Serra Talhada registra 2ª maior chuva do ano com 70.8 milímetros
Por Nill Júnior
Região do Pajeú registrou 175 milímetros nas últimas horas.
Fotos: Farol de Notícias
A cidade de Serra Talhada registrou a segunda maior chuva do ano na noite desta quinta (1º) e madrugada de hoje (02), segundo dados do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA).
Foram 70.8 milímetros em algumas horas, o maior volume desde o último dia 10 de fevereiro, quando foram registrados 110,9 milímetros na capital do xaxado.
Até o momento foram contabilizados 967,5 milímetros no ano em Serra Talhada. O mês mais chuvoso na cidade foi março, com 203,9 milímetros, seguido por janeiro com 157,1 e fevereiro com 146 milímetros.
Na região do Pajeú foram registrados 175 milímetros nas últimas horas. Choveu em Afogados da Ingazeira (18 mm), Tabira (1,5 mm), Serra Talhada (70,8 mm), Brejinho (3,5 mm), Calumbi (38,2 mm), Carnaíba (2 mm), Quixaba (14 mm), Santa Cruz da Baixa Verde (12 mm) e Triunfo (15 mm).
Choveu também em outras cidades sertanejas: Arcoverde (4 mm), Salgueiro (13 mm), São José do Belmonte (45 mm), Betânia (5.8 mm) e Mirandiba (48 mm).
O Instituto Reviver Brasil, uma associação privada sem fins lucrativos, solicitou uma medida cautelar que resultou na suspensão temporária da Chamada Pública nº 2/2023 (Processo Licitatório nº 7/2023) promovida pelo Fundo Municipal de Saúde de Solidão. Essa chamada tinha como objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas, preferencialmente sem fins lucrativos, especializadas na prestação de serviços […]
O Instituto Reviver Brasil, uma associação privada sem fins lucrativos, solicitou uma medida cautelar que resultou na suspensão temporária da Chamada Pública nº 2/2023 (Processo Licitatório nº 7/2023) promovida pelo Fundo Municipal de Saúde de Solidão. Essa chamada tinha como objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas, preferencialmente sem fins lucrativos, especializadas na prestação de serviços médicos complementares nas Unidades de Saúde municipais, com foco na promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, após avaliar o caso, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco decidiu, de forma unânime, pelo arquivamento do processo de suspensão. A razão para o arquivamento foi a perda de objeto, ou seja, as circunstâncias que levaram à suspensão da chamada pública já não se aplicavam mais à situação atual.
Com base nessa decisão, a Chamada Pública nº 2/2023 do Fundo Municipal de Saúde de Solidão deverá ser retomada, seguindo seu curso normal. Essa decisão garante que o processo licitatório possa continuar sem impedimentos, permitindo que as pessoas jurídicas interessadas possam se credenciar e oferecer serviços médicos complementares aos usuários do SUS nas Unidades de Saúde municipais.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
O candidato a governador Armando Monteiro (PTB), fez um alerta sobre o que classificou de “ataques que a Frente Popular de Pernambuco já começou a desferir contra a coligação Pernambuco Vai Mais Longe”, segundo nota. “Eles já começaram a tentar nos desconstruir, estão querendo apostar num vale-tudo, numa escalada agressiva. Mas esse tipo de discurso […]
O candidato a governador Armando Monteiro (PTB), fez um alerta sobre o que classificou de “ataques que a Frente Popular de Pernambuco já começou a desferir contra a coligação Pernambuco Vai Mais Longe”, segundo nota.
“Eles já começaram a tentar nos desconstruir, estão querendo apostar num vale-tudo, numa escalada agressiva. Mas esse tipo de discurso não contribuiu para elevar o nível do debate político. E o que os pernambucanos querem é discutir o futuro”, afirmou Armando, para depois fazer uma ressalva: “Nós não nos afastaremos de fazer um debate de alto nível”. “Quando eles estavam no mesmo projeto que nós estamos não diziam isso”, completou.
O discurso de Armando foi antecedido de falas que também abordaram o mesmo tema. A presidente do PT no Estado, a deputada estadual candidata à reeleição Teresa Leitão chamou a atenção para o embate duro que se avizinha: “Vamos responder no mesmo tom, mas com conteúdo”.
O anfitrião Mozart Sales também destacou que os opositores vão tentar desqualificar os programas do governo federal, como o Mais Médicos, do qual foi coordenador nacional e um dos idealizadores. “Precisamos rebater as falsas ideias. Não vamos deixar isso acontecer”, enfatizou.
A Prefeitura de Serra Talhada, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, promoverá a campanha educativa “A Cidade é de Todos, a Calçada é do Pedestre!”. O objetivo é conscientizar a sociedade acerca da importância da desobstrução das calçadas, regularização e organização do comércio ambulante em locais adequados, de acordo com a Lei […]
A Prefeitura de Serra Talhada, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, promoverá a campanha educativa “A Cidade é de Todos, a Calçada é do Pedestre!”.
O objetivo é conscientizar a sociedade acerca da importância da desobstrução das calçadas, regularização e organização do comércio ambulante em locais adequados, de acordo com a Lei nº 1.582, de 23 de fevereiro de 2017, para melhorar a mobilidade urbana.
A campanha terá início na quarta-feira, 01 de novembro, e orienta os comerciantes ambulantes a se regularizarem até o dia 10 de novembro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, localizada no Pátio da Feira Livre.
Após o prazo de regularização serão promovidas ações rotineiras de fiscalização e notificação para garantia do devido ordenamento de ruas e logradouros, tendo início a partir do dia 13 de novembro.
“Estamos trabalhando para melhorar nossa cidade, garantindo mais mobilidade e acessibilidade para pedestres e cadeirantes, e para começar vamos organizar o comercio ambulante em locais adequados”. afirma o secretário Marcos Oliveira.
“Estamos estipulando um prazo até o dia dez novembro para que todos os comerciantes ambulantes que ainda não se regularizaram nos procure para resolver sua situação e ficar dentro da lei, contribuindo para deixar a nossa cidade cada vez melhor”, conclui.
O blog ganha cara nova nos próximos dias. Com o trabalho de consultores em marcas e a empresa Prática Internet, especializada em sites, a nova página ganhará mais interatividade e praticidade para o leitor. É mais um passo na transição que teve como marco temporal os vinte anos do blog, celebrados ano passado. Em 2004, […]
O blog ganha cara nova nos próximos dias. Com o trabalho de consultores em marcas e a empresa Prática Internet, especializada em sites, a nova página ganhará mais interatividade e praticidade para o leitor.
É mais um passo na transição que teve como marco temporal os vinte anos do blog, celebrados ano passado.
Em 2004, fruto da produção diária de conteúdo, nasceu o blog do Comunicador Nill Júnior. Hoje em sua categoria é um dos blogs mais acessados do Estado, além de ser um dos mais premiados.
A criação da nova página teve a supervisão do Editor Executivo André Luiz e também marca o lançamento da nova marca em suas plataformas digitais, no Instagram, YouTube, TikTok e Facebook.
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