Salgueiro: Clebel, da oposição, sai na frente com 41%, diz pesquisa Opinião
Por Nill Júnior
O candidato a prefeito de Salgueiro, Clebel Cordeiro (PMDB), largou na frente na primeira pesquisa do Instituto Opinião encomendada por este blog. Se as eleições fossem hoje, ele seria eleito com 41,1% dos votos. Em segundo lugar aparece o candidato do PSB, Marcelo Sá, com 23,7%, apoiado pelo prefeito Marcones Libório Sá. Márcio Nemédio, do PR, é o terceiro colocado, com 8,3%. Branco e nulos somam 7,1% e indecisos chegam a 19,8%.
Na espontânea, modelo pelo qual o eleitor é obrigado a lembrar do nome do candidato sem o auxílio do disco com todos os nomes dos candidatos, Clebel também lidera com 26,6% das intenções de voto, seguido por Marcelo com 15,7%. Nemédio foi citado por 2% e Dr. Chico por 0,8%. Brancos e nulos somam 5,4%, enquanto os indecisos sobem para 48,8%.
A pesquisa foi a campo entre os dias 15 e 16 deste mês, sendo aplicados 350 questionários nas seguintes localidades: Campinhos, Centro, COHAB, Conceição das Crioulas, Copo de Cristal, Divino Espírito Santo, Granja Aurora, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Graças, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Pau Ferro, Paula, Planalto, Santa Margarida, Umãs e Vasques. O levantamento foi registrado no Tribunal Regional Eleitoral sob o número PE-02902/2016.
Governador também comunicou que, a partir do próximo sábado, o gás natural canalizado terá redução de até 16% no preço final O governador Paulo Câmara anunciou, nesta quarta-feira (29.07), importantes novidades para o setor econômico de Pernambuco. Entre elas, a informação que a Agência de Empreendedorismo do Estado (AGE) atingiu o patamar de R$ 13,5 […]
Governador também comunicou que, a partir do próximo sábado, o gás natural canalizado terá redução de até 16% no preço final
O governador Paulo Câmara anunciou, nesta quarta-feira (29.07), importantes novidades para o setor econômico de Pernambuco. Entre elas, a informação que a Agência de Empreendedorismo do Estado (AGE) atingiu o patamar de R$ 13,5 milhões em novos negócios.
Ao todo, mais de seis mil pessoas foram beneficiadas por empréstimos com os menores juros do mercado. Além disso, o chefe do Executivo estadual também informou que, a partir do próximo sábado, 1º de agosto, o gás canalizado em Pernambuco terá uma redução entre 9% e 16% no preço final, de acordo com o tipo de serviço.
“Esse apoio tem sido importante para os microempresários do nosso polo de confecções, salões de beleza, clínicas de estética e outros milhares de empreendedores que voltaram a negociar após a flexibilização das atividades econômicas”, afirmou Paulo Câmara. “É dinheiro sem burocracia para o capital de giro dos empreendedores já estabelecidos e para os trabalhadores que estão iniciando um novo negócio”, completou.
Com relação ao gás natural, a maior redução será no segmento industrial, de 16,2%. Na cogeração, a redução média foi de 12,2%. Já as tarifas para o comércio diminuíram 11,7%, em média. No segmento residencial, a diminuição foi em torno de 9%, enquanto a tarifa do Gás Natural Veicular (GNV) sofreu um arrefecimento de 10,3%. “Quem consome o gás veicular, por exemplo, vai perceber uma queda de R$ 2,65 para R$ 2,49 no preço do metro cúbico do combustível”, explicou.
ATENDE EM CASA – Nesta quarta-feira também foi registrada a marca de 100 mil usuários cadastrados na plataforma Atende em Casa. O serviço de teleatendimento para as pessoas com suspeita de Covid-19 passou a fazer a marcação dos exames também para pessoas que estejam apresentando sintomas da doença. Para utilizar o serviço, basta acessar atendeemcasa.pe.gov.br e agendar o teste em uma unidade de saúde mais próxima.
