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Sem policiamento, Distrito de Fátima vira terra sem lei

Por Nill Júnior

O Distrito de Fátima, município de Flores, está mais uma vez com seus moradores assustados, com a falta de policiamento no local. A insegurança é sem tamanho.

A população tem cobrado o prefeito Marconi Santana, aliado do governador Paulo Câmara, para chamar o mandatário estadual a uma solução.

A situação não vem de hoje. Em 2018, virou alvo de uma disputa judicial. A então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou pedido feito pelo Estado de Pernambuco para suspender decisão judicial que determinava que o distrito contasse com policiamento em todos os dias da semana e não apenas em dias alternados.

À época, o juiz da Vara Única da Comarca de Flores nos autos de ação civil pública, determinou que o efetivo deverá ser de ao menos três policiais militares em serviço. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a determinação, o que levou o Estado a questioná-la no STF por meio da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 870. Cármen Lúcia afirmou há “inegável risco” à segurança pública no distrito, provocado pela escala de serviço da Polícia Militar em dias alternados.

Mas aparentemente, a decisão não foi cumprida plenamente, pelo que vemos nos dias de hoje. Nas redes sociais, muitos apelos tem sido feitos. “Não tem efetivo. Os policiais fazem uma ronda apenas na manhã, meio dia e a noite. Como são apenas três PMs no município inteiro o caso é esse”, diz o líder comunitário e suplente de vereador Gilcy Moisés ao blog.

Um dos crimes de maior repercussão foi registrado terça (17), com um feminicídio.  Samara Cruz de Melo, de 29 anos, foi morta com tiro de espingarda pelo ex-marido, que está foragido.

A motivação do crime seria o término do seu relacionamento com o suspeito. A vítima já havia acionado uma medida protetiva contra o suspeito, pois já vinha sofrendo violência doméstica.

A falta de policiamento ajuda nesse cenário de impunidade. Ação contra o patrimônio público, perturbação de sossego, assaltos, incêndio em escola, tudo isso tem sido registrado na comunidade. A pergunta que fica é: até quando?

Outras Notícias

Governistas defendem títulos de cidadãos carnaibanos a Lucas Ramos, Humberto Costa e Teresa Leitão

Diante das críticas públicas feitas por alguns parlamentares da oposição à concessão de Títulos de Cidadão Carnaibano aos senadores Humberto Costa, Teresa Leitão e ao deputado federal Lucas Ramos, feitas por vereadores da oposição,  os vereadores Tiago Arruda, Júnior de Mocinhabe Izaquele Ribeiro emitiram nota. “O título de cidadão é uma honraria que visa reconhecer […]

Diante das críticas públicas feitas por alguns parlamentares da oposição à concessão de Títulos de Cidadão Carnaibano aos senadores Humberto Costa, Teresa Leitão e ao deputado federal Lucas Ramos, feitas por vereadores da oposição,  os vereadores Tiago Arruda, Júnior de Mocinhabe Izaquele Ribeiro emitiram nota.

“O título de cidadão é uma honraria que visa reconhecer personalidades que, mesmo não sendo naturais do município, contribuíram de maneira significativa para o seu desenvolvimento. E foi exatamente com base nesse critério que os nomes mencionados foram indicados”.

Segundo eles, Humberto Costa, Teresa Leitão e Lucas Ramos têm histórico comprovado de atuação em favor de Carnaíba, destinando emendas parlamentares que viabilizaram obras, aquisição de equipamentos, melhorias em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura — “sempre com impacto direto na vida da população, sem distinção política ou partidária”.

“A tentativa de desqualificar tais homenagens como politizadas ignora os fatos e reduz a importância de contribuições concretas, registradas em documentos públicos e reconhecidas por muitos carnaibanos que já foram beneficiados pelas ações desses parlamentares”, acrescentam.

“Lamentamos que, em vez de reconhecer o mérito dos serviços prestados ao povo, alguns optem por discursos que reforçam divisões políticas e enfraquecem o espírito democrático e de gratidão que deveria prevalecer em nossa cidade”.

