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“Quadro de Padre Ailton Costa é muito grave”, diz bispo de Roraima

Por Nill Júnior

Na tarde de hoje, Dom Evaristo Pascoal Spengler, bispo de Roraima,  acompanhado do padre Lúcio Nicoletto e do padre Vanthuy Neto conversou com um dos médicos responsáveis da Área Intesiva do Hospital Geral de Roraima – HGR.

A unidade abriga na UTI o padre José Aílton Costa da Silva, da Diocese de Afogados da Ingazeira,  que presta serviço pastoral à Diocese de Roraima,  na capital Boa Vista.

“Ele nos informou que o quadro geral dele é muito grave e que o infarto atingiu o músculo do coração todo”, diz o Bispo.

Ele continua sendo mantido por medicamentos. “Peço a todos os padres de nossa Diocese que coloquem a intenção da recuperação da saúde do padre Ailton em todas as missas. Peço também às comunidades que elevem suas preces pela saúde desse nosso irmão. Que Maria, Mãe de Jesus, invocada como Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, interceda por ele neste momento difícil”, diz.

Padre Ailton esteve em Afogados da Ingazeira na posse de Dom Limacêdo Antonio da Silva.  No domingo seguiu para Roraima. Em uma confraternização,  passou mal. Em casa,  teve mal súbito e foi levado para o Hospital Cosme Silva, no bairro Pintolândia. Foi prontamente atendido e diagnosticou-se um infarto.

Segundo a nota, pelas 18 horas sofreu uma parada cardíaca, foi reanimado e intubado.

“O Padre Josimar Lobo o acompanhou e lhe ministrou o sacramento da unção dos enfermos. Pelas 21h00 quando seu quadro estva estabilizado foi transferido para a UTI do Hospital Geral de Roraima (HGR).”

Segundo a nota, durante a noite ele teve uma segunda parada cardíaca e passou a ter a pressão controlada por medicamentos.

Outras Notícias

Arcoverde: veja na íntegra pedido de impeachment contra LW assinado por Caio Magalhães

DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE, Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão […]

DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE,

Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão Arlindo Pacheco de Albuquerque, nº 88, Centro, Arcoverde-PE, consoante as razões a seguir apresentadas:

1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

É público e notório o desprezo e desrespeito praticado pelo Senhor Prefeito e uma padrão generalizado de seus imediatos, para com os servidores municipais, que sejam os efetivos ou contratados. Um governo desprovido de uma política pública de valorização dos servidores. O assédio moral é uma ferramenta de uso cotidiano dentro deste governo. Como a utilização de denúncia “anônima” para abertura de Processo Administrativo Disciplinar, contra servidores, além de processos totalmente viciados e cheios de ilicitudes.

Estes fatos são materializados ainda em atos praticados como censuras praticadas contra o SINTEMA, ademais na exclusão de comentários de servidores em redes sociais oficiais e públicas, inclusive em até bloqueio de servidores para acessar as redes. No desrespeito à legislação vigente seja esta nacional ou mesmo nas editadas pelo próprio governo.

A falta de impessoalidade, legalidade e transparência se agrega com a incapacidade de manter um diálogo com os servidores e sequer ter dignidade de responder às demandas solicitadas de forma oficial.. Neste sentido, o SINTEMA coleciona mais de vinte ofícios sem respostas por parte da gestão municipal, estes destinados majoritariamente à Secretaria de Administração, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Saúde e o campeão neste item é o Senhor chefe do Poder Executivo. Tais ofícios e documentos sem esclarecimentos são as praxes, pelo prazer da omissão da Lei de Transparência, inclusive o próprio Ministério Público recomendou melhores práticas neste sentido. Portanto, há de se mencionar que até o presente momento as informações solicitadas sobre as folhas de pagamentos dos servidores da educação à Secretaria de Administração feitas em novembro de 2022 foram negadas. Outro ofício do SINTEMA de nº 40/2023 que trata de denúncia para apuração de infrações ocorridas na existência de irregularidades em folha de pagamentos da Secretaria de Educação foram intencionalmente esquecidas.

Enquanto a cidade de Arcoverde está mergulhada em profundas crises, as mídias públicas contratadas pelo poder executivo, vivem propagando um verdadeiro mundo das fantasias, sendo claramente fake news, que só devem existir no fantasioso imaginários do gestor público e dos que o cercam alimentando a existência deste universo perfeito, diferindo do medíocre governo. Quando se exigem umas explicações só existem duas dadas diuturnamente, isso é mentira da oposição ou a queda do FPM, esta é curiosamente desmentida pela própria prestação de contas deste mesmo governo.

O Executivo Municipal cometeu diversas infrações político-administrativas previstas explicitamente na Lei Orgânica do Município de Arcoverde, além da afronta à Lei Orgânica, também é visto a ocorrência de infração à Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em especial aos princípios da Administração Pública, previstos no caput do art. 37.

– fato que incorre no inciso VI do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe:

 Art. 58 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitos julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros:

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – participar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

2 – DO MÉRITO

I- Infringir Inciso II do artigo 58

Como presidente e representante dos servidores municipais do SINTEMA oficiamos por várias vez a administração para prestar esclarecimentos sobre assuntos diversos e por muitas ficamos sem respostas, mas no tocante à infração à Lei Orgânica deste Município solicitamos a apresentação das folhas de pagamentos à Secretaria de Administração em novembro 2022, através do Ofício Nº e prontamente sem resposta, diante de inúmeras irregularidades reiteramos o ofício em 2023, quando a Secretaria de Educação silenciou a prestar informações sobre o Ofício n 40/2023, que tratavam sobre as documentações dos servidores apontavam as existências de irregularidades nas permutas entre professores, se encontravam prontamente em desacordo com a Lei Municipal e não estando em regência de sala de aula.

Afronta clara a este dispositivo de nossa Lei Orgânica, além de prevaricação por não apuração dos fatos concretos de afronta à legislação vigente.

II- Infringir Inciso VI do artigo 58

Há não concessão de reajuste anual aos servidores municipais, como estabelecido na LC n 15/2021, que definiu data base e índice de reajuste, de acordo com artigo abaixo;

‘’Art. 21. Os valores dos salários dos cargos efetivos, comissionados e prestadores de serviço constantes da presente Lei serão objeto de reajuste anual, com data base no mês de março de cada ano e tomará como parâmetro o crescimento da Receita Corrente Líquida apurada no ano anterior, respeitado o limite fixado como prudencial para os municípios.’’

Portanto, estamos tratando não apenas no descumprimento da Lei Municipal que serão objetos dos próximos pontos, mas existia a previsão orçamentária para pagamento e implementação de política salarial como está ratificado no mesmo documento legal.

‘’Art. 30. Fica autorizado o Prefeito do Município a abrir crédito adicional especial para inserir no orçamento do exercício de 2022, as rubricas orçamentárias necessárias para o cumprimento da presente lei, utilizando como fonte de recursos a anulação de dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022.

Art. 31. As despesas decorrentes da Presente Lei não comprometem o equilíbrio fiscal do município respeitando os limites impostos para as despesas de pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).’’

Claramente explícito neste documento a inconteste descumprimento ao orçamento, peça constante da lei orçamentária para o exercício de 2022 que não foi implementada.

III – Infringir o Inciso VII do artigo 58

Como apresentado nos itens anteriores o gestor se omitiu passivamente a fazer o que determinar a legislação em razão do descumprir a Lei Orçamentária, como ignorar a praticar as próprias Leis, imperativamente em descumprir totalmente algumas leis e em outras quase a totalidade dos artigos acima mencionado, ludibriando os servidores no que tange a edição do Plano de Cargo e Carreira dos servidores, afrontando a LC 15/2023 de outro dispositivo.

‘’Art. 34. Os planos de cargos e carreiras constantes nos grupos operacionais I, III, IV e V dos anexos constantes desta lei serão elaborados no decorrer do ano de 2022. ‘’

Por fim, no exercício de 2022 se negou a apresentar o Plano de Cargos e Carreiras para qualquer que seja a categoria do município.

Além de não cumprir com a própria legislação, vem também descumprindo a legislação federal, Lei Complementar n 11.738/2008, no qual foi decidida pela Pleno do STF na ADI 4848 no sentido da validade da norma no que tange a carreira de professor do município na obrigatoriedade de seguir o piso nacional da educação, sentido atingido pela omissão todos os professores da rede pública como os efetivos e contratados, tendo repercussões imediatas em suas aposentadorias.

Assim, é de se perceber que quando se trata de Lei, sua ou do governo federal o Poder Executivo se nega a empregar na gestão fiscal, tendo como exemplo a falta de cumprimento notavelmente com a Lei Complementar n 14.434/2022, que estabeleceu o piso nacional dos profissionais da enfermagem. Por fim, se utilizando de artifícios legislativos para infringir normas superiores sobre o pagamento dos vencimentos, em vez disso editou um rateio de valor para complemento temporário, que somando com as gratificações atinge ou melhor da ilusão cristalina de pagamento do salário base, sem repercussão nas aposentadoria.

Diante dos mencionados fatos incontestes, o Sr. Prefeito está descumprindo com suas atribuições de aplicar a legislação vigente.

IV- Infringir Inciso X do artigo 58

O simples fato de sua total omissão, no qual intencionalmente desrespeito os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, destinar aos Leis em vigência em nosso ordenamento jurídico pátrio, uma omissão intencional, já seria por si só, uma ação incompatível com a dignidade e decoro mínimo exigido para o exercício do cargo. Essa extrema falta de apreço, respeito e zelo para com os servidores, funcionários e prestadores de serviço público, afrontando completamente com o exigido de um gestor.

Dentre vários episódio grotesco, um causa espanto pela censura imposta ditatorialmente, praticado pela gestão do atual mandatário do município, no que se refere-se a proibição de manifestação pública e notória dos servidores na retirada da faixa do prédio do sindicato no período de São João, e que até o presente data não houve uma retratação, explicação, nem a devolução do material apreendido de forma imperativo.

Sendo que o abuso de autoridade completamente evidente deste ato ocorrido no decurso do São João 2023, sendo o objeto de apuração por parte do Ministério Público de Pernambuco sob o registro 02291.000.218/2023. Em se tratando conduta incompatível com a civilidade com o contraditório a liberdade de expressão. O ato este se não cometido diretamente pelo Chefe do Executivo, ou melhor cacique é de sua responsabilidade pessoal ou pela ordenação de execução ou por sua omissão na inexistente tentativa de reparação da prática inadmissível de censura.

4 – Considerações Finais

Para a aferição da responsabilidade do denunciado é necessário ter em mente a natureza jurídica do processo de impeachment, de modo a se saber quais são os elementos necessários para esse fim.

Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal já, há muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo – conforme expressamente prevê o caput do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Arcoverde – muito embora tenha inegável vinculação jurídica.

Nesse sentido, vejamos as palavras do Ex-Ministro Celso de Mello quando do julgamento de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment, que resultou em sua destituição do cargo e inabilitação para o múnus público:

“Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que esse instituto caracteriza processo político tanto no direito público americano como no direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal.” (STF – Mandado de Segurança nº 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, Plenário, DJ 28-5-1993).

Este é, também, o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, conforme consta de sua doutrina, in verbis:

“Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 2013, Atlas, pg. 1263).’’

5 – Dos Pedidos

1 -Acolhimento da presente denúncia e encaminhamento para comissão para Instauração de Processo Parlamentar de cassação ou impeachment;

2 – Afastamento imediato do gestor do município, para garantir a imparcialidade nas investigações;

3 – Posicionamento da assessoria jurídica desta Casa quanto imputabilidade das penas em caso procedência do pleito;

4 – Restabelecimento da ordem jurídica no município;

5 – Cumprimento dos dispositivos legais desrespeitados na conduta omissa do gestor;

6 – A intimação do Sr. José Wellington Cordeiro Maciel, para se assim achar que deve, apresentar defesa;

Arcoverde, 27 de novembro de 2023

Caio Márcio Carvalho de Magalhães

Cidadão Arcoverdense 

Internauta Repórter faz mais uma crítica à iluminação natalina em Afogados

O Internauta Repórter Evertton Queiroz procurou suas redes sociais e o blog para questionar a iluminação natalina em Afogados da Ingazeira. “A cidade poderia ter uma iluminação bacana para pelo menos atrair os moradores da cidade”. Ele dá o exemplo de outras cidades no estado que se preocuparam em fazer uma melhor iluminação natalina. Também questiona […]

O Internauta Repórter Evertton Queiroz procurou suas redes sociais e o blog para questionar a iluminação natalina em Afogados da Ingazeira.

“A cidade poderia ter uma iluminação bacana para pelo menos atrair os moradores da cidade”. Ele dá o exemplo de outras cidades no estado que se preocuparam em fazer uma melhor iluminação natalina.

Também questiona a qualidade da iluminação natalina, com piscas querimando e alguns fios soltos, mesmo problema verificado ano passado.

Ano passado, o tema voltou à pauta. Houve a sugestão de uma consultoria de quem cuida do Natal em outras cidades para formar equipe local. Em vão.

Esse ano, apesar da crise e contingenciamento, várias cidades investiram em iluminação natalina para atrair moradores e turistas, gerando renda local. Além de polos como Arcoverde e Serra Talhada, cidades como Iguaracy investiram em iluminação natalina.

Sertão do Pajeú chega a 404 casos confirmados de Covid-19

Número de curas chega a 53,46%, dos casos confirmados. Por André Luis De acordo com os últimos boletins epidemiológicos divulgados no sábado (06.06), pelas secretarias de saúde dos municípios do Pajeú, dezesseis, das dezessete cidades da região, tem casos confirmados de Covid-19. Juntas somam, 404 casos. Portanto, os números de casos confirmados no Pajeú ficam […]

Número de curas chega a 53,46%, dos casos confirmados.

