Secretaria de bem estar social realiza reunião com comunidade quilombola
Por Nill Júnior
Na última terça-feira (4), agentes do Programa Bolsa Família em Flores e da Secretaria de Bem Estar Social, reuniram-se com representantes da comunidade quilombolas do sítio Carvalhada e com famílias classificadas como “baixa renda”, para atualizar e/ou efetuar novos cadastros de famílias nos programas sociais do governo federal (Cadastro Único).
Com esta medida, todos os procedimentos oficiais de cadastro da comunidade quilombolas daquela localidade, por parte do município, foram realizados e encaminhados ao Governo Federal para reconhecimento e providências de regularização.
PRIMEIRA MÃO O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Brejinho a aprovação com ressalvas das contas de governo do exercício de 2023, de responsabilidade do prefeito Gilson Bento Costa. O processo (TCE-PE nº 24100490-1) teve relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal e foi julgado pela Segunda […]
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Brejinho a aprovação com ressalvas das contas de governo do exercício de 2023, de responsabilidade do prefeito Gilson Bento Costa. O processo (TCE-PE nº 24100490-1) teve relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal e foi julgado pela Segunda Câmara em 16 de março de 2026.
De acordo com o relatório, o município cumpriu os principais limites constitucionais e legais: aplicou 23,68% da receita em ações e serviços públicos de saúde (mínimo é 15%), 31,57% em manutenção e desenvolvimento do ensino (piso de 25%) e destinou 88,12% dos recursos do Fundeb à valorização dos profissionais da educação básica (acima dos 70% exigidos). A despesa total com pessoal do Poder Executivo ficou em 46,82% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite de 54% da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a dívida consolidada líquida correspondeu a -66,1% da RCL, bem inferior ao teto de 120% previsto na Resolução nº 40/2001 do Senado. O município também registrou superávit orçamentário e financeiro de R$ 19,7 milhões e R$ 30,7 milhões, respectivamente.
Apesar dos resultados positivos, o TCE apontou irregularidades no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como déficit atuarial relevante, não adoção integral da alíquota recomendada e inconsistências nos recolhimentos previdenciários. Também foram identificadas falhas na execução e no controle dos recursos do Fundeb, a exemplo de despesas sem lastro financeiro, ausência de fonte específica para o superávit e descumprimento de prazo para uso de saldo remanescente, além de impropriedades formais na gestão orçamentária e contábil, como baixo nível de transparência, inscrição de restos a pagar sem suficiente disponibilidade de caixa e ausência de programação financeira.
Para o relator, essas falhas não têm gravidade suficiente para comprometer o resultado global das contas, diante da “preponderância dos achados positivos” e do cumprimento dos principais limites constitucionais. A decisão destaca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao avaliar a natureza das infrações, os danos à administração e o contexto da gestão.
O TCE emitiu recomendações ao gestor para aperfeiçoar a gestão do RPPS, fortalecer o controle dos recolhimentos previdenciários, aprimorar o registro e a execução dos recursos do Fundeb, instituir programação financeira e cronograma mensal de desembolso e ampliar o nível de transparência, em conformidade com a Lei Complementar nº 131/2009 e a Lei de Acesso à Informação.
PSD relata possível desinformação, propaganda antecipada negativa e abuso de poder; relator vê indícios e aciona MP O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recebeu e encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) uma notícia de fato apresentada pelo Partido Social Democrático (PSD/PE) sobre o uso de uma plataforma digital estruturada para divulgação de conteúdo político […]
PSD relata possível desinformação, propaganda antecipada negativa e abuso de poder; relator vê indícios e aciona MP
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recebeu e encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) uma notícia de fato apresentada pelo Partido Social Democrático (PSD/PE) sobre o uso de uma plataforma digital estruturada para divulgação de conteúdo político depreciativo, associada à captação de dados pessoais de usuários no Recife.
O caso tramita na Petição Criminal nº 0600104-52.2026.6.17.0000, sob relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de março de 2026. O PSD figura como litisconsorte, representado pela advogada Larissa Regina Veloso de Almeida (OAB/PE 42.748). A Procuradoria Regional Eleitoral atua como fiscal da lei.
Segundo a petição, os fatos narrados poderiam, em tese, configurar:
propaganda eleitoral antecipada negativa;
disseminação de desinformação;
eventual abuso de poder político e econômico.
Foram juntados documentos e vídeos (IDs 30390059 a 30390062, 30390001 e 30390004), e o partido pediu:
o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para apuração;
e a adoção de diligências para preservação de provas e identificação dos responsáveis pela plataforma.
