Sertão pernambucano recebe Caravana de Educação de Trânsito
Por Nill Júnior
Os municípios de Araripina, Ouricuri e Trindade, localizados no Sertão pernambucano recebem a Caravana de Educação de Trânsito.
Com ela, a capacitação para instrutores dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s), blitz, palestras, fóruns e ações, encerrando com o curso de pilotagem defensiva na cidade de Araripina.
Haverão palestras importantes sobre educação de trânsito, realizadas em escolas estaduais da região. O público alvo são os jovens, por isso a linguagem é diferenciada e a abordagem focada naquilo que eles mais valorizam, seus sonhos, sua independência e sua saúde.
Segundo o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), Charles Ribeiro, a ação é realizada pelas secretarias das cidades (Secid) e visa mostrar que as pessoas devem respeitar as leis de trânsito para que não ocorram acidentes.
Ribeiro lembrou que em 2014 as ocorrências deixaram 45.942 vítimas, desses 34.288 conduziam motos e tinham entre 15 e 19 anos. Outro tema que foi debatido pelos técnicos da caravana é a mistura perigosa entre álcool e direção, que pode ser fatal.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Neste sábado (16) tem dia D de Multivacinação em todas as cidades brasileiras. Além de Afogados da Ingazeira e São José do Egito que já divulgaram os locais que estarão aplicando as vacinas, Carnaíba e Itapetim também informaram como será o funcionamento da ação. Em Itapetim, o horário de atendimento será de 8h às 13h […]
Neste sábado (16) tem dia D de Multivacinação em todas as cidades brasileiras. Além de Afogados da Ingazeira e São José do Egito que já divulgaram os locais que estarão aplicando as vacinas, Carnaíba e Itapetim também informaram como será o funcionamento da ação.
Em Itapetim, o horário de atendimento será de 8h às 13h em todas as UBS.
Em Carnaíba, a vacinação também acontece de 8h às 13, nas seguintes Unidades de saúde: UBS Carnaíba 1; UBS Carnaíba 2; UBS Carnaíba; 3 e UBS Carnaíba 4.
A campanha de Multivacinação tem por objetivo a atualização da caderneta das crianças e adolescentes menores de 15 anos, com diversas vacinas.
Importante que pais e/ou responsáveis não se esqueçam de levar a caderneta de vacinação.
O município de Serra Talhada foi um dos destaques do I Ciclo de Seminários Regionais Trilhas de Aprendizagem sobre Intersetorialidade na Educação, que acontece nesta terça e quarta-feira (07 e 08), no municípios Horizonte, no Ceará. O evento é promovido pelo Ministério da Educação (MEC) e acontecerá em todas as regiões do Brasil. O secretário […]
O município de Serra Talhada foi um dos destaques do I Ciclo de Seminários Regionais Trilhas de Aprendizagem sobre Intersetorialidade na Educação, que acontece nesta terça e quarta-feira (07 e 08), no municípios Horizonte, no Ceará.
O evento é promovido pelo Ministério da Educação (MEC) e acontecerá em todas as regiões do Brasil. O secretário municipal de Educação, Erivonaldo Alves, representa a cidade durante o encontro.
O objetivo é contribuir com o debate da Conferência Nacional Extraordinária de Educação (Conaee 2024) em seu Eixo I – O Plano Nacional de Educação (PNE) na articulação do Sistema Nacional de Educação (SNE): Instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação.
Para o secretário Erivonaldo, esse é um momento importante para abrir oportunidades de escutas e intercâmbios a partir de experiências exitosas que podem ter impactos na eficácia das políticas educacionais do Brasil. “A intersetorialidade é o engajamento de diversos segmentos na construção de uma Educação de qualidade. E é muito importante e significativo para Serra Talhada participar desse momento, apresentando experiências para todo Brasil. Agradecemos a todos os servidores, colaboradores da educação, as famílias, alunos, prefeita Márcia Conrado e o vice-prefeito Márcio”, afirmou Erivonaldo, que apresentou como um dos exemplos a I Olimpíadas do SAEB.
O Ciclo é promovido pela Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (Sase) por meio da Diretoria de Articulação Intersetorial (DAI). Os eventos têm como foco as experiências das cidades em intersetorialidade na e com a educação, a fim de se conhecerem e trocarem experiências vivenciadas no âmbito regional e territorial. Nesse sentido, busca-se a formulação de políticas públicas intersetoriais de educação para construção de um caminho colaborativo intersetorial entre os vários órgãos das administrações municipais.
