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São José: prefeitura reafirma inadimplência da Câmara com INSS e desafia vereador

Por Nill Júnior

Prezado Jornalista,

Em resposta a matéria veiculada em seu respeitado blog pelo qual o Vereador Albérico Tiago afirma que a Prefeitura Municipal de São José do Egito procura justificativas para não pagar aos servidores temos que tecer alguns comentários:

1 – O vereador citado, como sempre, está bastante desinformado, tendo em vista que desde o dia 28/02 os servidores começaram a ser pagos, tendo sido finalizada toda a folha de ativos na manhã desde terça feira (13/03).

2 – A Câmara de São José do Egito, atualmente na presidente do Sr. Antônio Andrade, NÃO pagou as Guias do INSS das competências 13/2016 (vencida em 20/01/2017), no valor de R$ 34.999,12; competência 13/2017 (vencida em 20/01/2018) no valor de R$ 30,48; e a competência 01/2018 (vencida em 20/02/2018) no valor de R$ 3.517,13; informação essa já repassada pela INSS mediante extrato analítico já em pose do próprio Vereador.

3 – A Prefeitura DESAFIA ao atual Presidente que apresente as guias acima expostas pagas (e não outras de valores diferentes já pagas que confundam a população), tendo em vista que até o momento NÃO existem esses pagamentos.

4 – O bloqueio nas verbas da Prefeitura nos valores acima, sem os cálculos de multas e juros, vem prejudicando toda a população de São José do Egito, e não apenas os servidores, por isso, esperamos a quitação imediata por parte da Câmara dos referidos débitos.

5 – Por fim, o departamento jurídico ingressará com denúncia formal contra o Presidente da Câmara no TCE/PE e com uma ação de improbidade administrativa na Justiça Estadual para reaver os valores descontadas irregularmente em razão da falta de pagamento da Câmara Municipal.

Prefeitura de São José do Egito

Outras Notícias

Palestras marcam I Fórum Regional do Pajeú em Serra Talhada

Na manhã desta segunda-feira (07), deu-se inicio ao I Fórum Regional do Pajeú, realizado pela Secretaria de Educação de Serra Talhada, na abertura do 2º Semestre Letivo. O evento que foi aberto as 9 horas da manhã, na Câmara Municipal de Serra Talhada e ainda se estenderá durante todo o dia, continuando amanhã, terça-feira (8), […]

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Na manhã desta segunda-feira (07), deu-se inicio ao I Fórum Regional do Pajeú, realizado pela Secretaria de Educação de Serra Talhada, na abertura do 2º Semestre Letivo. O evento que foi aberto as 9 horas da manhã, na Câmara Municipal de Serra Talhada e ainda se estenderá durante todo o dia, continuando amanhã, terça-feira (8), com diversas capacitações, desta vez nas dependência da Faculdade de Formação de Professores de Serra Talhada – FAFOPST.

“Ressalto a importância de um Fórum Regional como este, por que a meu ver oportuniza para que muitos profissionais busquem esta qualificação, reforço também que sempre teremos muito a ensinar e principalmente a aprender”, afirmou o Secretário de Educação de Serra Talhada, Edmar Júnior.

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O encontro contou com as presenças de profissionais da área como: Ivania Suene, Psicóloga em saúde mental e Coordenadora do núcleo psicossocial, Drª Isabela do Rego Barros (Fonoaudióloga), Drª Renata da Fonte (Fonoaudióloga), Drª Nadia Azevedo (Fonoaudióloga), Maria Goretti Neiva (Psicóloga), Maria Jucineide Melo (Psicopedagoga), além de secretários de governo, vereadores, professores e o povo em geral.

ASSERPE repudia tratamento a jornalistas no Galo da Madrugada

A ASSERPE – Associação das Empresas de Rádio e Televisão de Pernambuco, repudia o comunicado da empresa Communik, responsável pelo credenciamento de imprensa para a cobertura do Galo da Madrugada, a serviço do desfile, tratando com desrespeito e preconceito os profissionais escalados para atuar no camarote oficial. Primeiro, constatar que é graças ao trabalho desses […]

A ASSERPE – Associação das Empresas de Rádio e Televisão de Pernambuco, repudia o comunicado da empresa Communik, responsável pelo credenciamento de imprensa para a cobertura do Galo da Madrugada, a serviço do desfile, tratando com desrespeito e preconceito os profissionais escalados para atuar no camarote oficial.

Primeiro, constatar que é graças ao trabalho desses profissionais e os veículos que representam que o Galo da Madrugada ganhou a dimensão de maior bloco carnavalesco do mundo. Foi a repercussão gerada pela cobertura no rádio e na TV que ganhou o país. Assim, tratar com discriminação, preconceito, tom ameaçador e de deboche esses profissionais atenta contra a qualidade do jornalismo pernambucano.