Natureza de notícia de fato: sem pedido condenatório, com provocação ao MP
No despacho, o relator esclarece que a manifestação do PSD:
tem natureza jurídica de notícia de fato,
usada para levar ao conhecimento das instituições competentes fatos que, em tese, possam configurar ilícitos eleitorais, penais ou cíveis;
não veicula pretensão jurisdicional imediata,
não formula pedido condenatório nem postulação típica de ação eleitoral.
O objetivo central é provocar a atuação institucional do Ministério Público Eleitoral, a quem cabe, nos termos dos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral, a apuração de eventuais ilícitos e a adoção das medidas cabíveis.
Indícios preliminares: estrutura digital, captação de dados e influência no eleitorado
O relator aponta que os elementos apresentados revelam, em juízo preliminar, indícios suficientes para justificar apuração, especialmente em três frentes:
Estrutura digital organizada
Possível utilização de plataforma ou estrutura digital organizada para difusão sistemática de conteúdo político.
Captação de dados pessoais
Hipótese de coleta de dados pessoais de usuários com potencial finalidade de comunicação política direcionada.
Impacto eleitoral em período sensível
Veiculação de conteúdo com aptidão para influenciar a percepção do eleitorado em fase sensível do processo eleitoral.
Apesar disso, o despacho ressalta que:
os elementos não permitem, neste momento, um juízo conclusivo sobre a ocorrência de ilícito eleitoral;
é necessária análise mais aprofundada em sede investigativa, com colheita adequada de provas – tarefa que se insere na esfera de atribuições do Ministério Público Eleitoral.
Encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral
À luz dos arts. 355 e 356 do Código Eleitoral, o relator conclui ser adequado o encaminhamento da notícia de fato à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, para que:
avalie a pertinência de instaurar procedimento investigatório;
e adote as medidas que entender cabíveis.
Quanto aos pedidos de diligência, inclusive:
preservação de dados e registros eletrônicos;
medidas para identificação de responsáveis pela plataforma;
o despacho registra que compete igualmente ao órgão ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, deliberar sobre a necessidade e a extensão das providências investigativas.
Dispositivo: recebimento e remessa ao MP Eleitoral
Ao final, o relator decide:
a) RECEBER a notícia de fato;
b) DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes.
A Secretaria Judiciária foi acionada para cumprir as determinações.
O despacho não identifica, no trecho transcrito, os possíveis beneficiários ou alvos políticos da plataforma digital, nem descreve o conteúdo específico dos vídeos e documentos anexados, limitando-se a registrar a existência de indícios e o envio do caso para apuração pelo Ministério Público Eleitoral.
Corte confirma abuso de poder político e conduta vedada do ex-prefeito Nelson de Lima O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação por abuso de poder político e conduta vedada do então prefeito de Santa Maria do Cambucá, Nelson Sebastião de Lima, e da secretária Karla Fernanda Marques, ambos candidatos nas Eleições de […]
Corte confirma abuso de poder político e conduta vedada do ex-prefeito Nelson de Lima
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação por abuso de poder político e conduta vedada do então prefeito de Santa Maria do Cambucá, Nelson Sebastião de Lima, e da secretária Karla Fernanda Marques, ambos candidatos nas Eleições de 2024, por uso de exonerações em massa de cargos comissionados como instrumento de retaliação e coação política.
O caso foi analisado no Recurso Eleitoral nº 0600477-13.2024.6.17.0046, interposto contra sentença da 46ª Zona Eleitoral de Vertentes/PE, que havia julgado procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em relação a Nelson e Karla, impondo:
inelegibilidade por 8 anos subsequentes ao pleito de 2024;
multas de 40.000 UFIRs (Nelson) e 20.000 UFIRs (Karla).
Para os outros investigados, Mário Alves de Lima Filho e Gustavo Travassos de Melo, a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos.
No julgamento do recurso, o TRE-PE:
confirmou a prática de conduta vedada (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997);
reconheceu o abuso de poder político (art. 22 da LC nº 64/1990);
manteve a inelegibilidade de 8 anos para ambos;
mas ajustou as multas, aplicando-as diretamente em reais, com base na Resolução TSE nº 23.735/2024:
R$ 40.000,00 para Nelson Sebastião de Lima;
R$ 20.000,00 para Karla Fernanda Marques.
Exonerações em série e “tesoura” como arma eleitoral
A AIJE foi proposta pela Federação Brasil da Esperança, apontando:
exonerações irregulares de servidores em cargos comissionados durante o período eleitoral;
perseguição política;
e uso indevido dos meios de comunicação.
No voto vencedor, o relator destacou, com base em prova documental, o volume das portarias assinadas por Nelson Sebastião de Lima, então prefeito e candidato à reeleição:
cerca de 30 portarias de exoneração em agosto de 2024;
20 em setembro de 2024;
mais de 40 em outubro de 2024.