Por André Luis

De acordo com os últimos boletins epidemiológicos divulgados no sábado (06.06), pelas secretarias de saúde dos municípios do Pajeú, dezesseis, das dezessete cidades da região, tem casos confirmados de Covid-19. Juntas somam, 404 casos.

Portanto, os números de casos confirmados no Pajeú ficam assim: Serra Talhada, que emitiu o último boletim na noite da sexta-feira (05), continua liderando o número de casos na região, com 177. Logo em seguida, com 54 casos confirmados, está São José do EgitoTabira chegou aos 45, Triunfo tem 25, Carnaíba tem 17, Afogados da Ingazeira chegou aos 16 casos, Itapetim 13, Tuparetama 12 e Brejinho 11 casos confirmados.

Abaixo dos dez casos confirmados, estão: Quixaba e Iguaracy com 8 casos cada, Flores 7, Santa Terezinha com 6 e Calumbi 3 casos. Fechando a lista, temos Santa Cruz da Baixa Verde e Ingazeira, com 1 caso cada.

Solidão segue sem nenhum registro de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus.

Mortes – A região soma 22 óbitos pela Covid-19. Até o momento, nove cidades registraram mortes. São elas: Serra Talhada 5, Carnaíba 4, Triunfo 4, Quixaba 3, Tabira 2, Iguaracy, Itapetim, Tuparetama e São José do Egito com 1 óbito cada.

Recuperados – O Número de pacientes recuperados da Covid -19, na região do Pajeú, ultrapassou, pela primeira vez, os cinquenta por cento dos casos confirmados. Treze cidades da região somam agora 216 recuperados. O que corresponde a 53,46% dos casos confirmados.

O levantamento foi feito na manhã deste domingo (07.06), com os dados fornecidos pelas secretarias de saúde dos municípios.

Afogados: CDL realiza pesquisa sobre impactos da Covid-19

A CDL de Afogados da Ingazeira está realizando uma pesquisa para saber quais impactos a pandemia da Covid-19 está causando aos negócios locais e também coletar sugestões para o enfrentamento da mesma. Caso deseje responder a pesquisa, acesse o link ( https://forms.gle/6LQU6p8CkvTfopbX6) Os dados coletados serão mantidos em absoluto sigilo e servirá de embasamento para […]

A CDL de Afogados da Ingazeira está realizando uma pesquisa para saber quais impactos a pandemia da Covid-19 está causando aos negócios locais e também coletar sugestões para o enfrentamento da mesma.

Caso deseje responder a pesquisa, acesse o link ( https://forms.gle/6LQU6p8CkvTfopbX6)

Os dados coletados serão mantidos em absoluto sigilo e servirá de embasamento para um plano de abertura gradual do comércio.

Projeto impede retrocessos no setor cultural feitos pelo Governo Federal

Foto: Ricardo Labastier O Projeto de Decreto Legislativo susta decreto que altera o regulamento do PRONAC e centraliza cultura nas mãos de Mário Frias Com o objetivo de impedir mais um ato de destruição da cultura brasileira pelo Governo Federal, a deputada federal Marília Arraes (PT-PE) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo 336/2021, nesta segunda-feira […]

Foto: Ricardo Labastier

O Projeto de Decreto Legislativo susta decreto que altera o regulamento do PRONAC e centraliza cultura nas mãos de Mário Frias

Com o objetivo de impedir mais um ato de destruição da cultura brasileira pelo Governo Federal, a deputada federal Marília Arraes (PT-PE) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo 336/2021, nesta segunda-feira (02), que susta o decreto 10.755. 

A ação de Bolsonaro altera o regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que abriga a Lei Rouanet, o Fundo Nacional de Cultura e os Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e amplia o poder de decisão do secretário Especial de Cultura, Mário Frias, que terá mais centralidade em suas escolhas. O decreto também retira a cultura do Ministério da Cidadania, remanejando a área para o Ministério do Turismo. 

“A centralidade das decisões na figura do Secretário Especial de Cultura irá dificultar a participação da sociedade civil no setor e também deve aumentar a possibilidade de censura. O decreto, por exemplo, permite que o secretário defina o que são instituições culturais sem fins lucrativos”, afirma Marília.

A decisão do Governo Federal, portanto, de aumentar a concentração do poder de decisão, juntamente com o abandono da Lei Rouanet, evidencia a possibilidade de restrição da liberdade de expressão. 

“A Cultura é uma das maneiras mais bonitas e importantes do povo se expressar. O que esse governo está fazendo é acabar com as manifestações culturais e impedir que a sociedade participe do fortalecimento de uma área que está sendo extremamente sucateada. O exemplo mais recente do abandono da cultura foi o incêndio na Cinemateca brasileira, que destruiu uma parte do acervo cultural do nosso país”, ressalta.

O PDL apresentado por Marília está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.