O evento é voltado aos gestores municipais vinculados às práticas intersetoriais, representantes dos municípios onde são desenvolvidas experiências das Cidades Educadoras, do Bairro-Escola e da Cidade-Aprendiz, dos Comitês Territoriais de Educação Integral, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), entre outras representações.
A Prefeitura Municipal de Serra Talhada, através da Secretaria de Educação, realiza um investimento significativo na área da educação, com o objetivo de aprimorar o processo de ensino-aprendizagem no município. Com a aquisição de 747 notebooks, num investimento aproximado de R$ 2 milhões de reais, os professores terão à disposição equipamentos modernos para dinamizar suas […]
A Prefeitura Municipal de Serra Talhada, através da Secretaria de Educação, realiza um investimento significativo na área da educação, com o objetivo de aprimorar o processo de ensino-aprendizagem no município. Com a aquisição de 747 notebooks, num investimento aproximado de R$ 2 milhões de reais, os professores terão à disposição equipamentos modernos para dinamizar suas aulas e facilitar o registro de notas e atividades diárias, de forma online.
A distribuição dos notebooks é uma iniciativa que visa modernizar e facilitar o trabalho dos profissionais da educação, permitindo um acompanhamento mais eficiente do desempenho dos alunos e uma gestão mais ágil das atividades escolares.
A prefeita Márcia Conrado reforça o compromisso da administração municipal em melhorar continuamente a qualidade da educação no município. “Estamos empenhados em proporcionar recursos e ferramentas que contribuam para o desenvolvimento educacional de nossos alunos e para o aprimoramento do trabalho dos nossos professores. Este investimento é mais um passo importante nesse caminho de um trabalho que resolve os anseios da população”, frisou a gestora.
Os notebooks serão entregues aos professores em comodato, durante um evento no Ginásio Egídio Torres, no dia 25 de abril, quinta-feira, a partir das 17h. Os educadores devem comparecer ao Centro Esportivo, munidos de seus documentos pessoais, para assinar o termo de recebimento e sair com seu equipamento. Além dos professores, os diretores, diretores adjuntos e coordenadores também serão contemplados com os novos equipamentos. Para mais informações, entre em contato com a Secretaria de Educação de Serra Talhada.
Iguaracy e Serra Talhada confirmaram novos óbitos pela doença Por André Luis De acordo com os boletins epidemiológicos divulgados pelas secretarias de saúde dos municípios do Sertão do Pajeú, nesta quarta-feira (9), foram notificados 481 novos casos de Covid-19, 697 recuperados e 3 novos óbitos na região nas últimas 24h. Óbitos Iguaracy – Paciente do […]
Iguaracy e Serra Talhada confirmaram novos óbitos pela doença
Por André Luis
De acordo com os boletins epidemiológicos divulgados pelas secretarias de saúde dos municípios do Sertão do Pajeú, nesta quarta-feira (9), foram notificados 481 novos casos de Covid-19, 697 recuperados e 3 novos óbitos na região nas últimas 24h.
Óbitos
Iguaracy – Paciente do sexo masculino, 60 anos, não tomou vacina, que apresentava diabetes e faleceu em decorrência da Covid e de outras complicações, nesta quarta-feira (9), no Hospital Eduardo Campos, em Serra Talhada
Serra Talhada – Paciente do sexo masculino, 92 anos, morador do bairro Bom Jesus. Além de Covid-19, testou positivo para Influenza H3N2 em 24/01/22. Faleceu no dia 04/02/22, no Hospital Eduardo Campos.
Paciente do sexo feminino, 65 anos, moradora do bairro Tancredo Neves. Comorbidade: Diabetes. Faleceu no dia 08/02/22, no Hospital Eduardo Campos.
Catorze das dezessete cidades do Pajeú confirmaram novos casos. Foram 82 em Afogados da Ingazeira, 2 em Brejinho, 11 em Calumbi, 10 em Carnaíba, 20 em Iguaracy, 3 em Ingazeira, 29 em Itapetim, 5 em Quixaba, 21 em Santa Cruz da Baixa Verde, 28 em São José do Egito, 222 em Serra Talhada, 11 em Solidão, 22 em Tabira e 15 em Triunfo.
Flores, Santa Terezinha e Tuparetama não divulgaram boletim epidemiológico nesta quarta-feira.
Agora o Sertão do Pajeú conta com 47.501 casos confirmados, 43.468 recuperados (91,50%), 690 óbitos e 3.343 casos ativos da doença.
Você precisa fazer login para comentar.