Somadas, mais de 90 exonerações em apenas três meses que antecederam o pleito, quadro classificado como “movimentação administrativa anormal”.
Embora a Lei nº 9.504/1997, art. 73, V, “a” faça ressalva para a possibilidade de nomeação e exoneração de cargos em comissão em ano eleitoral, o Tribunal enfatizou que:
essa ressalva não autoriza o uso de exonerações com desvio de finalidade,
especialmente quando empregadas para perseguição política, retaliação ou coerção de servidores para favorecimento de candidaturas.
O voto registra que o conjunto probatório (documentos, depoimentos e mensagens) comprovou que as exonerações:
não decorreram de mera discricionariedade administrativa;
foram usadas como instrumento de pressão e retaliação política, configurando a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.
Conversas em grupos de WhatsApp escancaram lógica de “quem não apoia, sai”
Um dos elementos que pesaram na análise qualitativa foram conversas em grupos de WhatsApp, reproduzidas no voto, que evidenciam a associação direta entre apoio eleitoral e manutenção do cargo. Em mensagens extraídas dos grupos “Família CREAS” e “Somos todos 55” (referência ao número de campanha), destacam-se:
Tássia Psicóloga: “Rivaniely não postou nada de Nelson. O povo eh tudo em cima do muro como disse Juliana. Era o Nelson colocar tudinho p fora e colocar gente dele (…)”
Karla Marques: “Porque muitos estão pensando que não pode demitir mais pode sim contrato é cargo comissionado.”
Tássia Psicóloga: “Pois eh. Nelson tem que agir essa semana!”
Lula: “Acabei de dá uma olhada na praça e vários funcionários da educação contratados se rasgando de amarelo. E a tesoura nada ainda.”
Esses diálogos foram interpretados pelo Tribunal como:
cobrança explícita de engajamento eleitoral em favor da chapa situacionista (“postar” e “se rasgar” pela campanha);
ameaça de exoneração como resposta à neutralidade ou apoio a adversários (“colocar tudinho pra fora”, “tesoura”);
orientação de que a demissão de comissionados seria instrumento legítimo de retaliação no contexto da campanha.
O relator assinalou que tais mensagens reforçam que:
o poder de nomear e exonerar foi conscientemente integrado à estratégia eleitoral,
extrapolando o campo da gestão administrativa e adentrando o terreno do abuso de poder.
Abuso de poder político: estrutura administrativa a serviço da campanha
O TRE-PE também reconheceu o abuso de poder político, com base em dois eixos:
Aspecto quantitativo
A edição de mais de 90 portarias de exoneração de cargos comissionados em três meses foi considerada expressiva e anormal, especialmente em município de pequeno porte.
Aspecto qualitativo
A gravidade, segundo o voto, reside no uso de uma prerrogativa legítima — livre nomeação e exoneração de comissionados — como mecanismo de pressão política e obtenção de vantagem eleitoral;
Em cidades pequenas, cargos comissionados costumam representar fonte relevante de renda familiar, o que amplifica o poder de coerção da ameaça de demissão;
As provas indicaram que servidores eram pressionados a apoiar a candidatura, sob risco real de perda do vínculo, o que repercute diretamente na igualdade de oportunidades entre candidatos e na liberdade de escolha do eleitorado.
Com isso, o Tribunal entendeu configurado o abuso de poder político, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990.
Conduta vedada: art. 73, V, não protege perseguição política
Ao responder ao argumento da defesa de que as exonerações estariam amparadas pela licitude de atos sobre cargos em comissão em ano eleitoral, o acórdão fixou tese clara:
a ressalva do art. 73, V, “a”, da Lei nº 9.504/1997 não se aplica quando:
há comprovação de desvio de finalidade;
as exonerações são usadas como retaliação política ou coação para engajamento eleitoral.
A prova:
documental (portarias em série);
testemunhal (relatos de pressão, retaliação e desligamentos relacionados à posição política);
e digital (mensagens em grupos de WhatsApp);
foi considerada “robusta” e suficiente para demonstrar:
a conduta vedada;
a utilização da máquina administrativa para influenciar o pleito.
Sanções: inelegibilidade mantida; multas convertidas em reais
Na parte final, o TRE-PE ajustou apenas o critério de cálculo das multas:
As sanções de 40.000 UFIRs e 20.000 UFIRs, fixadas em primeiro grau, foram consideradas, à luz da Resolução TSE nº 23.735/2024, aptas a gerar resultado “exorbitante” se aplicadas literalmente.