Querer limitar atuação dos profissionais, os ameaçando de retirada do espaço, caso tenham acesso a “áreas não permitidas” é cercear a livre atividade jornalística.

O carnaval de Pernambuco, com destaque para o Galo da Madrugada, é marcado pela alegria e grande contribuição histórica desses profissionais. Não se admite cerceá-los, ameaçá-los, intimidá-los. Os tempos são outros.

ASSERPE

Deputados derrubam veto da governadora e mantêm alterações no projeto da LDO

Com o placar de 30 a dez, o Plenário da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) derrubou o Veto Parcial feito pela governadora Raquel Lyra a dispositivos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2024.  O texto do Executivo buscava rejeitar todas as emendas feitas pela Alepe durante a tramitação da […]

Com o placar de 30 a dez, o Plenário da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) derrubou o Veto Parcial feito pela governadora Raquel Lyra a dispositivos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2024. 

O texto do Executivo buscava rejeitar todas as emendas feitas pela Alepe durante a tramitação da matéria na Casa, alegando inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Com a derrubada do dispositivo, o texto — conforme aprovado pelos parlamentares em setembro — será enviado à governadora para promulgação. Se isto não ocorrer dentro de 48 horas, o presidente da Alepe o fará.

As mudanças feitas ao PLDO incluem a obrigatoriedade do pagamento das emendas parlamentares pelo Estado até junho de 2024, antes do período eleitoral. Também determinam que, em caso de superávit em 2023, o Executivo distribua o valor da arrecadação extra aos demais Poderes. 

Os deputados ainda incluíram na PLDO uma série de novos setores aptos a receber recursos da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A e estabeleceu que a abertura de créditos adicionais pelo Executivo seja solicitada ao Parlamento por meio de projeto de lei.

Durante a discussão do veto, o presidente da Casa, deputado Álvaro Porto (PSDB) declarou voto pela  derrubada do dispositivo, alegando que, “infelizmente, os acordos encaminhados à Casa pelo Governo não foram favoráveis”. Já João Paulo (PT) explicou o apoio à proposta da governadora Raquel Lyra. “Votei com minha consciência, porque acho que o entendimento e a negociação são o melhor para esta Casa e para Pernambuco”, disse.

De acordo com o Regimento Interno da Alepe, seriam necessários 25 votos (maioria absoluta) para a manutenção do veto. Os dez votos registrados neste sentido partiram de Antônio Moraes (PP), Débora Almeida (PSDB), France Hacker (PSB), Izaías Régis (PSDB), Jarbas Filho (MDB), João Paulo (PT), Joaquim Lyra (PV), Joãozinho Tenório (Patriota), Renato Antunes (PL) e Socorro Pimentel (União). 

Armando e Pimentel reivindicam retomada de obras em Araripina

Em reunião com o ministro da Integração Nacional, Helder Barbalho, foi discutida a reinclusão da obra de saneamento da cidade no PAC. O prefeito de Araripina, Raimundo Pimentel, e o senador Armando Monteiro estiveram nesta quinta-feira (19) em audiência com o ministro da Integração Nacional, Helder Barbalho. Na pauta, o principal ponto foi a retomada […]

ANA_4336Em reunião com o ministro da Integração Nacional, Helder Barbalho, foi discutida a reinclusão da obra de saneamento da cidade no PAC.

O prefeito de Araripina, Raimundo Pimentel, e o senador Armando Monteiro estiveram nesta quinta-feira (19) em audiência com o ministro da Integração Nacional, Helder Barbalho. Na pauta, o principal ponto foi a retomada de uma importante obra de saneamento no município, paralisada por problemas técnicos. A obra é realizada pela Codevasf, com recursos do PAC, desde 2011. A rede coletora está quase 90% concluída, mas com o encerramento do contrato a obra foi paralisada e excluída do PAC.

O prefeito e o senador realçaram que o empreendimento é essencial não só para o saneamento do município, mas também para a revitalização do Rio São Francisco. “A retomada dessa obra é fundamental para Araripina, mais do que uma obra de infraestrutura, é um empreendimento de grande impacto na saúde pública. E, além disso, por envolver a despoluição de um afluente do São Francisco, transcende os limites do município. Ficamos satisfeitos pela disposição do ministro Helder em batalhar pela retomada do projeto”, avaliou Armando Monteiro.

O ministro recebeu a comitiva acompanhado de Kênia Marcelino, presidente da Codevasf, órgão responsável pela obra. Também participaram da audiência Socorro Pimentel (PSL), deputada estadual; Evilásio Mateus (PSL), presidente da Câmara dos Vereadores de Araripina; e Possídia Maria Carvalho de Alencar, secretária de educação de Araripina.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL