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São José do Egito comemorou 111 anos de emancipação política

Por André Luis

Nó último final de semana São José do Egito comemorou cento e onze anos de emancipação política. A programação que começou no sábado (7). Um Festival de Violeiros reunidos as maiores duplas de cantadores do Brasil, shows musicais, entrega de obras e corte do bolo gigante.

O festival classificou duas duplas em cada noite e a grande final ocorreu na noite dessa segunda (09), com as duplas; Severino Feitosa e Ivanildo Vilanova, Jonas Bezerra e Fenelon Dantas, João Lourenço e Zé Carlos do Pajeú e Rogério Menezes e Raulino Silva.

Numa noite inspirada Fenelon Dantas e Jonas Bezerra levaram o troféu de campeão, para alegria geral da plateia que acompanhou tudo até o fim. Ivanildo Vila Nova e Severino Feitoza ficaram em segundo lugar.

O dia do aniversário da cidade ainda teve entrega do calçamento da rua Fábio Sizenando, no bairro Borja, com cerca de 3.400 metros quadrados de pavimentação e da nova Escola São José Rosa do Prado Lopes, obra orçada em cerca de R$ 3,4 milhões.

Além da final do Festival de Violeiros, ainda teve shows musicais com Sevy Nascimento e Vozes e Versos e corte do bolo gigante medindo 12 metros de cumprimento ao som da banda dos meninos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, da Assistência Social.

Outras Notícias

Opinião em Sertânia aponta Rita na frente com 4 pontos

Pesquisa do Instituto Opinião, em parceria com o Blog do Magno, sobre a disputa eleitoral em Sertânia, no Sertão, aponta vantagem para Rita Rodrigues (PSB). Se as eleições fossem hoje, a socialista teria 40,3% dos votos e Pollyana Abreu, do PSDB, 36,9%. Brancos e nulos somam 7,4% e indecisos chegam a 15,4%. Elas empatam tecnicamente […]

Pesquisa do Instituto Opinião, em parceria com o Blog do Magno, sobre a disputa eleitoral em Sertânia, no Sertão, aponta vantagem para Rita Rodrigues (PSB). Se as eleições fossem hoje, a socialista teria 40,3% dos votos e Pollyana Abreu, do PSDB, 36,9%. Brancos e nulos somam 7,4% e indecisos chegam a 15,4%.

Elas empatam tecnicamente no limite da margem de erro.

Na espontânea, modelo pelo qual o eleitor é forçado e lembrar o nome do candidato sem o auxílio da cartela com os nomes de todos os candidatos, os números praticamente se repetem em termos de vantagem para Rita: a candidata do PSB aparece com 25,7% e Pollyanna com 22,9%. São citados ainda Ângelo Ferreira, que não pode mais ser candidato, com 10,3%, e Paulo Henrique, com 0,3%.

Como em Sertânia só há duas pré-candidaturas, o Instituto não mediu a rejeição por considerar, tecnicamente, dispensável. A pesquisa foi a campo entre os dias 26 e 27 de março, sendo aplicados 350 questionários. O intervalo de confiança estimado é de 95,0% e a margem de erro máxima estimada é de 5,2 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados encontrados no total da amostra.

Estratificando a pesquisa, Rita, apoiada pelo prefeito, tem suas maiores taxas de intenção de voto entre os eleitores com renda familiar superior a cinco salários (51%), entre os eleitores com grau de instrução superior (51,4%) e entre os eleitores na faixa etária entre 35 e 44 anos (46,4%). Por sexo, 42,5% dos seus eleitores são mulheres e 37,9% são homens.

Já Pollyanna, a candidata da oposição, tem suas maiores indicações de voto entre os eleitores com grau de ensino médio (38,3%), entre os eleitores com renda familiar até dois salários (39,1%) e entre os eleitores na faixa etária mais jovem, entre 16 e 24 anos (55,1%). Por sexo, 40,8% dos seus eleitores são homens e 33,1% são mulheres.

A modalidade adotada envolveu a técnica de Survey, que consiste na aplicação de questionários estruturados e padronizados a uma amostra representativa do universo de investigação. A pesquisa está registrada sob o protocolo PE-00119/2024. O levantamento também aferiu a avaliação dos Governos Lula, Raquel e Ângelo Ferreira, atual prefeito do município.

O Governo do presidente Lula é aprovado por 79,7% em Sertânia e desaprovado por apenas 12,6%, enquanto a gestão da tucana Raquel Lyra é aprovada por 50,4% e desaprovada por 29,4%. Já a administração do prefeito Ângelo Ferreira tem aprovação de 63,7% da população e a desaprovação está em 26,6%.

Bolsonaro reconhece vitória de Biden

Reconhecimento saiu com mais de um mês após o anúncio da vitória do democrata O Ministério das Relações Exteriores divulgou, hoje, uma nota na qual informou que o presidente Jair Bolsonaro enviou uma mensagem ao presidente eleito dos Estados Unidos, Joe Biden, pela vitória na corrida eleitoral americana. Bolsonaro foi um dos últimos chefes de […]

Reconhecimento saiu com mais de um mês após o anúncio da vitória do democrata

O Ministério das Relações Exteriores divulgou, hoje, uma nota na qual informou que o presidente Jair Bolsonaro enviou uma mensagem ao presidente eleito dos Estados Unidos, Joe Biden, pela vitória na corrida eleitoral americana.

Bolsonaro foi um dos últimos chefes de Estado a cumprimentar Biden. Também nesta terça, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, e o presidente do México, Andrés Manuel López Obrador, reconheceram a vitória de Biden.

Com base na apuração dos estados, a imprensa dos Estados Unidos projetou, em 7 de novembro, a vitória de Biden. Desde então, líderes de todo o mundo reconheceram Biden como presidente eleito, mas Bolsonaro e alguns presidentes, não.

Ontem, seguindo o calendário eleitoral do país, o Colégio Eleitoral americano confirmou a vitória de Biden.

Durante o período eleitoral americano, Bolsonaro disse que apoiava a reeleição de Donald Trump. Chegou a afirmar que viajaria a Washington, capital dos Estados Unidos, para a cerimônia de posse.

Trump, por sua vez, não admitiu a derrota para Biden e tentou, em diversas ações judiciais, anular o resultado. Em todos os casos, a Justiça rejeitou a anulação. Leia a íntegra da nota do Ministério das Relações Exteriores:

Ministério das Relações Exteriores

Departamento de Comunicação Social

Nota nº 164

15 de dezembro de 2020

Cumprimentos do Presidente Jair Bolsonaro ao Presidente-Eleito dos EUA Joe Biden

O Presidente Jair Bolsonaro transmite a seguinte mensagem ao Presidente-Eleito Joe Biden após o anúncio dos resultados da votação no Colégio Eleitoral dos EUA:

– Saudações ao Presidente Joe Biden, com meus melhores votos e a esperança de que os EUA sigam sendo “a terra dos livres e o lar dos corajosos”.

– Estarei pronto a trabalhar com V. Exa. e dar continuidade à construção de uma aliança Brasil-EUA, na defesa da soberania, da democracia e da liberdade em todo o mundo, assim como na integração econômico-comercial em benefício dos nossos povos.

Quixaba, Solidão e Santa Cruz da Baixa Verde também iniciaram vacinação contra a Covid-19

O município de Quixaba, iniciou na tarde desta terça-feira (19). a vacinação contra covid-19, referente a 1° cota das vacinas enviadas pelo Estado, correspondente a 30% dos profissionais de saúde, segundo levantamento do Ministério da Saúde. O primeiro Quixabense a receber a dose da Vacina CoronoVac contra a Covid-19, foi o médico Juvenal Ramos Barbosa […]

O município de Quixaba, iniciou na tarde desta terça-feira (19). a vacinação contra covid-19, referente a 1° cota das vacinas enviadas pelo Estado, correspondente a 30% dos profissionais de saúde, segundo levantamento do Ministério da Saúde.