Enquanto algumas cidades engatinham ou retrocedem na municipalização do trânsito, Arcoverde é pioneira na questão da instalação de parquímetros e Zona Azul da cidade. A prefeitura autorizou a Arcotrans a disponibilizar o Digipare, o sistema virtual de venda de tíquete de estacionamento. Agora, os usuários poderão adquirir seus tíquetes das seguintes maneiras: por meio de aplicativo […]
Enquanto algumas cidades engatinham ou retrocedem na municipalização do trânsito, Arcoverde é pioneira na questão da instalação de parquímetros e Zona Azul da cidade.
A prefeitura autorizou a Arcotrans a disponibilizar o Digipare, o sistema virtual de venda de tíquete de estacionamento.
Agora, os usuários poderão adquirir seus tíquetes das seguintes maneiras: por meio de aplicativo para smartphone e tablets, disponível para plataformas Android, IOS e Windows Phone; por meio de envio de mensagem SMS do seu celular; por meio de central de atendimento via telefone pelo numero 0800 e por meio do site do sistema www.digipare.com.br.
O Digipare oferece mais algumas vantagens ao usuário: a emissão do tíquete de estacionamento pode ser feito de qualquer lugar, dispensando o deslocamento em até um parquímetro ou monitora do sistema; desobriga a colocação do tíquete de estacionamento no painel do veiculo; e os créditos são virtuais e pré-pagos.
O usuário não precisa portar dinheiro e nem se preocupar com troco. O sistema informa ao usuário através do seu aplicativo para smartphone e tablet o limite do seu tíquete de estacionamento dez minutos antes do horário do vencimento, permitindo a emissão de outro tíquete direto pelo Digipare sem a necessidade de retornar ao veiculo.
Os créditos virtuais poderão ser adquiridos através do site www.digipare.com.br ou diretamente no smartphone do usuário, utilizando o aplicativo Digipare, disponível para download gratuito nas lojas de aplicativos dos smartphone Android, IOS e Windows Phone. A compra dos créditos pode ser feita com cartão de credito, cartão de débito ou boleto bancário. O site e o aplicativo também apresentam relatórios do histórico com uso do cliente, permitindo a total gestão dos seus créditos virtuais.
Foi publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), a multa impetrada pelo Tribunal ao ex-prefeito de Afogados da Ingazeira, Totonho Valadares, por conta de diárias pagas durante a sua gestão no ano de 2011. De acordo com o Tribunal, o ex-prefeito terá 15 dias do trânsito em […]
Foi publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), a multa impetrada pelo Tribunal ao ex-prefeito de Afogados da Ingazeira, Totonho Valadares, por conta de diárias pagas durante a sua gestão no ano de 2011. De acordo com o Tribunal, o ex-prefeito terá 15 dias do trânsito em julgado do Acórdão para pagar o débito de R$ 14 mil, corrigidos que deverá ser atualizado monetariamente e ainda pagar uma multa de R$ 5 mil.
Vejam a decisão do TCE que foi publicada no Diário Oficial:
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, imputando ao Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, então Prefeito e Ordenador de Despesas, um débito no valor de R$ 14.400,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito.
Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Sr. Antônio Valadares de Souza Filho, Prefeito e Ordenador de Despesas, multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/04 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Determinar, ainda, à Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao atual Prefeito Municipal de Afogados da Ingazeira cópia do Inteiro Teor da Deliberação.
Diante das matérias veiculadas na imprensa local, acerca de uma Ação Popular proposta em face do Município de Serra Talhada, na qual solicita a suspensão do Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria Municipal de Educação, viemos, por meio deste, prestar os seguintes esclarecimentos: 1º) A prestação dos serviços administrativos, dentre eles a educação, prescinde de […]
Diante das matérias veiculadas na imprensa local, acerca de uma Ação Popular proposta em face do Município de Serra Talhada, na qual solicita a suspensão do Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria Municipal de Educação, viemos, por meio deste, prestar os seguintes esclarecimentos:
1º) A prestação dos serviços administrativos, dentre eles a educação, prescinde de profissionais (corpo docente – professores) em número suficiente para anteder a demanda educacional (corpo discente – alunos).
2º) Os professores, como todo e qualquer ser humano, sofrem impedimentos provisórios para execução de suas tarefas (ministrar as aulas, aplicar avaliações, etc.). Tais impedimentos, normalmente decorrem de: licença maternidade (No caso de Serra Talhada, pelo período de 180 dias); auxílio doença (pelo período da doença); licença prêmio (por até 6 meses, após 10 anos de prestação dos serviços); licença sem vencimentos (pelo período de até 02 anos); para exercício de cargos comissionados e funções de confiança (pelo período em que estiver exercendo as funções); situações de emergência ou calamidade pública (pelo período em que ocorrer a emergência ou calamidade reconhecida);
3º) Quando da ocorrência desses afastamentos, há uma necessidade de reposição do servidor, em face do princípio da continuidade da disponibilização dos serviços público, porém, essa reposição não é definitiva, pois, após cessar o impedimento, o afastado retornará ao exercício das suas atividades.
4º) Não fosse apenas esses impedimentos, a administração pública, muitas vezes com vista a ampliar prestação de serviços à comunidade, pactua com outros entes da administração pública (Estado e União), bem como com instituições privadas, a prestação de serviços, nos quais ambos os pactuantes assumem responsabilidades durante a execução dos programas. Tais programas, pela sua própria natureza (surgido de um convênio), são temporários e, após o seu encerramento, as obrigações das partes são cessadas. Nessas hipóteses (execução de programa temporário) os recursos humanos aplicados não podem ter um vínculo efetivo (definitivo), seja pela própria precariedade do programa (temporário), seja pela anti-economicidade de manter servidores efetivos, após o encerramento do programa, pois não se pode exonerar o servidor por esse motivo, ao passo que o nomeado ficará em disponibilidade, sem executar as tarefas (o programa acabou), recebendo a remuneração sem haver contraprestação dos serviços.
5º) Assim, que pese as acusações promovidas no meio de comunicação, completamente desconexas com os fatos, e demonstrando desconhecer completa e totalmente o funcionamento da administração pública, bem como as regras e princípios que regem os servidores públicos, o afastamento do servidor efetivo, nas hipóteses narradas, não torna o cargo vago, o que somente ocorre nas hipóteses de cessação do vínculo funcional (aposentadoria, óbito e exoneração). Nas hipóteses narradas, o cargo não está vago, não houve afastamento definitivo do servidor. Ele se afastou de forma provisória (por curto espaço de tempo, previamente estabelecido ou não), e retornará ao exercício das atribuições do cargo quando os motivos, razões ou circunstâncias do impedimento cessarem.
6º) Somente na hipótese de existência de cargo vago (aposentadoria, óbito e exoneração), é que pode haver nomeação de aprovados em concurso público vigente, pois do contrário, nomeando nas hipóteses de afastamento provisório, quando o afastado por licença maternidade, por exemplo, retornar, o nomeado ficará sem sala de aula para executar suas tarefas, recebendo a remuneração sem haver contraprestação dos serviços (disponibilidade).
Essas foram as circunstâncias e fatos que ensejaram o lançamento da Seleção Pública Simplificada para contratação de pessoal por excepcional interesse público para Secretaria Municipal de Educação, tudo de acordo com a Lei Municipal nº 1.709, de 14 de junho de 2019, que legitima o referido certame, definindo de modo suficiente as situações que caracterizariam a possibilidade de contratação, em atenção ao art. 37, IX da CF.
Importa observar, ainda, que na esfera federal, portanto, aplicável aos servidores com vínculos com a União, tal matéria já se encontra pacificada na Lei Federal nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 12.425/2011, que reconhece a excepcionalidade para a reposição de professores quando dos: afastamentos ou licenças, na forma do regulamento; diante da nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus e na assistência a situações de calamidade pública. In verbis:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante;
1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
II – afastamento ou licença, na forma do regulamento;
III – nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. (grifos nosso)
Por todo exposto, vem-se esclarecer que as contratações decorrentes da Seleção Simplificada citadas como irregular não está concorrendo/tolhendo/suprimindo direitos dos aprovados no último certame, onde todos os aprovados foram chamados, mas apenas dotando a administração pública de instrumentos humanos capazes de promover a continuidade dos serviços educacionais quando da ocorrência de impedimentos pessoais provisórios.
De outra banda, conforme já esclarecido em nota anterior, emitida em 22 de maio de 2019, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, proferida nos autos do Processo TC nº 1855317-5, foi objeto de recurso, que tramita nos autos do Processo TC nº 1923436-3, ainda aguardando julgamento.