Por isso, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso, apenas para adequar o valor das multas, convertendo-as nominalmente em reais, nos termos do art. 20, II, da resolução:
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Nelson Sebastião de Lima;
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Karla Fernanda Marques.
A inelegibilidade por 8 anos foi integralmente mantida, com o acórdão ressaltando a prova concreta da participação pessoal dos recorrentes nas condutas apuradas.
Na conclusão, o colegiado decidiu, por unanimidade, “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO” ao recurso apenas para ajustar o valor das multas, preservando todos os demais efeitos da sentença que reconheceu:
Procedimento busca garantir acesso a extratos e transparência na gestão dos recursos da educação A 4ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada instaurou Procedimento Administrativo nº 02480.000.110/2024 para acompanhar a atuação, a autonomia e o desempenho do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) no município. A portaria, assinada em 24 de março […]
Procedimento busca garantir acesso a extratos e transparência na gestão dos recursos da educação
A 4ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada instaurou Procedimento Administrativo nº 02480.000.110/2024 para acompanhar a atuação, a autonomia e o desempenho do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) no município.
A portaria, assinada em 24 de março de 2026 pelo promotor de Justiça Carlênio Mário Lima Brandão, decorre da Notícia de Fato nº 02480.000.110/2024, originada do Ofício nº 036/2024 do próprio CACS/FUNDEB de Serra Talhada. No documento, o conselho pede a intervenção do Ministério Público para assegurar acesso ao monitoramento das movimentações financeiras da conta do FUNDEB.
A Promotoria fundamenta a instauração no papel do MP de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, e na Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB e prevê:
autonomia dos conselhos, sem subordinação ao Poder Executivo;
poder de requisitar documentos (licitações, empenhos, liquidações, pagamentos e folhas de pagamento);
obrigação da instituição financeira de disponibilizar, em site público, extratos da conta do Fundo, com dados atualizados sobre movimentação, responsável legal, agência e número da conta.
Diligências: Prefeitura, Banco do Brasil e possível audiência pública
A portaria estabelece uma série de medidas para verificar, na prática, se o conselho tem conseguido exercer suas funções de fiscalização:
Registro interno – Registrar a portaria no SIM (sistema interno do MPPE).
Comunicações institucionais – Enviar cópia da portaria ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria-Geral e à Subprocuradoria-Geral em Matéria Administrativa.
Ofício à Secretaria Municipal de Educação – prazo de 10 dias
Informar:
data da última prestação de contas com o Conselho do FUNDEB;
quais documentos foram disponibilizados aos conselheiros;
se os extratos da conta do FUNDEB foram apresentados ao colegiado.
Ofício ao Banco do Brasil S/A – prazo de 10 dias
Esclarecer se a instituição:
está permitindo o acesso aos extratos das contas do FUNDEB aos conselheiros;
cumpre o previsto no art. 21, § 6º, da Lei nº 14.113/2020, que trata dos comandos de fiscalização e controle.
Audiência pública em caso de divergências
Após o cumprimento das diligências, havendo divergência de informações, deverá ser designada audiência pública com:
integrantes do Conselho do FUNDEB;
a gerência do Banco do Brasil responsável;
e representantes do Município de Serra Talhada.
O objetivo declarado é garantir a autonomia e o pleno funcionamento do CACS/FUNDEB, assegurando que o conselho tenha acesso efetivo às informações financeiras e condições de exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos da educação básica no município.
O município de Solidão foi contemplado, pelo segundo ano consecutivo, com o Selo Ouro do Compromisso Nacional com a Alfabetização, uma importante conquista que reconhece os avanços na educação básica e o trabalho desenvolvido na rede municipal de ensino. O selo é concedido a municípios que se destacam na implementação de políticas públicas voltadas à […]
O município de Solidão foi contemplado, pelo segundo ano consecutivo, com o Selo Ouro do Compromisso Nacional com a Alfabetização, uma importante conquista que reconhece os avanços na educação básica e o trabalho desenvolvido na rede municipal de ensino.
O selo é concedido a municípios que se destacam na implementação de políticas públicas voltadas à alfabetização na idade certa, garantindo mais qualidade no ensino e melhores oportunidades para as crianças.
Representando o município, o prefeito Mayco esteve em Brasília durante o momento de reconhecimento, reafirmando o compromisso da gestão com o fortalecimento da educação.
A secretária municipal de Educação, Norma Zendron, também destaca que o resultado é fruto de um trabalho contínuo, realizado com dedicação por toda a equipe da educação, professores e gestores escolares do município.
A conquista pelo segundo ano consecutivo reforça que Solidão segue no caminho certo, priorizando ações que impactam diretamente na aprendizagem e no desenvolvimento dos estudantes.
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