E concluem: “reafirmamos nosso compromisso com o reconhecimento justo e responsável daqueles que verdadeiramente ajudaram a construir uma Carnaíba melhor para todos”.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Governadora em exercício comanda abertura de simpósio sobre prevenção à violência

Ação aconteceu no auditório do Cais do Sertão e reuniu especialistas para palestras e debates sobre o tema Aconteceu nesta terça-feira (24), o “Simpósio de Prevenção à Violência – do conceito à prática”, no auditório do Cais do Sertão, no Recife Antigo. A ação foi organizada pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e […]

Foto: Hélia Scheppa/SEI

Ação aconteceu no auditório do Cais do Sertão e reuniu especialistas para palestras e debates sobre o tema

Aconteceu nesta terça-feira (24), o “Simpósio de Prevenção à Violência – do conceito à prática”, no auditório do Cais do Sertão, no Recife Antigo. A ação foi organizada pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, e reuniu diversos especialistas em palestras e debates. A governadora em exercício Luciana Santos comandou a abertura do evento e destacou sua importância para seguir avançando no âmbito da prevenção à violência em Pernambuco.

“A decisão do governador Paulo Câmara de montar uma Secretaria de Prevenção à Violência e às Drogas vai na direção de garantir uma boa política de segurança pública, uma cultura da paz. Esse seminário contribuirá para que possamos fortalecer essa perspectiva, discutir a prevenção a partir de múltiplos olhares, beber na fonte de experiências bem sucedidas. Firmar um pacto de saberes com a sociedade civil, academia e poder público nos fortalece”, disse Luciana Santos.

No simpósio, foram ouvidas e debatidas referências e experiências nacionais, como a ONU-HABITAT, UNICEF e outros Estados brasileiros que vêm desenvolvendo estratégias de atuação na temática da prevenção à violência no contexto das Políticas de Segurança Pública no Brasil.

“Vários são os debates que estamos fazendo. Seja com as boas práticas de Estados como Minas Gerais e Ceará, seja buscando referências teóricas no Fórum Brasileiro de Segurança Pública e conversando com as agências importantes nas Nações Unidas e UNICEF. Tudo para que Pernambuco possa organizar a cada dia mais políticas baseadas em evidências. Esse tem que ser o nosso compromisso”, detalhou o secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, Cloves Benevides.

De acordo com o secretário, no momento em que o Brasil discute a possibilidade de armar, de maneira irresponsável e desenfreada, a população, como se fosse garantia de segurança, Pernambuco busca transformar trajetórias. “Esse é o melhor, mais nobre e mais respeitoso caminho para construir a cidadania, e cidadania é o melhor modelo de enfrentamento do fenômeno da violência”, finalizou Cloves.

Iguaracy: pesquisa definirá chapa da oposição, diz Dessoles

Uma pesquisa a ser realizada nos próximos dias no município de Iguaracy, definirá o pré-candidato da oposição.  Depois de um áudio compartilhado nas redes sociais, dando conta de que a chapa seria formada por Francisco de Sales e Léo Dessóles, o ex-prefeito Francisco Dessóles (MDB) declarou que a informação não procede. Segundo ele, uma pesquisa […]

Uma pesquisa a ser realizada nos próximos dias no município de Iguaracy, definirá o pré-candidato da oposição. 

Depois de um áudio compartilhado nas redes sociais, dando conta de que a chapa seria formada por Francisco de Sales e Léo Dessóles, o ex-prefeito Francisco Dessóles (MDB) declarou que a informação não procede.

Segundo ele, uma pesquisa será encomendada para definir a composição da chapa. Os nomes colocados são: Rogério Lins, Francisco de Sales, Léo Dessoles e o do ex-prefeito Francisco Dessóles. A informação é do Blog do Itamar.

Novo Gerente Regional de Educação toma posse

O  professor serra-talhadense Israel Lopes Silveira foi empossado pela governadora Raquel Lyra como o novo gerente GRE do Sertão do Alto Pajeú. Muito respeitado no meio, é Doutor em Ciência da Educação pela UAA, Mestre em Gestão Pública pela UFPE. Especialista em Matemática por UPE/FFPP e Graduado Matemática pela FAFOPST. Tem trabalho e tese publicada […]

O  professor serra-talhadense Israel Lopes Silveira foi empossado pela governadora Raquel Lyra como o novo gerente GRE do Sertão do Alto Pajeú.

Muito respeitado no meio, é Doutor em Ciência da Educação pela UAA, Mestre em Gestão Pública pela UFPE. Especialista em Matemática por UPE/FFPP e Graduado Matemática pela FAFOPST. Tem trabalho e tese publicada recentemente na Universidade Autônoma de Assunção, Paraguai, com o tema sobre a educação integral nos anos finais do ensino fundamental em Pernambuco

“Com a causa nas mãos e na vontade de Deus, assumimos a nobre missão de Gerente da Regional de Educação do Sertão do Alto Pajeú, com Sede em Afogados da Ingazeira. Seguimos convictos que empenharemos o melhor de nós na condução compartilhada dos trabalhos”, disse em sua rede social.