Não existe nenhuma vedação para que os servidores que tiveram o contrato provisoriamente julgados irregulares no Processo TC nº 1855317-5, participem de novo Processo Seletivo, que, diga-se de passagem, não teve nenhum questionamento quando ao procedimento em si, que foi pautado pela absoluta impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e legalidade.
Por fim, importante salientar que o atual concurso público em vigor é o segundo realizado por essa gestão, que, em 2013, no primeiro ano de mandato já iniciou com a realização de concurso público.
Só em 2019 já foi dado posse a 282 servidores, sendo 88 só da Secretaria Municipal de Educação, sendo que em 03 de julho de 2019 foi editada a Portaria nº 462/2019, nomeando mais 99 servidores efetivos, sendo 52 só na Secretaria Municipal de Educação.
Ou seja, inobstante o concurso tenha validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por mais 02 anos, todos os servidores aprovados dentro do número de vagas foram convocados imediatamente, o que só demonstra o compromisso desse Governo com os servidores efetivos.
É lamentável que algumas pessoas tentem fazer proveito político sobre os fatos noticiados, quando é conhecedor do funcionamento da máquina pública e sabe que a nomeação de servidores efetivos prescinde, acima de tudo, da existência de cargo vago, o que não ocorre em nenhuma das hipóteses contempladas na Lei Municipal nº 1.709, de 14 de junho de 2019.
Diante de tudo que foi exposto, aguardaremos os trâmites judicias, onde apresentaremos os esclarecimentos (defesa), que culminará com a improcedência da ação, pois a seleção citada está alicerça nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e, principalmente, da economicidade dos recursos públicos.
Candidata que queria ser chamada como “Adevania do Coletiva Elas” teve pedido negado e poderá usar só “Adevania” Em julgamento de recurso eleitoral neste sexta-feira (23-10), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) fixou entendimento sobre nomes usados nas urnas que possam indicar a prática das chamadas candidaturas coletivas ou compartilhadas. A posição […]
Candidata que queria ser chamada como “Adevania do Coletiva Elas” teve pedido negado e poderá usar só “Adevania”
Em julgamento de recurso eleitoral neste sexta-feira (23-10), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) fixou entendimento sobre nomes usados nas urnas que possam indicar a prática das chamadas candidaturas coletivas ou compartilhadas.
A posição do Pleno é que o nome constante na urna eletrônica não pode causar nenhum tipo de dúvida ao eleitor. Foi a primeira vez que o TRE de Pernambuco se manifestou, de maneira colegiada, sobre o tema.
O caso chegou à Corte a partir do recurso movido por Adevania Coelho de Alencar Carvalho, candidata a vereadora em Ouricuri pelo PSOL. Em 11 de outubro passado, o juiz da 82ª Zona Eleitoral, Carlos Eduardo das Neves Mathias, deferiu o pedido de registro de candidatura, porém determinou que, na urna eletrônica, a candidata apareça com o nome “Adevania”.
A candidata, então, recorreu da decisão porque pretendia usar, na urna eletrônica, o nome “Coletiva Elas” ou, em caso de rejeição deste pedido, a expressão “Adevania do Coletiva Elas”.
Relator do processo, o desembargador Ruy Trezena Patu Junior votou pelo provimento parcial do recurso, a fim de deferir a segunda opção de nome de urna da candidata, “Adevania do Coletiva Elas”.
O desembargador Edilson Pereira Nobre acompanhou o voto do relator. Porém, os outros cinco membros da Corte Eleitoral – desembargadores Frederico Neves (presidente), Carlos Gonçalves de Moraes (vice-presidente e corregedor), José Alberto de Barros Freitas Filho, Carlos Gil Rodrigues Filho e Rodrigo Cahu Beltrão - confirmaram a decisão do juiz de primeiro grau e votaram por negar provimento ao recurso da candidata, que terá que utilizar apenas o nome “Adevania” na urna eletrônica.
Em sua sentença, o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias citou o Artigo 25 da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
No julgamento desta sexta-feira, o presidente do TRE, desembargador Frederico Neves, mais uma vez, se disse simpático às candidaturas coletivas, porém destacou que ainda não existe previsão legal que as discipline. “Como aplicador da norma, não posso permitir o uso nas urnas de expressões que causam dúvidas seriíssimas no espírito do eleitor”, disse o desembargador.
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