentos pessoais, para assinar o termo de recebimento e sair com seu equipamento. Além dos professores, os diretores, diretores adjuntos e coordenadores também serão contemplados com os novos equipamentos. Para mais informações, entre em contato com a Secretaria de Educação de Serra Talhada.

Sertão do Pajeú notifica 481 novos casos de Covid-19 em 24h

Iguaracy e Serra Talhada confirmaram novos óbitos pela doença Por André Luis De acordo com os boletins epidemiológicos divulgados pelas secretarias de saúde dos municípios do Sertão do Pajeú, nesta quarta-feira (9), foram notificados 481 novos casos de Covid-19, 697 recuperados e 3 novos óbitos na região nas últimas 24h.  Óbitos Iguaracy – Paciente do […]

Iguaracy e Serra Talhada confirmaram novos óbitos pela doença

Por André Luis

De acordo com os boletins epidemiológicos divulgados pelas secretarias de saúde dos municípios do Sertão do Pajeú, nesta quarta-feira (9), foram notificados 481 novos casos de Covid-19, 697 recuperados e 3 novos óbitos na região nas últimas 24h. 

Óbitos

Iguaracy – Paciente do sexo masculino, 60 anos, não tomou vacina, que apresentava diabetes e faleceu em decorrência da Covid e de outras complicações, nesta quarta-feira (9), no Hospital Eduardo Campos, em Serra Talhada 

Serra Talhada – Paciente do sexo masculino, 92 anos, morador do bairro Bom Jesus. Além de Covid-19, testou positivo para Influenza H3N2 em 24/01/22. Faleceu no dia 04/02/22, no Hospital Eduardo Campos. 

Paciente do sexo feminino, 65 anos, moradora do bairro Tancredo Neves. Comorbidade: Diabetes. Faleceu no dia 08/02/22, no Hospital Eduardo Campos.

Catorze das dezessete cidades do Pajeú confirmaram novos casos. Foram 82 em Afogados da Ingazeira, 2 em Brejinho, 11 em Calumbi, 10 em Carnaíba, 20 em Iguaracy, 3 em Ingazeira, 29 em Itapetim, 5 em Quixaba, 21 em Santa Cruz da Baixa Verde, 28 em São José do Egito, 222 em Serra Talhada, 11 em Solidão, 22 em Tabira e 15 em Triunfo.

Flores, Santa Terezinha e Tuparetama não divulgaram boletim epidemiológico nesta quarta-feira.

Agora o Sertão do Pajeú conta com 47.501 casos confirmados, 43.468 recuperados (91,50%), 690 óbitos e 3.343 casos ativos da doença.