O primeiro Quixabense a receber a dose da Vacina CoronoVac contra a Covid-19, foi o médico Juvenal Ramos Barbosa Júnior, 28 anos, residente no município de Quixaba, que trabalhou na Linha de frente na Ala-Covid-19, no Centro médico Maria Alves dos Santos, nos meses de julho a dezembro de 2020 e que atuará na ESF Antônia Rainha de França. A vacina foi ministrada pela enfermeira,  Tatiana Lacava, da ESF Maria das Dores.

O prefeito, Zé Pretinho acompanhou as primeiras aplicações junto com a secretária Municipal de saúde e a apoiadora municipal da vigilância. Agradeceu aos profissionais pelo desempenho nesse período de pandemia e informa a população que nesse momento o município recebeu apenas 44 doses, que correspondem às duas doses necessárias, que serão aplicadas em 22 profissionais, neste início de campanha.

Solidão iniciou a vacinação contra a Covid-19, às  8h da manhã desta quarta-feira (20), no auditório da secretaria municipal de educação.

A primeira dose da vacina foi administrada no profissional de saúde efetivo do município Dr. Gilvan Ferreira. Ele coordenador de enfermagem. O Dr. José Ramos coordenador do centro de Covid-19, também foi vacinado na ocasião.

O prefeito Djalma Alves acompanhou o ato junto com a secretária de Saúde Damiana Alves, a coordenadora do PNI municipal Dra. Vitória Bianca, da Dra. Jamile, coordenadora de Atenção básica e da Dra. Niedja, diretora administrativa da Unidade Mista Maria Jesuíno da Silva onde serão priorizados os 47 profissionais de saúde para receber a vacina de acordo com o quantitativo de doses recebidas.

Outro município que iniciou a vacinação nesta quarta-feira (20), foi Santa Cruz da Baixa Verde. A primeira vacina foi administrada a senhora Maria da Soledade da Silva Martins, 65 anos. Ela é zeladora da área Covid. A prefeitura divulgou vídeo no Instagram mostrando o início da vacinação.

Lava-jato : Diretor Internacional da OAS passará natal na cadeia

Depois que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, negou  pedido de liberdade em nome do diretor-presidente da área internacional da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, que está preso desde novembro, em Curitiba, em decorrência da 7ª fase da Operação Lava Jato, ele vai passar o natal na cadeia. De acordo com a assessoria […]

agenor-franklin-magalhaes-medeiros---diretor-presidente-da-area-internacional-de-petroleo-e-gas-preso-preventivamente-1416408005685_956x500Depois que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, negou  pedido de liberdade em nome do diretor-presidente da área internacional da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, que está preso desde novembro, em Curitiba, em decorrência da 7ª fase da Operação Lava Jato, ele vai passar o natal na cadeia.

De acordo com a assessoria do STF, o habeas corpus foi protocolado no tribunal em nome de Medeiros por um estudante de direito. O pedido de liberdade feito pela defesa do executivo ainda aguarda decisão do ministro Lewandowski.

Agenor Franklin Medeiros é suspeito de participar de um esquema que organizava cartel para  participar de licitações na Petrobras, além de desvio de dinheiro usado na corrupção de agentes públicos. Conforme as investigações da Polícia Federal (PF), o grupo de empreiteiras envolvidas – conhecido como “clube” – envolve as maiores empreiteiras do país.

Como o Supremo está em recesso, Lewandowski está encarregado das decisões urgentes. Até a última atualização desta reportagem, o STF não tinha disponibilizado o conteúdo da decisão do ministro. O processo corre sob segredo de justiça.

No último dia 15, o juiz federal Sérgio Moro, responsável pelo processo da Operação Lava Jato em primeira instância, aceitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra executivos e funcionários da OAS, entre eles, Agenor Franklin Medeiros, por suspeita de participação em crimes como corrupção, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Ao todo, 39 investigados na Lava Jato já se tornaram réus no processo.

Em novembro, Medeiros teve três pedidos de habeas corpus negados, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e peloministro do STF Teori Zavascki.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL